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Processo 0814112-24.2026.8.20.5004

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814112-24.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANYLK SANDRA E SILVA PETRONILO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANYLK SANDRA E SILVA PETRONILO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora ser titular, há aproximadamente 10 anos, de conta mantida na plataforma Instagram, atualmente identificada pelo nome de usuário @anylkpetro, anteriormente denominada @anylkpetronilodec, utilizada para finalidades pessoais e também profissionais e na qual afirma conservar extenso acervo de fotografias, vídeos e registros de sua trajetória pessoal e familiar. Sustenta que a conta sofreu acesso não autorizado por terceiro, tendo recebido comunicações da própria plataforma acerca de tentativa de ingresso e de dispositivo situado em Szczecin, Polônia. Afirma que, após os episódios de comprometimento da conta, perdeu integralmente o acesso ao perfil e que terceiros passaram a utilizá-lo de forma indevida, circunstância que a levou a comunicar familiares e conhecidos acerca da invasão. A documentação juntada com a inicial indica, em especial, comunicação da plataforma datada de 13/06/2026 relativa a tentativa de ingresso na conta, alerta posterior acerca de dispositivo localizado em Szczecin, Polônia, comunicação de confirmação de e-mail em 16/06/2026 e, finalmente, mensagem da própria plataforma informando, em 19/06/2026, a desabilitação permanente da conta @anylkpetro por alegado descumprimento dos Padrões da Comunidade. Foi também acostado boletim de ocorrência nº 00151074/2026, protocolo 2026/0000562034-8, registrado em 30/07/2026, no qual se relatam a invasão da conta, a posterior perda de acesso e as tentativas de recuperação. A autora alega que buscou solução pelos canais disponibilizados pela plataforma, sem resultado útil, e que permaneceu privada do perfil e de seu conteúdo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o restabelecimento da conta e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela provisória. Diante da aparente divergência entre os nomes de usuário constantes da documentação, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora esclareceu que @anylkpetronilodec e @anylkpetro correspondem à mesma conta, tendo havido apenas alteração do identificador, com preservação do conteúdo e dos seguidores, e reiterou o pedido de restauração do perfil atualmente denominado @anylkpetro. Por decisão de ID 195323466, foi deferida tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 5 dias, adotasse as providências necessárias à reativação da conta @anylkpetro e informasse à autora os procedimentos necessários à retomada do acesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após tentativa de citação eletrônica não aperfeiçoada, foi expedida carta citatória acompanhada da decisão liminar, constando do aviso de recebimento a entrega em 18/08/2026. Em 25/08/2026, a ré apresentou contestação. Na defesa, inicialmente esclareceu que, segundo sua estrutura societária e operacional, os serviços Instagram seriam disponibilizados por empresa estrangeira do grupo econômico, a Meta Platforms, Inc., e que o Facebook Brasil não possuiria ingerência técnica direta sobre a plataforma, embora pudesse encaminhar solicitações ao respectivo provedor. Não formulou, porém, pedido autônomo e expresso de extinção do processo por ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os serviços disponibilizados possuem mecanismos adequados de segurança, inclusive autenticação em dois fatores e ferramentas de recuperação de conta, cabendo ao usuário preservar suas credenciais. Argumentou que eventual comprometimento poderia decorrer de fatores alheios à plataforma, tais como programas maliciosos, violação do e-mail do usuário, compartilhamento de senha ou outras circunstâncias externas, defendendo a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. A demandada asseverou, ainda, ser necessário o fornecimento de endereço eletrônico seguro, jamais anteriormente vinculado à plataforma, para adoção das providências de recuperação. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistirem prova do ilícito, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade. Em capítulo próprio, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora teria admitido utilizar a conta como instrumento de trabalho e, por consequência, não seria destinatária final do serviço. Por igual razão, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e sustentou competir à demandante, na forma do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação moderada de eventual indenização e requereu que as intimações fossem dirigidas ao advogado indicado na peça defensiva. A parte autora apresentou réplica em 26/08/2026. Reiterou que as próprias mensagens expedidas pelo Instagram demonstram a existência de acessos anômalos, apontando que a contestação não veio acompanhada de registros técnicos, logs, relatórios de auditoria ou