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0814129-69.2020.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0814129-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO CAMARCO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SAQUES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DO LANÇAMENTO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos financeiros, tendo o Juízo de origem dispensado a perícia contábil e realizado julgamento antecipado com base na documentação constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão reparatória está submetida à prescrição decenal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova quanto aos saques e lançamentos impugnados em conta individualizada do PASEP; e (iv) verificar se foram demonstradas irregularidades imputáveis ao Banco do Brasil capazes de ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas fundadas em falha na prestação do serviço referente às contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, submetendo a pretensão reparatória ao prazo prescricional de dez anos, contado da comprovada ciência dos desfalques pelo titular. A natureza da controvérsia envolvendo conta PASEP não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia contábil, pois os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC autorizam o magistrado, como destinatário da prova, a julgar antecipadamente quando o acervo documental se mostra suficiente para solucionar a causa. O cerceamento de defesa pela negativa de perícia configura-se quando a prova técnica se revela concretamente indispensável e a pretensão é posteriormente rejeitada justamente pela ausência da demonstração cuja produção foi injustificadamente impedida, hipótese não caracterizada no caso. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque impugnado: cabe ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos registrados como crédito em conta ou pagamento em folha — PASEP-FOPAG —, enquanto compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências. Nos lançamentos mediante crédito em conta ou pagamento em folha, não incidem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC nem a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porque o participante dispõe dos elementos necessários para demonstrar que o valor não ingressou em sua conta bancária ou não foi percebido em seu contracheque. A mera discrepância entre o saldo que o participante entende devido e aquele efetivamente existente na conta PASEP não presume falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração concreta da irregularidade dos lançamentos cujo ônus probatório compete ao participante. A responsabilização do Banco do Brasil pela administração da conta individualizada exige demonstração de falha imputável à instituição financeira, não bastando a alegação de que o saldo final deveria ser superior, pois o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ não estabelece presunção geral de irregularidade em contas cujo saldo seja considerado reduzido pelo participante. A ausência de prova de saque indevido, desfalque ou erro concreto na atualização da conta imputável ao Banco do Brasil afasta o ato ilícito necessário à responsabilização por danos materiais e, igualmente, não sustenta indenização por danos morais, que não decorre da simples insatisfação do participante com o saldo apurado. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantida suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza da controvérsia sobre conta individualizada do PASEP não torna obrigatória a perícia contábil quando o conjunto documental permite o julgamento da causa. 2. O participante deve provar a irregularidade dos saques registrados como crédito em conta ou pagamento em folha, enquanto o Banco do Brasil deve provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências. 3. A mera divergência entre o saldo esperado pelo participante e o saldo existente na conta PASEP não presume falha na prestação do serviço bancário. 4. A ausência de demonstração de saque indevido, desfalque ou erro concreto de atualização imputável ao Banco do Brasil afasta a responsabilidade por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 371, 373, I e II e § 1º, 927, III, 932, IV, e 1.040; RITJPI, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Primeira Seção, j. 10.09.2025, acórdão publicado em 18.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmulas nº 26 e 66. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CAMARCO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Conforme consignado na sentença de ID 30095775, a demanda foi ajuizada mediante petição inicial de ID 10481595, na qual o autor sustentou ter constatado divergências entre os valores que entendia devidos e aqueles efetivamente existentes em sua conta PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos financeiros incidentes sobre a conta individual. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 13784084, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito. Sustentou que os lançamentos debitados da conta PASEP decorreram de operações regularmente processadas, correspondentes a saques autorizados, créditos em conta ou pagamentos realizados em folha. Sobreveio réplica no ID 14220331 e decisão de saneamento no ID 67187049. Ao sentenciar, o Juízo de origem reputou desnecessária a produção de prova pericial contábil e promoveu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada mediante a documentação existente nos autos. A sentença enfrentou, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, relativo à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas individualizadas do PASEP. Irresignado, RAIMUNDO CAMARCO NETO interpôs recurso de apelação no ID 30095776. Sustenta a tempestividade do recurso, afirmando ter sido intimado da sentença em 10/11/2025. Registra, ainda, ser beneficiário da gratuidade da justiça, apontando o ID 10523648 como decisão concessiva e fazendo referência, em suas razões, ao ID 85767088 como sentença que teria confirmado o benefício. Em suas razões, o Apelante insurge-se contra a solução conferida à controvérsia envolvendo os lançamentos e a atualização da conta PASEP, buscando a reforma do pronunciamento de primeiro grau e defendendo, em essência, a responsabilidade do Banco do Brasil pelas diferenças que reputa existentes em sua conta individualizada. