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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814120-78.2018.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: CASSIO SALUSTIANO ALVES COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de Cássio Salustiano Alves Costa, decorrente de acordo extrajudicial homologado em segundo grau. Iniciada a fase executiva, a exequente requereu a inclusão do atual titular da unidade consumidora no polo passivo da demanda, tendo o juízo de origem deferido a retificação subjetiva para incluir Cássio Salustiano Alves Costa e excluir a ocupante anterior. Na sequência, a credora pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, argumentando a inércia do devedor. Os autos foram remetidos a esta Central de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que foi determinada e deflagrada a ordem de bloqueio de valores na modalidade reiterada (teimosinha). Constatada a indisponibilidade parcial de valores e a posterior frustração na tentativa de intimação do devedor sobre a constrição, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos evidencia vício processual insanável na deflagração dos atos executivos, consubstanciado na inobservância do procedimento legal de intimação prévia para cumprimento voluntário da obrigação. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo multa e honorários tão somente após o transcurso in albis desse interregno. Tratando-se de executado incluído no polo passivo sem representação de advogado constituído nos autos, a sua intimação para pagamento deve ser realizada pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado judicial, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a inclusão de Cássio Salustiano Alves Costa no polo passivo pelo juízo de origem, não houve a expedição de intimação pessoal para que ele efetuasse o pagamento voluntário do montante exequendo. A execução avançou diretamente para os atos de constrição patrimonial via SISBAJUD, suprimindo fase procedimental obrigatória e violando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A ausência de regular intimação na forma do artigo 523 do CPC invalida todos os atos executivos constritivos praticados em desfavor do devedor. Ademais, a regular intimação do devedor para pagamento é requisito indispensável para a fixação da competência deste órgão jurisdicional cooperativo, conforme expressamente disciplinado pelo Provimento TJPI nº 10/2025: Art. 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e III - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. (...) § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem. Constatada a inobservância do artigo 2º, § 2º, inciso II, do referido Provimento, impõe-se a anulação dos atos de constrição e a imediata devolução dos autos à vara de origem para saneamento e regular processamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a nulidade de todos os atos constritivos praticados em desfavor do executado Cássio Salustiano Alves Costa, determinando a imediata desconstituição dos bloqueios e o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade via SISBAJUD; b) determino o retorno dos autos ao juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina), nos termos do artigo 2º, § 4º, do Provimento TJPI nº 10/2025, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal do executado para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, c/c o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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