elementos específicos relativos à conta litigiosa. Sustentou, ainda, que já havia indicado, desde a petição inicial, endereço eletrônico seguro para recuperação da conta, qual seja, recuperacaocontaAnylk@gmail.com, e noticiou o não cumprimento da tutela de urgência. Em 10/09/2026, a demandante voltou a se manifestar, informando que a conta permanecia inacessível e que a obrigação fixada em sede liminar ainda não havia sido cumprida. Requereu o reconhecimento do esgotamento da multa inicialmente estabelecida, sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e a adoção de providências coercitivas adicionais destinadas ao efetivo restabelecimento do perfil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A matéria fática relevante consiste essencialmente em verificar a ocorrência de comprometimento da conta, sua posterior desabilitação, a atuação da prestadora de serviço após a ciência do problema, a existência de justificativa concreta para a manutenção do bloqueio e as consequências daí resultantes. Tais circunstâncias são aferíveis pelos documentos acostados pelas partes e, sobretudo, pelos registros e comunicações originados da própria plataforma. A ré, embora tenha protestado genericamente pela produção de provas admitidas em direito, não indicou fato específico dependente de prova oral ou pericial indispensável. Mostra-se, portanto, desnecessária a abertura de dilação probatória, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o microssistema da Lei nº 9.099/95. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegação relativa à empresa responsável pela operação do Instagram. Legitimidade passiva A contestação não apresenta capítulo formal de preliminares nem formula pedido expresso de extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, ao sustentar que o serviço Instagram seria tecnicamente operado pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., e que o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. não teria ingerência direta sobre determinadas funcionalidades da plataforma, a ré desenvolve argumento que pode repercutir sobre sua legitimidade passiva. Por essa razão, a questão deve ser examinada. A preliminar implícita não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a autora atribui diretamente à demandada responsabilidade pelo serviço disponibilizado no Brasil, pela inexistência de mecanismo eficaz de recuperação da conta e pela impossibilidade de restabelecimento do acesso ao Instagram. Além disso, a própria contestante reconhece possuir canais de interlocução com o provedor do Instagram e afirma ser capaz de encaminhar solicitações relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais. A distribuição interna de competências técnicas entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo ecossistema empresarial não pode ser oposta ao usuário de modo a inviabilizar a tutela jurisdicional, especialmente quando a própria sociedade demandada se apresenta em juízo para discutir integralmente o mérito da relação controvertida. A discussão sobre eventual inexistência de falha imputável à ré pertence, portanto, ao mérito, não conduzindo à sua exclusão do polo passivo. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva que se possa extrair da contestação. Não foram suscitadas outras preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito. 3. Da relação jurídica estabelecida entre as partes e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica possui natureza contratual e encontra-se submetida, no caso concreto, às normas de proteção e defesa do consumidor. A circunstância de o acesso à rede social não exigir pagamento direto não descaracteriza, por si só, a prestação de serviço submetida ao mercado de consumo, uma vez que a atividade é economicamente explorada por outros meios, inclusive publicidade e utilização econômica da base de usuários. Também não prospera a alegação de que a utilização parcialmente profissional do perfil excluiria, necessariamente, a condição de consumidora. A documentação demonstra que se trata de pessoa natural que utiliza a plataforma para comunicação, interação social e armazenamento de conteúdo pessoal, familiar e também profissional. A simples presença de alguma finalidade profissional não é suficiente, nas circunstâncias destes autos, para transformar a autora em integrante da cadeia de fornecimento do próprio serviço de rede social. Sobressai, ademais, a evidente vulnerabilidade técnica da usuária diante da fornecedora quanto aos mecanismos de autenticação, registros de acesso, dados internos de segurança, critérios de desabilitação e instrumentos de recuperação de conta. Aplicam-se, portanto, os artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Da distribuição do ônus da prova A adequada solução da controvérsia exige delimitar precisamente o ônus probatório, especialmente porque a incidência do CDC não exonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Competia-lhe, portanto, demonstrar, minimamente, a titularidade e utilização da conta, a existência de indícios