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0814125-04.2025.8.19.0601

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814125-04.2025.8.19.0601 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0814125-04.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00596471 APTE: YGOR DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PRESENCIAL. ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORANTE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa.2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial é inválido e impede a utilização do ato como elemento de prova; (ii) saber se há provas suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do roubo; (iii) saber se o emprego de arma de fogo foi comprovado, embora o artefato não tenha sido apreendido ou periciado; e (iv) saber se a pena e o regime inicial fixados na sentença devem ser reduzidos ou abrandados.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A alegação relativa ao reconhecimento não conduz à nulidade do processo. Eventual imprestabilidade do ato repercute sobre a valoração da prova e pode resultar em absolvição por insuficiência probatória, mas não implica na anulação do processo.5.O reconhecimento deve ser apreciado à luz do art. 226 do CPP e das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso, a vítima havia previamente descrito as características físicas do autor, realizou reconhecimento fotográfico na investigação e posteriormente confirmou a identificação de forma presencial em juízo, sem hesitação.6.A autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas pelo registro de ocorrência e seu aditamento, termos de declaração, auto de reconhecimento de objeto, mosaico de fotografias e prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial. A vítima apresentou relato firme e coerente sobre a dinâmica do delito e reconheceu o acusado como autor, não havendo elemento probatório capaz de infirmar suas declarações.7.A ausência de imagens de câmeras de segurança não impede a condenação quando a autoria e a materialidade encontram respaldo em outros elementos probatórios idôneos.8.O emprego de arma de fogo pode ser comprovado pela prova oral, sendo desnecessárias, para o reconhecimento da majorante, a apreensão e a perícia do artefato quando o seu emprego é confirmado de forma segura pela vítima. No caso, a prova produzida demonstra que a arma foi utilizada para exercer grave ameaça durante a subtração.9.A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal em Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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