2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814152-80.2026.8.20.0000 Polo ativo H O RIBEIRO Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo SOCORRO DE MARIA LIMA E SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão de redirecionamento da execução em razão do reconhecimento de sucessão empresarial de fato. A embargante alega omissão quanto à autonomia societária, à ausência de transferência de ativos, de confusão patrimonial e de fraude, além de deficiência da fundamentação per relationem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é válida quando incorpora razões suficientes para solucionar a controvérsia. 4. A identidade de endereço, de objeto social e de nome fantasia, aliada à continuidade da mesma atividade econômica, sustenta o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, independentemente de transferência formal de ativos ou identidade societária. 5. A sucessão empresarial não exige confusão patrimonial, fraude ou os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. 6. Os embargos de declaração não permitem rediscutir matéria já decidida, e o prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando suficiente à solução da controvérsia. 2. A sucessão empresarial de fato pode decorrer da continuidade da atividade econômica, independentemente de transferência formal de ativos, identidade societária ou requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 50. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H O RIBEIRO contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814152-80.2026.8.20.0000, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841236-98.2020.8.20.5001. Na origem, foi reconhecida a ocorrência de sucessão empresarial de fato entre a empresa executada Natal Rigor Locação de Roupas e Serviços Ltda. – ME e a ora embargante, com o consequente redirecionamento da execução. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: a) omissão e deficiência de fundamentação, por ter o acórdão reproduzido os fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sem realizar exame exauriente do mérito recursal; b) inadequação da fundamentação per relationem, diante da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes suscitados no agravo; c) ausência de análise da autonomia societária entre as empresas e da inexistência de prova de transferência de fundo de comércio ou ativos; d) inexistência de prova de confusão patrimonial ou fraude apta a justificar o redirecionamento da execução; e e) necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, sem realizar exame exauriente do mérito do agravo de instrumento e sem enfrentar os argumentos relativos à autonomia societária das empresas, à inexistência de transferência de fundo de comércio ou ativos e à ausência de confusão patrimonial ou fraude. Não lhe assiste razão. A utilização da técnica de fundamentação per relationem não implica, por si só, ausência ou deficiência de fundamentação. A própria orientação jurisprudencial invocada pela embargante admite a adoção, por referência, de fundamentos anteriormente lançados, desde que compatíveis com as questões submetidas a julgamento e suficientes à solução da controvérsia. No acórdão embargado, a remissão à decisão anteriormente proferida não constituiu mera referência genérica. Foram incorporados ao julgamento os fundamentos pelos quais se reputaram presentes elementos indicativos da sucessão empresarial de fato, destacando-se a identidade de endereço, a coincidência do objeto social, a utilização do mesmo nome fantasia (“Natal Rigor”) e a continuidade da exploração da mesma atividade econômica pela agravante após a inaptidão da empresa originariamente executada. Também foi consignado, com apoio nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça reproduzidos no julgado, que a caracterização da sucessão empresarial de fato não exige comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações quando o conjunto de circunstâncias revela a continuidade da atividade econômica. . Igualmente, a ausência de identidade entre os quadros societários não é incompatível, por si só, com a conclusão alcançada. O reconhecimento da sucessão não foi fundamentado na existência de sócios ou administradores comuns, mas no conjunto de elementos indicativos da continuidade da atividade empresarial. Quanto à alegada ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, o acórdão também enfrentou a questão ao consignar que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos, não se exigindo, para a primeira, a demonstração dos requisitos próprios do art. 50 do Código Civil. Por conseguinte, tampouco se evidencia omissão quanto a esse aspecto. Não se exige, ademais, que o julgador responda individualmente a todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pela parte, mas que enfrente aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. Verifica-se, portanto, que a insurgência traduz inconformismo com a solução conferida ao agravo de instrumento e pretende, sob a alegação de omissão, obter nova apreciação dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento da sucessão empresarial, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC disciplina a matéria, não sendo necessária a manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Não configuradas, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser desprovidos. Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.