concretos de acesso indevido, a perda de controle do perfil, sua posterior desabilitação, as tentativas de solução e as repercussões alegadamente experimentadas. Esse encargo foi suficientemente satisfeito. Foram juntadas comunicações emanadas da própria plataforma, entre elas aviso de tentativa de acesso, alerta envolvendo dispositivo localizado em Szczecin, Polônia, mensagem referente à confirmação de e-mail e comunicação posterior de desabilitação permanente do perfil. Há também boletim de ocorrência e conversas nas quais a autora comunica a terceiros o comprometimento de sua conta. De outro lado, consoante o artigo 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, ao afirmar que o comprometimento teria decorrido de culpa exclusiva da própria usuária ou de terceiro, ou que a conta teria sido corretamente desabilitada em razão de efetiva violação dos Padrões da Comunidade, a fornecedora assumiu o ônus de demonstrar concretamente essas excludentes. Esse encargo não foi cumprido. A ré apresentou explicações genéricas acerca de mecanismos de segurança, autenticação em dois fatores, preservação de senhas e hipóteses abstratas de comprometimento de contas. Não produziu, entretanto, registros de acesso específicos do perfil litigioso, relatórios de segurança, dados de autenticação, histórico técnico da conta, indicação concreta da publicação que supostamente teria infringido as regras da comunidade ou qualquer elemento que evidenciasse o fornecimento voluntário das credenciais pela autora. Tampouco demonstrou ter oferecido, depois de formalmente cientificada, procedimento individualizado e efetivamente apto a restituir o perfil à legítima titular. A facilitação probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC reforça essa conclusão, diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da circunstância de que os dados decisivos sobre autenticação, logs, critérios de bloqueio e recuperação se encontram sob domínio da fornecedora. Tal regra, contudo, não deve ser compreendida como inversão indiscriminada de todo e qualquer encargo: os fatos constitutivos continuavam sujeitos à demonstração mínima pela autora, como efetivamente ocorreu. Também sob a perspectiva do artigo 373, §1º, do CPC, seria inadequado exigir da consumidora a produção de elementos técnicos existentes exclusivamente nos sistemas internos da demandada. Registre-se, por fim, que a carta citatória continha advertência acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, inexistindo surpresa processual à demandada. 5. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas em seu §3º. No caso concreto, é relevante fazer uma distinção. A mera ocorrência inicial de invasão por terceiro não conduz, automaticamente e em qualquer hipótese, à conclusão de que houve defeito de segurança imputável à plataforma. Seria necessário, para tanto, apurar as circunstâncias específicas do acesso indevido. A responsabilidade da ré, contudo, não repousa exclusivamente sobre a origem da invasão. O elemento decisivo é a falha posterior e autônoma na prestação do serviço de suporte e recuperação da conta, após a existência de claros indícios de comprometimento e depois da ciência inequívoca acerca da pretensão da legítima titular. A própria documentação da plataforma indica atividade anômala. Posteriormente, o perfil foi desabilitado. A autora apresentou informações suficientes para individualizá-lo, esclareceu a alteração do nome de usuário e forneceu endereço eletrônico seguro. Ainda assim, não houve demonstração de mecanismo efetivo para restabelecimento do acesso. Mesmo após o deferimento de tutela de urgência e a ciência formal da ordem judicial, a ré não comprovou ter reativado o perfil. O argumento de culpa exclusiva de terceiro, portanto, ainda que pudesse explicar a invasão inicial, não exclui a responsabilidade da fornecedora por sua própria conduta posterior. O dever de disponibilizar suporte minimamente eficaz para autenticação do legítimo titular e recuperação de conta comprometida integra a própria segurança e adequação do serviço oferecido. Também não foi comprovada violação específica dos Termos de Uso pela autora. A mensagem genérica de que o perfil não seguiria os Padrões da Comunidade, desacompanhada da identificação do conteúdo supostamente irregular e de elementos técnicos capazes de demonstrar a infração, não é suficiente para legitimar a privação prolongada da conta diante do contexto de invasão previamente documentado. Incidem, ainda, os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, pois o cumprimento da relação contratual deve observar os deveres anexos de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, os precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte juntados aos autos reconhecem que, em hipóteses de invasão ou desativação de perfil, a insuficiência do suporte e a ausência de demonstração concreta de violação das regras da plataforma podem configurar defeito na prestação do serviço, a exemplo da Apelação Cível nº 0815192-03.