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0814127-35.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814127-35.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Atualização de Conta] AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S/AS): TOMOYO UEOKA DOS ANJOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0870076-82.2024.8.14.0301, referente a ação de indenização por dano material relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. Na origem, Tomoyo Ueoka dos Anjos atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta PASEP pertencente ao falecido Damazio da Silva dos Anjos e requer indenização correspondente às diferenças que entende devidas a título de atualização monetária, juros e outros rendimentos. A decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, o pedido de inclusão da União no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Também rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e afastou, naquele momento, a alegação de invalidade do demonstrativo contábil e a necessidade imediata de perícia, determinando o prosseguimento do feito. O agravante afirma que a pretensão originária questiona critérios normativos de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria pela qual não responderia. Defende também a ocorrência da prescrição decenal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que houve saque integral do saldo em 1º/11/1991. Por último, invoca o Tema Repetitivo nº 1.300 para questionar a inversão do ônus da prova. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O preparo recursal encontra-se regularmente comprovado, e a tempestividade foi certificada nos autos. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nesta análise inicial, não estão presentes elementos suficientes para suspender a decisão recorrida. Primeiro, é necessário delimitar o próprio conteúdo do pronunciamento impugnado. Embora o agravante afirme que o Juízo de origem deixou de reconhecer a prescrição e teria estabelecido distribuição do ônus da prova em desacordo com o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, esses capítulos não constam da decisão agravada. O pronunciamento de 9/5/2026 examinou a legitimidade do Banco do Brasil, a inclusão da União, a competência da Justiça Federal, a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação relativa ao demonstrativo contábil e à necessidade de perícia. Não houve decisão sobre a prescrição nem determinação expressa de inversão ou redistribuição do ônus probatório. Por isso, quanto a essas matérias, não existe efeito concreto da decisão recorrida a ser suspenso. A questão prescricional apresenta relevância para o julgamento definitivo do recurso. O extrato juntado aos autos registra, em 1º/11/1991, lançamento de pagamento por aposentadoria correspondente ao saldo então existente, seguido de saldo zero. Posteriormente ao Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a orientação de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP. A incidência desse precedente e seus efeitos sobre a pretensão deduzida na origem deverão ser examinados no momento próprio. Nesta fase, porém, a matéria não corresponde a capítulo da decisão agravada e o pedido provisório formulado limita-se à atribuição de efeito suspensivo. Quanto à legitimidade, o Tema Repetitivo nº 1.150 reconhece que o Banco do Brasil pode integrar o polo passivo das demandas que discutem falha na administração da conta PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese das ações que questionam os próprios índices normativos definidos pelo gestor do Fundo. No caso, a petição inicial atribui ao Banco falha na administração da conta e ausência de correta aplicação dos rendimentos, mas o demonstrativo utilizado para calcular a indenização de R$ 77.168,12 adota o INPC como índice de atualização. A adequada delimitação da causa de pedir, portanto, exige exame mais aprofundado e não permite, neste momento, afirmar com segurança a manifesta ilegitimidade do agravante. Também não se verifica risco concreto de dano grave. A decisão recorrida não determinou pagamento, bloqueio, depósito ou outra providência patrimonial de difícil reversão. Sua manutenção implica, essencialmente, o prosseguimento do processo com o Banco do Brasil no polo passivo. A alegação genérica de prejuízo decorrente do andamento da demanda não basta para caracterizar o requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814127-35.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Atualização de Conta] AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(S/AS): TOMOYO UEOKA DOS ANJOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0870076-82.2024.8.14.0301, referente a ação de indenização por dano material relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. Na origem, Tomoyo Ueoka dos Anjos atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta PASEP pertencente ao falecido Damazio da Silva dos Anjos e requer indenização correspondente às diferenças que entende devidas a título de atualização monetária, juros e outros rendimentos. A decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, o pedido de inclusão da União no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Também rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e afastou, naquele momento, a alegação de invalidade do demonstrativo contábil e a necessidade imediata de perícia, determinando o prosseguimento do feito. O agravante afirma que a pretensão originária questiona critérios normativos de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, matéria pela qual não responderia. Defende também a ocorrência da prescrição decenal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que houve saque integral do saldo em 1º/11/1991. Por último, invoca o Tema Repetitivo nº 1.300 para questionar a inversão do ônus da prova. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O preparo recursal encontra-se regularmente comprovado, e a tempestividade foi certificada nos autos. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nesta análise inicial, não estão presentes elementos suficientes para suspender a decisão recorrida. Primeiro, é necessário delimitar o próprio conteúdo do pronunciamento impugnado. Embora o agravante afirme que o Juízo de origem deixou de reconhecer a prescrição e teria estabelecido distribuição do ônus da prova em desacordo com o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, esses capítulos não constam da decisão agravada. O pronunciamento de 9/5/2026 examinou a legitimidade do Banco do Brasil, a inclusão da União, a competência da Justiça Federal, a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação relativa ao demonstrativo contábil e à necessidade de perícia. Não houve decisão sobre a prescrição nem determinação expressa de inversão ou redistribuição do ônus probatório. Por isso, quanto a essas matérias, não existe efeito concreto da decisão recorrida a ser suspenso. A questão prescricional apresenta relevância para o julgamento definitivo do recurso. O extrato juntado aos autos registra, em 1º/11/1991, lançamento de pagamento por aposentadoria correspondente ao saldo então existente, seguido de saldo zero. Posteriormente ao Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a orientação de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP. A incidência desse precedente e seus efeitos sobre a pretensão deduzida na origem deverão ser examinados no momento próprio. Nesta fase, porém, a matéria não corresponde a capítulo da decisão agravada e o pedido provisório formulado limita-se à atribuição de efeito suspensivo. Quanto à legitimidade, o Tema Repetitivo nº 1.150 reconhece que o Banco do Brasil pode integrar o polo passivo das demandas que discutem falha na administração da conta PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. O Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese das ações que questionam os próprios índices normativos definidos pelo gestor do Fundo. No caso, a petição inicial atribui ao Banco falha na administração da conta e ausência de correta aplicação dos rendimentos, mas o demonstrativo utilizado para calcular a indenização de R$ 77.168,12 adota o INPC como índice de atualização. A adequada delimitação da causa de pedir, portanto, exige exame mais aprofundado e não permite, neste momento, afirmar com segurança a manifesta ilegitimidade do agravante. Também não se verifica risco concreto de dano grave. A decisão recorrida não determinou pagamento, bloqueio, depósito ou outra providência patrimonial de difícil reversão. Sua manutenção implica, essencialmente, o prosseguimento do processo com o Banco do Brasil no polo passivo. A alegação genérica de prejuízo decorrente do andamento da demanda não basta para caracterizar o requisito previsto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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