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TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814146-37.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da fase executiva promovida por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO. A exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença postulando o recebimento da quantia total de R$ 8.775,25 (ID 80490339), instruindo a pretensão com demonstrativo discriminado de débito (IDs 80490341 e 80490342). A execução respalda-se no título judicial constituído pela decisão terminativa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 77590801), a qual declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro das parcelas descontadas acrescidas de juros e correção monetária desde cada desembolso, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil , o executado efetuou o depósito judicial voluntário da quantia integral de R$ 8.775,25 como garantia do juízo (ID 92393168). O executado apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de planilha explicativa (ID 93904149), alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 461,47. Sustentou que a exequente não promoveu o abatimento do montante do empréstimo disponibilizado em sua conta bancária no valor de R$ 377,61 (R$ 490,48 atualizado) e aplicou encargos moratórios e inflacionários a partir de um termo inicial genérico único (01/07/2021) sobre todas as parcelas de trato sucessivo, contrariando o comando do título executivo que fixou a incidência a partir de cada desconto individual. Reconheceu como incontroverso o débito de R$ 8.313,78, anuiu com a expedição de alvará dessa quantia e requereu o acolhimento da defesa com a retenção e devolução do saldo excedente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença atende aos pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A peça foi apresentada dentro do prazo legal de quinze dias subsequente ao período de pagamento voluntário, encontrando-se a execução integralmente garantida por depósito judicial efetuado pelo devedor (ID 92393168), autorizando o exame de mérito sobre as matérias arguidas na forma do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relativamente à quantia controvertida e à postulação de efeito suspensivo, verifica-se que o executado reconheceu expressamente como incontroverso o montante de R$ 8.313,78 e concordou formalmente com a sua imediata liberação em favor da exequente. O artigo 526, § 1º, e o artigo 525, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, asseguram o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação à parcela incontroversa. Desse modo, impõe-se deferir o levantamento imediato do valor incontroverso de R$ 8.313,78 (oito mil, trezentos e treze reais e setenta e oito centavos) em benefício da credora, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o saldo residual de R$ 461,47 até a definição do excesso executório. No mérito do excesso de execução, a controvérsia limita-se a dois pontos essenciais, o marco temporal de incidência dos encargos sobre as parcelas de repetição de indébito e a necessidade de compensação da quantia creditada na conta da consumidora. No tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a repetição de indébito, o título executivo judicial exequendo assentou a condenação na devolução em dobro do que foi descontado dos proventos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo desconto e correção monetária a contar de cada desembolso. Nas obrigações de trato sucessivo fundadas em retenções mensais indevidas em benefício previdenciário, a lesão patrimonial renova-se a cada desconto promovido. Por conseguinte, a atualização monetária e os juros moratórios devem incidir de modo fracionado e individualizado mês a mês, a partir da data em que ocorreu cada retenção financeira. Ao elaborar a planilha do cumprimento de sentença, a exequente adotou genericamente o dia 01/07/2021 como termo inicial único de juros de mora e correção monetária para a totalidade das cinquenta parcelas sucessivas cobradas (ID 80490341). Essa metodologia provocou a indevida antecipação de juros e correção sobre prestações que venceram em meses e anos posteriores, configurando evidente alteração dos parâmetros fixados na coisa julgada e gerando majoração indevida da dívida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou a diretriz de que os juros de mora e a correção monetária nas prestações de trato sucessivo devem incidir de forma individualizada a partir de cada desconto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA DESCONTO NÃO PRESCRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. COISA JULGADA. ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de descontos indevidos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário declarado inexistente, cada retenção patrimonial configura evento danoso autônomo, devendo os juros moratórios incidentes sobre a repetição de indébito fluir a partir da data de cada desconto indevido não atingido pela prescrição. A incidência de juros moratórios desde o primeiro desconto realizado sobre parcelas posteriormente alcançadas pela prescrição quinquenal implica indevida ampliação do título executivo e configura excesso de execução. A prescrição quinquenal extingue a pretensão (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0750199-02.2026.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026) No tocante ao pleito de compensação de valores, a decisão terminativa exequenda amparou o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado no entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 77590801). O referido enunciado sumular prevê expressamente que a declaração de invalidade da avença celebrada com pessoa analfabeta sem os requisitos legais não afasta a reparação civil, sem prejuízo de eventual compensação das quantias disponibilizadas. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. A vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil, obsta que a parte consumidora retenha o montante efetivamente disponibilizado em sua conta corrente por força do ajuste anulado, sob pena de auferir vantagem patrimonial indevida. A documentação acostada ao feito demonstra que o valor de R$ 377,61 foi creditado na conta bancária de titularidade da exequente em 07/06/2021 (ID 93904149). O demonstrativo de cálculo do executado promoveu a atualização monetária desse numerário, atingindo o montante de R$ 490,48, e efetuou o devido abatimento sobre o saldo devedor geral (ID 93904149). A realização desse desconto revela-se escorreita e consentânea com o título executivo e a orientação jurisprudencial da Corte Estadual. Realizado o cotejo entre as metodologias de cálculo, conclui-se que a planilha apresentada pelo executado no valor total de R$ 8.313,78 (ID 93904149) cumpriu rigorosamente os comandos do título executivo judicial, efetuando a recomposição monetária fracionada de cada prestação e abatendo a quantia disponibilizada na conta da autora. Por outro lado, o montante exequendo de R$ 8.775,25 postulado pela credora (ID 80490339) ultrapassa os limites do julgado, restando configurado o excesso de execução no montante exato de R$ 461,47. Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com o reconhecimento do excesso de execução, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido, traduzido no valor do excesso decotado, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a reduzida complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte executada, fixo a verba honorária sucumbencial do incidente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 461,47). Contudo, estando a exequente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 26812189), a exigibilidade da cobrança dessa verba permanece suspensa, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deduzida por BANCO BRADESCO S.A. , e, por conseguinte: a) DECLARO o excesso de execução no valor de R$ 461,47 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) e FIXO o montante total devido da condenação executada em R$ 8.313,78 (oito mil e trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), atualizado até a data do depósito judicial de ID 92393168; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da exequente MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO para o levantamento da quantia incontroversa de R$ 8.313,78 (oito mil e trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), acrescida dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial vinculada ao feito; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para a restituição do saldo excedente e controverso de R$ 461,47 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), com os rendimentos proporcionais decorrentes do depósito judicial; d) CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 461,47), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DECLARO extinta a fase executiva pelo adimplemento da obrigação após a efetiva expedição e levantamento dos alvarás determinados, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. TERESINA-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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