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TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814117-31.2026.8.20.5106 AUTOR: MARIA DE FATIMA CASTRO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A G DECISÃO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (ARTIGO 121-A do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS do TJRN) 1) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença, por verificar interesse e legitimidade (artigo 17 do CPC), bem como dos pressupostos de existência e validade do processo. 2) Nos termos do artigo 523 do CPC, CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) executado(s), via PJe ou POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para que efetue o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito. 2.1) Ato contínuo, com o retorno do mandado no prazo do item 2 e sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 2.2) Sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, concordando a parte exequente com os valores depositados e, informando os dados bancários no prazo do item 2.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. 3) Não sendo encontrado a parte executada no endereço informado, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para falar em 5 (cinco) dias e promover a citação. Não sendo encontrado nem informado endereço do executado, que é ônus do exequente, por se tratar de Juizados Especiais NÃO SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, podendo ser desarquivado, sem ônus ao exequente, quando for possível ser encontrado o executado para ser pessoalmente citado. 4) Apresentada impugnação, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para responder em 05 (cinco) dias. Após, CONCLUSÃO. 5) Passados os prazos sucessivos dos Itens 2 e 3 supra, com ou sem impugnação, e sem notícia de pagamento do débito, realizada ou não a penhora de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE, para falar em 5 (cinco) dias. 6) Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exeqüente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início. Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 6.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 6.2)Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos. No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 7) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 05 dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 9) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 9.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 10) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos. No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 10.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 05 (cinco) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 10.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 11) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 11.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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