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 30095780, requerendo a manutenção integral da sentença. Segundo o Apelado, o autor sustenta genericamente a existência de desfalques e má gestão dos valores depositados no PASEP, sem demonstrar adequadamente o fato constitutivo do direito invocado. Defende, portanto, a ausência de responsabilidade da instituição financeira e a improcedência da pretensão. Registre-se que, na própria peça de contrarrazões, o Banco faz referência à sentença como constante do ID 85767088, embora o documento remetido a esta Relatoria esteja identificado no segundo grau como ID 30095775. É o que interessa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos — cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer — e os pressupostos extrínsecos — regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça —, CONHEÇO do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO A controvérsia pode ser apreciada monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 91 do RITJPI, pois a questão jurídica central relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques lançados em conta individualizada do PASEP foi submetida ao regime dos recursos repetitivos e definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. O modelo de decisão terminativa adotado nesta Corte igualmente prevê a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. PRELIMINARES 4.1. Legitimidade passiva e prescrição Embora tais questões tenham sido discutidas na origem, encontram-se disciplinadas pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; (ii) a pretensão reparatória decorrente desses fatos sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o prazo começa quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. (STJ) Não há, portanto, fundamento para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda que, como a presente, lhe atribui falha na administração da conta individualizada. 4.2. Da prova pericial e do julgamento antecipado A circunstância de a demanda envolver conta PASEP não conduz, automaticamente, à necessidade de perícia contábil. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória, sendo lícito o julgamento antecipado quando o conjunto documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, há julgados do TJPI reconhecendo cerceamento de defesa quando a prova contábil se revela concretamente indispensável para esclarecer a controvérsia e, apesar disso, é indeferida, sobrevindo julgamento desfavorável justamente pela ausência daquela demonstração. (JusPI) Esse entendimento, contudo, não estabelece a obrigatoriedade abstrata de perícia em toda ação relativa ao PASEP. O próprio TJPI já assentou que, quando a controvérsia pode ser solucionada documentalmente e os critérios oficiais de atualização não exigem conhecimento técnico especializado, o indeferimento da perícia não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. (JusPI) Ademais, a Súmula nº 66 do TJPI dispõe que o cerceamento se configura quando o juiz indefere a prova requerida e, posteriormente, julga improcedente a pretensão com fundamento na ausência da própria prova cuja produção foi injustificadamente obstada. No caso, não se extrai das peças examinadas elemento suficiente para concluir que a prova técnica fosse imprescindível para superar a regra específica de distribuição do ônus probatório atualmente fixada pelo STJ, sobretudo quanto à demonstração do destino de lançamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento. Rejeito, portanto, eventual alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. V. MÉRITO RECURSAL 5.1. Distribuição do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1.300/STJ O ponto central da controvérsia deve ser apreciado à luz do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, julgado pela Primeira Seção em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. O precedente fixou a seguinte distinção: ao participante compete provar a irregularidade dos saques registrados como crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG); ao Banco do Brasil compete provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências. (STJ Jurisprudência) A distinção decorre da aplicação do art. 373, I e II, do CPC. Quanto ao crédito em conta e ao pagamento em folha, o STJ expressamente afastou tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC, porque é o participante quem dispõe dos elementos necessários para demonstrar que determinada quantia não ingressou em sua conta bancária ou não constou de seu contracheque. (Processo STJ) O entendimento guarda consonância, inclusive, com a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual, embora seja possível a inversão do ônus da prova em contratos bancários diante da hipossuficiência do consumidor, tal circunstância não o exonera da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Consequentemente, não é juridicamente possível imputar indistintamente ao Banco do Brasil a obrigação de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos existentes na conta individualizada do participante. A responsabilidade probatória depende da modalidade do lançamento concretamente impugnado. Quanto aos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, incumbia ao Apelante apresentar documentação apta a evidenciar que os respectivos valores não ingressaram em sua conta corrente ou não foram percebidos em folha de pagamento. Por sua vez, apenas em relação a eventual saque realizado diretamente no caixa de agência bancária recairia sobre o Banco do Brasil o encargo de demonstrar que o valor foi efetivamente entregue ao participante. Não se identifica, nas peças encaminhadas a esta Relatoria, demonstração documental concreta capaz de afastar a conclusão da sentença quanto ao descumprimento do ônus probatório atribuído ao autor. A mera discrepância entre o saldo que o participante entendia devido e o saldo efetivamente encontrado, desacompanhada da demonstração da irregularidade específica dos lançamentos cuja prova lhe compete, não autoriza presumir falha na prestação do serviço bancário. 