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0814149-43.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814149-43.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA CORDEIRO DIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Como cediço, para que haja a concessão de medida antecipatória da tutela é imperioso que haja tanto verossimilhança dos fatos alegados quanto fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora, entendo que a questão posta nos autos deve ser apreciada sob cognição exauriente da causa, após a regular oitiva da parte ré e instrução probatória. Além disso, não vislumbro, por ora, a existência de risco de qualquer prejuízo ao direito postulado pela parte autora caso se aguarde o regular processamento do feito. De fato, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual prejuízo decorrente da demora inerente a todo processo judicial, ainda que sob rito sumaríssimo, poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. Nessa linha, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Intime-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0814149-43.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA CORDEIRO DIAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Como cediço, para que haja a concessão de medida antecipatória da tutela é imperioso que haja tanto verossimilhança dos fatos alegados quanto fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora, entendo que a questão posta nos autos deve ser apreciada sob cognição exauriente da causa, após a regular oitiva da parte ré e instrução probatória. Além disso, não vislumbro, por ora, a existência de risco de qualquer prejuízo ao direito postulado pela parte autora caso se aguarde o regular processamento do feito. De fato, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual prejuízo decorrente da demora inerente a todo processo judicial, ainda que sob rito sumaríssimo, poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. Nessa linha, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a audiência já designada nos autos. Intime-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular

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