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Processo 0814112-84.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0814112-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Aldaires Peixoto da Silva em face do Município de João Pessoa (ID 109372032). A exequente postula a satisfação de crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0011483-64.2011.8.15.2001, que condenou a edilidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e reflexos legais, apresentando memória de cálculo no montante total de R$ 10.995,89 referente aos anos de 2008 a 2012. Instada a recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência, a parte credora acostou contracheques e reiterou o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 110993584). A sociedade de advogados Mouzalas Azevedo Advocacia compareceu aos autos requerendo a habilitação e a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 110075859). Regularmente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de João Pessoa apresentou impugnação (ID 126417077). Sustentou, em preliminar, a suposta limitação subjetiva do título executivo judicial, alegando que o processo de conhecimento não ostentaria natureza de substituição processual ampla, mas de representação de servidores determinados, estando a matéria submetida a recurso sem trânsito em julgado. Não apresentou parâmetros numéricos alternativos quanto ao montante exequendo. A parte exequente apresentou resposta (ID 127645963), defendendo a legitimidade ativa extraordinária ampla da categoria, a eficácia expansiva da tutela coletiva e a regularidade dos cálculos acostados à inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. De início, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista que os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos demonstram a sua efetiva hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Ente Municipal, não merece acolhimento. A Ação Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 foi ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na qualidade de legítimo substituto processual, com espeque no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. O título executivo judicial transitou em julgado sem estabelecer qualquer cláusula expressa restritiva aos seus efeitos, referindo-se genericamente à categoria dos servidores beneficiários. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do paradigma correspondente, assentou a ampla legitimidade dos entes sindicais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal noRE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 3. Sendo prescindível a autorização dos substituídos, não há se falar em limitação subjetiva na decisão exequenda, reconhecida, por via de consequência, a legitimidade da parte recorrente, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. A hipótese dos autos trata de ação ordinária ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.956.994/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Por conseguinte, a ausência de limitação subjetiva expressa no comando decisório exequendo assegura a legitimidade ativa de qualquer integrante da categoria funcional na base territorial do sindicato autor, restando rejeitada a impugnação municipal quanto ao alcance do julgado. Superada a questão preliminar, cumpre analisar a conformidade da memória discriminada de cálculo acostada pela parte exequente. A homologação de plano dos cálculos da inicial não se mostra devida, visto que o título executivo coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade para servidores ocupantes de cargo específico abrangido pela legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 11.821/2009 e Lei Municipal nº 13.187/2016), calculando-se as diferenças devidas respeitada a prescrição quinquenal. Da detida análise dos autos, constata-se que a exequente ostenta o cargo efetivo de enfermeira, exercendo suas atividades no PSF com histórico próprio de rubricas remuneratórias (ID 109372035). Além disso, a planilha apresentada não demonstra pormenorizadamente a perfeita subsunção entre a base de cálculo individualizada e os comandos do julgado. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público e a exata fidelidade ao título executivo judicial impõem a conferência técnica da conta de liquidação. Diante da constatação de inconsistências e da complexidade na apuração da real base de cálculo remuneratória da servidora, revela-se indispensável o auxílio do órgão técnico judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a homologação antecipada do montante postulado. No tocante ao requerimento formulado pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia (ID 110075859), o pleito de reserva de honorários não comporta acolhimento no presente feito executivo individual. Como a atuação e a representação se deram nos autos da ação principal de conhecimento, eventual discussão ou cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais deve ser veiculada pela via própria, em autos autônomos, não cabendo o destaque nesta execução promovida por patrono diverso. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da exequente, com base no art. 98 do Código de Processo Civil; b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo Município de João Pessoa, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente e a ampla eficácia subjetiva do título executivo coletivo; c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo e às fichas financeiras da servidora; d) INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS formulado por Mouzalas Azevedo Advocacia, ressalvando a possibilidade de cobrança das verbas em ação própria; e) Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01

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