5.2. Alegada ausência de correta atualização da conta PASEP Também não prospera, por si só, a alegação de que o saldo final reduzido demonstraria incorreta aplicação dos índices de remuneração da conta. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, mas a responsabilização civil exige a demonstração de falha imputável à instituição financeira, não bastando afirmar que o resultado financeiro deveria ter sido superior. A responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150/STJ diz respeito justamente às hipóteses em que se demonstre falha na prestação do serviço — como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos —, não tendo o precedente instituído presunção geral de irregularidade de toda conta que apresente saldo considerado reduzido pelo participante. (STJ) Nesse contexto, inexistindo demonstração suficiente, nas peças analisadas, de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar especificamente os índices legalmente previstos ou realizado lançamento cuja regularidade estivesse sob seu ônus probatório, não há suporte para a condenação pretendida. 5.3. Danos materiais e morais A responsabilidade civil pressupõe a demonstração dos seus elementos constitutivos, notadamente conduta ilícita, dano e nexo causal. Não comprovada, nos limites do acervo examinado, a existência de saque indevido, desfalque ou erro concreto de atualização imputável ao Banco do Brasil, não se configura o ato ilícito necessário à condenação por danos materiais. Pela mesma razão, inexiste suporte para condenação por danos morais. A simples insatisfação do participante com o saldo apurado na conta PASEP não gera, isoladamente, dano extrapatrimonial indenizável. A improcedência, portanto, deve ser mantida. Ressalto que essa conclusão não decorre de inversão indevida do ônus probatório em favor da instituição financeira, mas da aplicação direta da distribuição estabelecida pelo Tema 1.300/STJ, precedente vinculante nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a prévia fixação pelo Juízo singular e o integral desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0814129-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO CAMARCO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SAQUES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DO LANÇAMENTO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos financeiros, tendo o Juízo de origem dispensado a perícia contábil e realizado julgamento antecipado com base na documentação constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão reparatória está submetida à prescrição decenal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem produção de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova quanto aos saques e lançamentos impugnados em conta individualizada do PASEP; e (iv) verificar se foram demonstradas irregularidades imputáveis ao Banco do Brasil capazes de ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas fundadas em falha na prestação do serviço referente às contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, submetendo a pretensão reparatória ao prazo prescricional de dez anos, contado da comprovada ciência dos desfalques pelo titular. A natureza da controvérsia envolvendo conta PASEP não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia contábil, pois os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC autorizam o magistrado, como destinatário da prova, a julgar antecipadamente quando o acervo documental se mostra suficiente para solucionar a causa. O cerceamento de defesa pela negativa de perícia configura-se quando a prova técnica se revela concretamente indispensável e a pretensão é posteriormente rejeitada justamente pela ausência da demonstração cuja produção foi injustificadamente impedida, hipótese não caracterizada no caso. O Tema Repetitivo nº 1.300/STJ distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque impugnado: cabe ao participante demonstrar a irregularidade dos lançamentos registrados como crédito em conta ou pagamento em folha — PASEP-FOPAG —, enquanto compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências. Nos lançamentos mediante crédito em conta ou pagamento em folha, não incidem a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC nem a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, porque o participante dispõe dos elementos necessários para demonstrar que o valor não ingressou em sua conta bancária ou não foi percebido em seu contracheque. A mera discrepância entre o saldo que o participante entende devido e aquele efetivamente existente na conta PASEP não presume falha na prestação do serviço, sendo necessária a demonstração concreta da irregularidade dos lançamentos cujo ônus probatório compete ao participante. A responsabilização do Banco do Brasil pela administração da conta individualizada exige demonstração de falha imputável à instituição financeira, não bastando a alegação de que o saldo final deveria ser superior, pois o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ não estabelece presunção geral de irregularidade em contas cujo saldo seja considerado reduzido pelo participante. A ausência de prova de saque indevido, desfalque ou erro concreto na atualização da conta imputável ao Banco do Brasil afasta o ato ilícito necessário à responsabilização por danos materiais e, igualmente, não sustenta indenização por danos morais, que não decorre da simples insatisfação do participante com o saldo apurado. