Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814125-04.2025.8.19.0601 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0814125-04.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00596471 APTE: YGOR DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PRESENCIAL. ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORANTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa.2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial é inválido e impede a utilização do ato como elemento de prova; (ii) saber se há provas suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do roubo; (iii) saber se o emprego de arma de fogo foi comprovado, embora o artefato não tenha sido apreendido ou periciado; e (iv) saber se a pena e o regime inicial fixados na sentença devem ser reduzidos ou abrandados.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A alegação relativa ao reconhecimento não conduz à nulidade do processo. Eventual imprestabilidade do ato repercute sobre a valoração da prova e pode resultar em absolvição por insuficiência probatória, mas não implica na anulação do processo.5.O reconhecimento deve ser apreciado à luz do art. 226 do CPP e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso, a vítima havia previamente descrito as características físicas do autor, realizou reconhecimento fotográfico na investigação e posteriormente confirmou a identificação de forma presencial em juízo, sem hesitação.6.A autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas pelo registro de ocorrência e seu aditamento, termos de declaração, auto de reconhecimento de objeto, mosaico de fotografias e prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial. A vítima apresentou relato firme e coerente sobre a dinâmica do delito e reconheceu o acusado como autor, não havendo elemento probatório capaz de infirmar suas declarações.7.A ausência de imagens de câmeras de segurança não impede a condenação quando a autoria e a materialidade encontram respaldo em outros elementos probatórios idôneos.8.O emprego de arma de fogo pode ser comprovado pela prova oral, sendo desnecessárias, para o reconhecimento da majorante, a apreensão e a perícia do artefato quando o seu emprego é confirmado de forma segura pela vítima. No caso, a prova produzida demonstra que a arma foi utilizada para exercer grave ameaça durante a subtração.9.A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal em Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.