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, julgada em 11/07/2026, e da Apelação Cível nº 0800998-66.2025.8.20.5161, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, julgada em 02/06/2026. Está configurada, portanto, a falha do serviço. 6. Da obrigação de fazer e do descumprimento da tutela provisória A documentação confirma que @anylkpetro é o atual identificador da conta anteriormente denominada @anylkpetronilodec, razão pela qual inexiste dúvida suficiente para impedir o cumprimento da obrigação. A tutela provisória deferida deve ser confirmada em definitivo. A ré deverá adotar as providências necessárias ao restabelecimento da conta @anylkpetro, com restituição do acesso à autora e, naquilo que estiver preservado nos sistemas da plataforma, manutenção do conteúdo, seguidores, contas seguidas, publicações, arquivos e demais elementos vinculados ao perfil, encaminhando as instruções pertinentes ao endereço seguro recuperacaocontaAnylk@gmail.com. Quanto às astreintes, a ordem provisória fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A citação acompanhada da ordem foi entregue em 18/08/2026. Transcorrido o prazo judicialmente fixado, não houve prova do cumprimento. Ao contrário, a autora noticiou a persistência do descumprimento em 26/08/2026 e novamente em 10/09/2026. Diante do período de inadimplemento demonstrado, reconheço que a multa cominatória originalmente fixada alcançou seu teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão da autora de elevar a sanção para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, todavia, mostra-se excessiva. A multa coercitiva não constitui indenização nem fonte autônoma de enriquecimento. Sua finalidade é induzir o devedor ao cumprimento específico da ordem, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação e com a resistência verificada. Por outro lado, o esgotamento do teto originalmente estabelecido sem obtenção do resultado evidencia que a medida anterior deixou de possuir eficácia coercitiva suficiente, autorizando a alteração prospectiva da multa, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. Assim, para o período posterior ao novo prazo concedido nesta sentença, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada adicionalmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A nova multa somente incidirá sobre eventual inadimplemento posterior ao término do prazo estabelecido nesta sentença, sem sobreposição com a sanção já consolidada. Tal solução é compatível com a orientação do FONAJE no sentido de que a multa cominatória pode ser revista de forma razoável e não está sujeita, em si mesma, ao teto de alçada quando necessária à efetividade da obrigação. 7. Dos danos morais A indenização por danos morais não decorre automaticamente de todo inadimplemento contratual ou de qualquer dificuldade de utilização de serviço digital. No caso concreto, entretanto, as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. A autora permaneceu privada, desde 19/06/2026, de perfil mantido há aproximadamente 10 anos, que reunia não apenas interações ordinárias de rede social, mas significativo acervo de fotografias, vídeos e registros pessoais e familiares. Houve, ademais, comprometimento da conta por terceiro, necessidade de alertar conhecidos para evitar fraudes praticadas em seu nome, tentativas frustradas de solução e, finalmente, prolongamento da indisponibilidade mesmo depois do ajuizamento da ação e da concessão de tutela judicial específica. O dano decorre, portanto, não da mera inconveniência momentânea de acesso, mas da conjugação entre comprometimento da identidade digital, indisponibilidade prolongada de acervo pessoal relevante, insuficiência do suporte e resistência ao restabelecimento da conta mesmo após ordem judicial. Estão presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal necessários à responsabilização. Na quantificação, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade concreta do fato, sua duração, a função compensatória da reparação, a necessidade de evitar estímulo à reiteração da conduta e, simultaneamente, a vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com os artigos 884 e 944 do Código Civil. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor é suficiente para proporcionar compensação proporcional aos transtornos efetivamente demonstrados, sem equiparar a indenização civil a mecanismo punitivo desvinculado da extensão do dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REJEITAR a alegação de ilegitimidade passiva extraída da tese defensiva relativa à operação técnica da plataforma por empresa estrangeira; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. a adotar, no prazo de 5 dias contado de sua intimação desta sentença, todas as providências necessárias à reativação e restituição do acesso da autora à conta do Instagram @anylkpetro, anteriormente denominada @anylkpetronilodec, preservando, naquilo que se encontre armazenado nos sistemas da plataforma, suas publicações, arquivos, seguidores, contas seguidas e demais elementos vinculados ao perfil, devendo as instruções