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantida suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza da controvérsia sobre conta individualizada do PASEP não torna obrigatória a perícia contábil quando o conjunto documental permite o julgamento da causa. 2. O participante deve provar a irregularidade dos saques registrados como crédito em conta ou pagamento em folha, enquanto o Banco do Brasil deve provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências. 3. A mera divergência entre o saldo esperado pelo participante e o saldo existente na conta PASEP não presume falha na prestação do serviço bancário. 4. A ausência de demonstração de saque indevido, desfalque ou erro concreto de atualização imputável ao Banco do Brasil afasta a responsabilidade por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 371, 373, I e II e § 1º, 927, III, 932, IV, e 1.040; RITJPI, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Primeira Seção, j. 10.09.2025, acórdão publicado em 18.09.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmulas nº 26 e 66. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CAMARCO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Conforme consignado na sentença de ID 30095775, a demanda foi ajuizada mediante petição inicial de ID 10481595, na qual o autor sustentou ter constatado divergências entre os valores que entendia devidos e aqueles efetivamente existentes em sua conta PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos financeiros incidentes sobre a conta individual. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 13784084, arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito. Sustentou que os lançamentos debitados da conta PASEP decorreram de operações regularmente processadas, correspondentes a saques autorizados, créditos em conta ou pagamentos realizados em folha. Sobreveio réplica no ID 14220331 e decisão de saneamento no ID 67187049. Ao sentenciar, o Juízo de origem reputou desnecessária a produção de prova pericial contábil e promoveu o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a controvérsia poderia ser solucionada mediante a documentação existente nos autos. A sentença enfrentou, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, relativo à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo alegados desfalques em contas individualizadas do PASEP. Irresignado, RAIMUNDO CAMARCO NETO interpôs recurso de apelação no ID 30095776. Sustenta a tempestividade do recurso, afirmando ter sido intimado da sentença em 10/11/2025. Registra, ainda, ser beneficiário da gratuidade da justiça, apontando o ID 10523648 como decisão concessiva e fazendo referência, em suas razões, ao ID 85767088 como sentença que teria confirmado o benefício. Em suas razões, o Apelante insurge-se contra a solução conferida à controvérsia envolvendo os lançamentos e a atualização da conta PASEP, buscando a reforma do pronunciamento de primeiro grau e defendendo, em essência, a responsabilidade do Banco do Brasil pelas diferenças que reputa existentes em sua conta individualizada. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões no ID 30095780, requerendo a manutenção integral da sentença. Segundo o Apelado, o autor sustenta genericamente a existência de desfalques e má gestão dos valores depositados no PASEP, sem demonstrar adequadamente o fato constitutivo do direito invocado. Defende, portanto, a ausência de responsabilidade da instituição financeira e a improcedência da pretensão. Registre-se que, na própria peça de contrarrazões, o Banco faz referência à sentença como constante do ID 85767088, embora o documento remetido a esta Relatoria esteja identificado no segundo grau como ID 30095775. É o que interessa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos — cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer — e os pressupostos extrínsecos — regularidade formal, tempestividade e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça —, CONHEÇO do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO A controvérsia pode ser apreciada monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 91 do RITJPI, pois a questão jurídica central relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques lançados em conta individualizada do PASEP foi submetida ao regime dos recursos repetitivos e definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. O modelo de decisão terminativa adotado nesta Corte igualmente prevê a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo. IV. PRELIMINARES 4.1. Legitimidade passiva e prescrição Embora tais questões tenham sido discutidas na origem, encontram-se disciplinadas pelo Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; (ii) a pretensão reparatória decorrente desses fatos sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o prazo começa quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. (STJ) Não há, portanto, fundamento para afastar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda que, como a presente, lhe atribui falha na administração da conta individualizada. 4.2. Da prova pericial e do julgamento antecipado A circunstância de a demanda envolver conta PASEP não conduz, automaticamente, à necessidade de perícia contábil. