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0814150-28.2026.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814150-28.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SOUZA DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, eis que a suspensão do fornecimento de energia elétrica implica em dano irreparável ou de difícil reparação. A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação, ante a demora imponderável no atraso do cumprimento da obrigação por parte da concessionária de serviços públicos. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a reclamada RESTABELEÇA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a energia elétrica na residência da reclamante, UC nº 6837770, pelos fatos discutidos nos autos, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período inicial de incidência de 30 (tinta) dias, a incidir caso noticiado e comprovado descumprimento. Para a constatação da mora (e incidência da multa), a parte autora deverá registrar reclamação formal junto à ré, trazendo aos autos o número do respectivo protocolo de atendimento, cabendo à concessionária ré realizar a prova do fornecimento, se for o caso. INTIME-SE A RECLAMADA. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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