de recuperação ser encaminhadas ao endereço eletrônico seguro recuperacaocontaAnylk@gmail.com; c) RECONHECER o descumprimento da tutela provisória anteriormente concedida e declarar atingido o limite da multa originariamente fixada, consolidando-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de sua apuração e cobrança na fase própria; d) para assegurar o cumprimento futuro da obrigação, FIXAR, após o término do prazo de 5 dias previsto na alínea “b”, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada adicionalmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso persista o descumprimento, ficando indeferido o pedido de fixação da astreinte no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia. A multa ora fixada incidirá somente sobre o inadimplemento posterior ao novo prazo, vedada sua sobreposição com aquela já consolidada; e) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios correspondentes à taxa legal estabelecida no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação, concretizada em 18/08/2026, observada, em qualquer hipótese, a regra do §3º do referido dispositivo legal. Sentença sujeita a cumprimento na forma do artigo 523, do CPC. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814112-24.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANYLK SANDRA E SILVA PETRONILO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANYLK SANDRA E SILVA PETRONILO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora ser titular, há aproximadamente 10 anos, de conta mantida na plataforma Instagram, atualmente identificada pelo nome de usuário @anylkpetro, anteriormente denominada @anylkpetronilodec, utilizada para finalidades pessoais e também profissionais e na qual afirma conservar extenso acervo de fotografias, vídeos e registros de sua trajetória pessoal e familiar. Sustenta que a conta sofreu acesso não autorizado por terceiro, tendo recebido comunicações da própria plataforma acerca de tentativa de ingresso e de dispositivo situado em Szczecin, Polônia. Afirma que, após os episódios de comprometimento da conta, perdeu integralmente o acesso ao perfil e que terceiros passaram a utilizá-lo de forma indevida, circunstância que a levou a comunicar familiares e conhecidos acerca da invasão. A documentação juntada com a inicial indica, em especial, comunicação da plataforma datada de 13/06/2026 relativa a tentativa de ingresso na conta, alerta posterior acerca de dispositivo localizado em Szczecin, Polônia, comunicação de confirmação de e-mail em 16/06/2026 e, finalmente, mensagem da própria plataforma informando, em 19/06/2026, a desabilitação permanente da conta @anylkpetro por alegado descumprimento dos Padrões da Comunidade. Foi também acostado boletim de ocorrência nº 00151074/2026, protocolo 2026/0000562034-8, registrado em 30/07/2026, no qual se relatam a invasão da conta, a posterior perda de acesso e as tentativas de recuperação. A autora alega que buscou solução pelos canais disponibilizados pela plataforma, sem resultado útil, e que permaneceu privada do perfil e de seu conteúdo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o restabelecimento da conta e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de tutela provisória. Diante da aparente divergência entre os nomes de usuário constantes da documentação, foi determinada a emenda da petição inicial. A parte autora esclareceu que @anylkpetronilodec e @anylkpetro correspondem à mesma conta, tendo havido apenas alteração do identificador, com preservação do conteúdo e dos seguidores, e reiterou o pedido de restauração do perfil atualmente denominado @anylkpetro. Por decisão de ID 195323466, foi deferida tutela de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 5 dias, adotasse as providências necessárias à reativação da conta @anylkpetro e informasse à autora os procedimentos necessários à retomada do acesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após tentativa de citação eletrônica não aperfeiçoada, foi expedida carta citatória acompanhada da decisão liminar, constando do aviso de recebimento a entrega em 18/08/2026. Em 25/08/2026, a ré apresentou contestação. Na defesa, inicialmente esclareceu que, segundo sua estrutura societária e operacional, os serviços Instagram seriam disponibilizados por empresa estrangeira do grupo econômico, a Meta Platforms, Inc., e que o Facebook Brasil não possuiria ingerência técnica direta sobre a plataforma, embora pudesse encaminhar solicitações ao respectivo provedor. Não formulou, porém, pedido autônomo e expresso de extinção do processo por ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que os serviços disponibilizados possuem mecanismos adequados de segurança, inclusive autenticação em dois fatores e ferramentas de recuperação de conta, cabendo ao usuário preservar suas credenciais. Argumentou que eventual comprometimento poderia decorrer de fatores alheios à plataforma, tais como programas maliciosos, violação do e-mail do usuário, compartilhamento de senha ou outras circunstâncias externas, defendendo a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. A demandada asseverou, ainda, ser necessário o fornecimento de endereço eletrônico seguro, jamais anteriormente vinculado à plataforma, para adoção das providências de recuperação. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistirem prova do ilícito, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade. Em capítulo próprio, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora teria admitido utilizar a conta como instrumento de trabalho e, por consequência, não seria destinatária final do serviço. Por igual razão, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e sustentou competir à demandante, na forma do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação moderada de eventual indenização e requereu que as intimações fossem dirigidas ao advogado indicado na peça defensiva. A parte autora apresentou réplica em 26/08/2026. Reiterou que as próprias mensagens expedidas pelo Instagram demonstram a existência de acessos anômalos, apontando que a contestação não veio acompanhada de registros técnicos, logs, relatórios de auditoria ou elementos específicos relativos à conta litigiosa. Sustentou, ainda, que já havia indicado, desde a petição inicial, endereço eletrônico seguro para recuperação da conta, qual seja, recuperacaocontaAnylk@gmail.com, e noticiou o não cumprimento da tutela de urgência. Em 10/09/2026, a demandante voltou a se manifestar, informando que a conta permanecia inacessível e que a obrigação fixada em sede liminar ainda não havia sido cumprida. Requereu o reconhecimento do esgotamento da multa inicialmente estabelecida, sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e a adoção de providências coercitivas adicionais destinadas ao efetivo restabelecimento do perfil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A matéria fática relevante consiste essencialmente em verificar a ocorrência de comprometimento da conta, sua posterior desabilitação, a atuação da prestadora de serviço após a ciência do problema, a existência de justificativa concreta para a manutenção do bloqueio e as consequências daí resultantes. Tais circunstâncias são aferíveis pelos documentos acostados pelas partes e, sobretudo, pelos registros e comunicações originados da própria plataforma. A ré, embora tenha protestado genericamente pela produção de provas admitidas em direito, não indicou fato específico dependente de prova oral ou pericial indispensável. Mostra-se, portanto, desnecessária a abertura de dilação probatória, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o microssistema da Lei nº 9.099/95. 2. Das questões preliminares 2.1. Da alegação relativa à empresa responsável pela operação do Instagram. Legitimidade passiva A contestação não apresenta capítulo formal de preliminares nem formula pedido expresso de extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, ao sustentar que o serviço Instagram seria tecnicamente operado pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., e que o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. não teria ingerência direta sobre determinadas funcionalidades da plataforma, a ré desenvolve argumento que pode repercutir sobre sua legitimidade passiva. Por essa razão, a questão deve ser examinada. A preliminar implícita não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, a autora atribui diretamente à demandada responsabilidade pelo serviço disponibilizado no Brasil, pela inexistência de mecanismo eficaz de recuperação da conta e pela impossibilidade de restabelecimento do acesso ao Instagram. Além disso, a própria contestante reconhece possuir canais de interlocução com o provedor do Instagram e afirma ser capaz de encaminhar solicitações relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais. A distribuição interna de competências técnicas entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo ecossistema empresarial não pode ser oposta ao usuário de modo a inviabilizar a tutela jurisdicional, especialmente quando a própria sociedade demandada se apresenta em juízo para discutir integralmente o mérito da relação controvertida. A discussão sobre eventual inexistência de falha imputável à ré pertence, portanto, ao mérito, não conduzindo à sua exclusão do polo passivo. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva que se possa extrair da contestação. Não foram suscitadas outras preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito. 3. Da relação jurídica estabelecida entre as partes e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica possui natureza contratual e encontra-se submetida, no caso concreto, às normas de proteção e defesa do consumidor. A circunstância de o acesso à rede social não exigir pagamento direto não descaracteriza, por si só, a prestação de serviço submetida ao mercado de consumo, uma vez que a atividade é economicamente explorada por outros meios, inclusive publicidade e utilização econômica da base de usuários. Também não prospera a alegação de que a utilização parcialmente profissional