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade da dilação probatória, sendo lícito o julgamento antecipado quando o conjunto documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, há julgados do TJPI reconhecendo cerceamento de defesa quando a prova contábil se revela concretamente indispensável para esclarecer a controvérsia e, apesar disso, é indeferida, sobrevindo julgamento desfavorável justamente pela ausência daquela demonstração. (JusPI) Esse entendimento, contudo, não estabelece a obrigatoriedade abstrata de perícia em toda ação relativa ao PASEP. O próprio TJPI já assentou que, quando a controvérsia pode ser solucionada documentalmente e os critérios oficiais de atualização não exigem conhecimento técnico especializado, o indeferimento da perícia não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. (JusPI) Ademais, a Súmula nº 66 do TJPI dispõe que o cerceamento se configura quando o juiz indefere a prova requerida e, posteriormente, julga improcedente a pretensão com fundamento na ausência da própria prova cuja produção foi injustificadamente obstada. No caso, não se extrai das peças examinadas elemento suficiente para concluir que a prova técnica fosse imprescindível para superar a regra específica de distribuição do ônus probatório atualmente fixada pelo STJ, sobretudo quanto à demonstração do destino de lançamentos realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento. Rejeito, portanto, eventual alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. V. MÉRITO RECURSAL 5.1. Distribuição do ônus da prova – Tema Repetitivo nº 1.300/STJ O ponto central da controvérsia deve ser apreciado à luz do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, julgado pela Primeira Seção em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. O precedente fixou a seguinte distinção: ao participante compete provar a irregularidade dos saques registrados como crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG); ao Banco do Brasil compete provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa de suas agências. (STJ Jurisprudência) A distinção decorre da aplicação do art. 373, I e II, do CPC. Quanto ao crédito em conta e ao pagamento em folha, o STJ expressamente afastou tanto a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC, porque é o participante quem dispõe dos elementos necessários para demonstrar que determinada quantia não ingressou em sua conta bancária ou não constou de seu contracheque. (Processo STJ) O entendimento guarda consonância, inclusive, com a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual, embora seja possível a inversão do ônus da prova em contratos bancários diante da hipossuficiência do consumidor, tal circunstância não o exonera da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Consequentemente, não é juridicamente possível imputar indistintamente ao Banco do Brasil a obrigação de demonstrar a regularidade de todos os lançamentos existentes na conta individualizada do participante. A responsabilidade probatória depende da modalidade do lançamento concretamente impugnado. Quanto aos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, incumbia ao Apelante apresentar documentação apta a evidenciar que os respectivos valores não ingressaram em sua conta corrente ou não foram percebidos em folha de pagamento. Por sua vez, apenas em relação a eventual saque realizado diretamente no caixa de agência bancária recairia sobre o Banco do Brasil o encargo de demonstrar que o valor foi efetivamente entregue ao participante. Não se identifica, nas peças encaminhadas a esta Relatoria, demonstração documental concreta capaz de afastar a conclusão da sentença quanto ao descumprimento do ônus probatório atribuído ao autor. A mera discrepância entre o saldo que o participante entendia devido e o saldo efetivamente encontrado, desacompanhada da demonstração da irregularidade específica dos lançamentos cuja prova lhe compete, não autoriza presumir falha na prestação do serviço bancário. 5.2. Alegada ausência de correta atualização da conta PASEP Também não prospera, por si só, a alegação de que o saldo final reduzido demonstraria incorreta aplicação dos índices de remuneração da conta. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, mas a responsabilização civil exige a demonstração de falha imputável à instituição financeira, não bastando afirmar que o resultado financeiro deveria ter sido superior. A responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150/STJ diz respeito justamente às hipóteses em que se demonstre falha na prestação do serviço — como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos —, não tendo o precedente instituído presunção geral de irregularidade de toda conta que apresente saldo considerado reduzido pelo participante. (STJ) Nesse contexto, inexistindo demonstração suficiente, nas peças analisadas, de que o Banco do Brasil tenha deixado de aplicar especificamente os índices legalmente previstos ou realizado lançamento cuja regularidade estivesse sob seu ônus probatório, não há suporte para a condenação pretendida. 5.3. Danos materiais e morais A responsabilidade civil pressupõe a demonstração dos seus elementos constitutivos, notadamente conduta ilícita, dano e nexo causal. Não comprovada, nos limites do acervo examinado, a existência de saque indevido, desfalque ou erro concreto de atualização imputável ao Banco do Brasil, não se configura o ato ilícito necessário à condenação por danos materiais. Pela mesma razão, inexiste suporte para condenação por danos morais. A simples insatisfação do participante com o saldo apurado na conta PASEP não gera, isoladamente, dano extrapatrimonial indenizável. A improcedência, portanto, deve ser mantida. Ressalto que essa conclusão não decorre de inversão indevida do ônus probatório em favor da instituição financeira, mas da aplicação direta da distribuição estabelecida pelo Tema 1.300/STJ, precedente vinculante nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a prévia fixação pelo Juízo singular e o integral desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, observados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado

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