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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814127-63.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: KARINA MARIA DOS SANTOS RÉU: ESPACO CRECHE ESCOLA A&J LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Artigo 357 do Código de Processo Civil) I. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. Parte Autora: Aduz o Autor, menor impúrbere representado por sua genitora, que, em 22 de julho de 2024, sofreu lesão facial enquanto estava sob os cuidados da creche ré. Sustenta que a Ré alegou ter ocorrido uma queda, contudo, avaliações visuais e médicas posteriores de confiança confirmaram tratar-se de uma mordida praticada por outro aluno. Afirma ter havido falha na vigilância e prestação do serviço por parte da Ré, o que gerou abalo emocional na genitora e no menor, forçando-o a se desvincular do estabelecimento e ensejando prejuízos materiais. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além da reparação por danos materiais a serem apurados na instrução. 2. Parte Ré: Em contestação, a Ré nega a ocorrência de mordida. Alega que, no dia citado, a criança já chegou à creche com marcas e irritações corporais (atribuídas pela mãe a picadas de mosquitos)e que, mais tarde, durante atividade recreativa, o menor tropeçou e bateu o rosto em um brinquedo, fato devidamente registrado em caderno de ocorrência e informado à mãe. Sustenta a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço, alegando que prestou toda a assistência. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo falta de verossimilhança das alegações e ausência de prova documental/laudo pericial do alegado. Requer a total improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova. 3. Manifestação do Ministério Público: O Parquet opinou peloindeferimento da inversão do ônus da prova, fundamentando que a norma do art. 6º, VIII, do CDC visa facilitar a defesa perante litigantes habituais e poderosos, não se verificando disparidade exagerada de armas no caso concreto. Quanto às provas, requereu: A intimação do Autor para juntar documentos comprobatórios dos alegados danos materiais; A intimação do Autor para esclarecer se insiste na realização de prova pericial, justificando a sua necessidade; A designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, do CDC): Trata-se de relação de consumo enquadrada nos arts. 2º e 3º do CDC. Todavia, conforme bem destacado na manifestação do Ministério Público, a inversão do ônus da prova não é automática. Depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança que impossibilite a produção da prova pelo consumidor. No caso em tela, ambas as partes possuem acesso aos registros, fotos e testemunhas do fato. Assim,INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no art. 357, II, do CPC, fixo comopontos controvertidos de fato e de direito: A exata natureza da lesão sofrida pelo menor no dia 22/07/2024 (se decorrente de mordida praticada por outro aluno ou de queda/impacto acidental contra brinquedo). A existência de falha no dever de guarda, vigilância e prestação de serviço por parte da creche ré. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e as lesões apresentadas pela criança. A efetiva ocorrência e comprovação de danos materiais suportados pelos autores em decorrência do evento. A ocorrência de danos morais (ao menor e/ou à genitora) aptos a ensejar reparação pecuniária e a adequação doquantumindenizatório. IV. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO A controvérsia jurídica gravita em torno da apuração da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino pelos danos eventualmente causados a aluno sob sua guarda/vigilância (art. 14 do CDC e arts. 932, IV, e 933 do Código Civil), bem como das hipóteses de exclusão de nexo causal. V. DETERMINAÇÕES E INTIMAÇÃO PARA PROVAS Intime-se aparte Autorapara, no prazo de15 (quinze) dias: Juntar aos autos a documentação comprobatória dos alegados danos materiais sofridos (conforme requerido pelo MP); Esclarecer e fundamentar se insiste na produção de prova pericial, indicando expressamente a sua utilidade para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados. INTIMEM-SE AS PARTESpara que, no prazo comum de15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 357, (sec) 1º, e 370 do CPC: Aditem ou ratifiquemfundamentada e objetivamente os seus requerimentos de prova, especificando a relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos acima fixados; Caso haja interesse na prova testemunhal, apresentem desde logo o respectivo rol de testemunhas (limitado ao máximo legal e devidamente qualificadas), com indicação de que prestarão depoimento de forma voluntária ou mediante intimação; Fiquem as partes cientes de queo silêncio ou manifestações genéricas importarão em concordância com o julgamento antecipado do méritoou preclusão das provas não especificadas expressamente. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação probatória ou designação de AIJ, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
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