do perfil excluiria, necessariamente, a condição de consumidora. A documentação demonstra que se trata de pessoa natural que utiliza a plataforma para comunicação, interação social e armazenamento de conteúdo pessoal, familiar e também profissional. A simples presença de alguma finalidade profissional não é suficiente, nas circunstâncias destes autos, para transformar a autora em integrante da cadeia de fornecimento do próprio serviço de rede social. Sobressai, ademais, a evidente vulnerabilidade técnica da usuária diante da fornecedora quanto aos mecanismos de autenticação, registros de acesso, dados internos de segurança, critérios de desabilitação e instrumentos de recuperação de conta. Aplicam-se, portanto, os artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Da distribuição do ônus da prova A adequada solução da controvérsia exige delimitar precisamente o ônus probatório, especialmente porque a incidência do CDC não exonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Competia-lhe, portanto, demonstrar, minimamente, a titularidade e utilização da conta, a existência de indícios concretos de acesso indevido, a perda de controle do perfil, sua posterior desabilitação, as tentativas de solução e as repercussões alegadamente experimentadas. Esse encargo foi suficientemente satisfeito. Foram juntadas comunicações emanadas da própria plataforma, entre elas aviso de tentativa de acesso, alerta envolvendo dispositivo localizado em Szczecin, Polônia, mensagem referente à confirmação de e-mail e comunicação posterior de desabilitação permanente do perfil. Há também boletim de ocorrência e conversas nas quais a autora comunica a terceiros o comprometimento de sua conta. De outro lado, consoante o artigo 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim, ao afirmar que o comprometimento teria decorrido de culpa exclusiva da própria usuária ou de terceiro, ou que a conta teria sido corretamente desabilitada em razão de efetiva violação dos Padrões da Comunidade, a fornecedora assumiu o ônus de demonstrar concretamente essas excludentes. Esse encargo não foi cumprido. A ré apresentou explicações genéricas acerca de mecanismos de segurança, autenticação em dois fatores, preservação de senhas e hipóteses abstratas de comprometimento de contas. Não produziu, entretanto, registros de acesso específicos do perfil litigioso, relatórios de segurança, dados de autenticação, histórico técnico da conta, indicação concreta da publicação que supostamente teria infringido as regras da comunidade ou qualquer elemento que evidenciasse o fornecimento voluntário das credenciais pela autora. Tampouco demonstrou ter oferecido, depois de formalmente cientificada, procedimento individualizado e efetivamente apto a restituir o perfil à legítima titular. A facilitação probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC reforça essa conclusão, diante da vulnerabilidade técnica da consumidora e da circunstância de que os dados decisivos sobre autenticação, logs, critérios de bloqueio e recuperação se encontram sob domínio da fornecedora. Tal regra, contudo, não deve ser compreendida como inversão indiscriminada de todo e qualquer encargo: os fatos constitutivos continuavam sujeitos à demonstração mínima pela autora, como efetivamente ocorreu. Também sob a perspectiva do artigo 373, §1º, do CPC, seria inadequado exigir da consumidora a produção de elementos técnicos existentes exclusivamente nos sistemas internos da demandada. Registre-se, por fim, que a carta citatória continha advertência acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova, inexistindo surpresa processual à demandada. 5. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas em seu §3º. No caso concreto, é relevante fazer uma distinção. A mera ocorrência inicial de invasão por terceiro não conduz, automaticamente e em qualquer hipótese, à conclusão de que houve defeito de segurança imputável à plataforma. Seria necessário, para tanto, apurar as circunstâncias específicas do acesso indevido. A responsabilidade da ré, contudo, não repousa exclusivamente sobre a origem da invasão. O elemento decisivo é a falha posterior e autônoma na prestação do serviço de suporte e recuperação da conta, após a existência de claros indícios de comprometimento e depois da ciência inequívoca acerca da pretensão da legítima titular. A própria documentação da plataforma indica atividade anômala. Posteriormente, o perfil foi desabilitado. A autora apresentou informações suficientes para individualizá-lo, esclareceu a alteração do nome de usuário e forneceu endereço eletrônico seguro. Ainda assim, não houve demonstração de mecanismo efetivo para restabelecimento do acesso. Mesmo após o deferimento de tutela de urgência e a ciência formal da ordem judicial, a ré não comprovou ter reativado o perfil. O argumento de culpa exclusiva de terceiro, portanto, ainda que pudesse explicar a invasão inicial, não exclui a responsabilidade da fornecedora por sua própria conduta posterior. O dever de disponibilizar suporte minimamente eficaz para autenticação do legítimo titular e recuperação de conta comprometida integra a própria segurança e adequação do serviço oferecido. Também não foi comprovada violação específica dos Termos de Uso pela autora. A mensagem genérica de que o perfil não seguiria os Padrões da Comunidade, desacompanhada da identificação do conteúdo supostamente irregular e de elementos técnicos capazes de demonstrar a infração, não é suficiente para legitimar a privação prolongada da conta diante do contexto de invasão previamente documentado. Incidem, ainda, os artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, pois o cumprimento da relação contratual deve observar os deveres anexos de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, os precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte juntados aos autos reconhecem que, em hipóteses de invasão ou desativação de perfil, a insuficiência do suporte e a ausência de demonstração concreta de violação das regras da plataforma podem configurar defeito na prestação do serviço, a exemplo da Apelação Cível nº 0815192-03.2024.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, julgada em 11/07/2026, e da Apelação Cível nº 0800998-66.2025.8.20.5161, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, julgada em 02/06/2026. Está configurada, portanto, a falha do serviço. 6. Da obrigação de fazer e do descumprimento da tutela provisória A documentação confirma que @anylkpetro é o atual identificador da conta anteriormente denominada @anylkpetronilodec, razão pela qual inexiste dúvida suficiente para impedir o cumprimento da obrigação. A tutela provisória deferida deve ser confirmada em definitivo. A ré deverá adotar as providências necessárias ao restabelecimento da conta @anylkpetro, com restituição do acesso à autora e, naquilo que estiver preservado nos sistemas da plataforma, manutenção do conteúdo, seguidores, contas seguidas, publicações, arquivos e demais elementos vinculados ao perfil, encaminhando as instruções pertinentes ao endereço seguro recuperacaocontaAnylk@gmail.com. Quanto às astreintes, a ordem provisória fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A citação acompanhada da ordem foi entregue em 18/08/2026. Transcorrido o prazo judicialmente fixado, não houve prova do cumprimento. Ao contrário, a autora noticiou a persistência do descumprimento em 26/08/2026 e novamente em 10/09/2026. Diante do período de inadimplemento demonstrado, reconheço que a multa cominatória originalmente fixada alcançou seu teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão da autora de elevar a sanção para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, todavia, mostra-se excessiva. A multa coercitiva não constitui indenização nem fonte autônoma de enriquecimento. Sua finalidade é induzir o devedor ao cumprimento específico da ordem, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação e com a resistência verificada. Por outro lado, o esgotamento do teto originalmente estabelecido sem obtenção do resultado evidencia que a medida anterior deixou de possuir eficácia coercitiva suficiente, autorizando a alteração prospectiva da multa, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. Assim, para o período posterior ao novo prazo concedido nesta sentença, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada adicionalmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A nova multa somente incidirá sobre eventual inadimplemento posterior ao término do prazo estabelecido nesta sentença, sem sobreposição com a sanção já consolidada. Tal solução é compatível com a orientação do FONAJE no sentido de que a multa cominatória pode ser revista de forma razoável e não está sujeita, em si mesma, ao teto de alçada quando necessária à efetividade da obrigação. 7. Dos danos morais A indenização por danos morais não decorre automaticamente de todo inadimplemento contratual ou de qualquer dificuldade de utilização de serviço digital. No caso concreto, entretanto, as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. A autora permaneceu privada, desde 19/06/2026, de perfil mantido há aproximadamente 10 anos, que reunia não apenas interações ordinárias de rede social, mas significativo acervo de fotografias, vídeos e registros pessoais e familiares. Houve, ademais, comprometimento da conta por terceiro, necessidade de alertar conhecidos para evitar fraudes praticadas em seu nome, tentativas frustradas de solução e, finalmente, prolongamento da indisponibilidade mesmo depois do ajuizamento da ação e da concessão de tutela judicial específica. O dano decorre, portanto, não da mera inconveniência momentânea de acesso, mas da conjugação entre comprometimento da identidade digital, indisponibilidade prolongada de acervo pessoal relevante, insuficiência do suporte e resistência ao restabelecimento da conta mesmo após ordem judicial. Estão presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal necessários à responsabilização. Na quantificação, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade concreta do fato, sua duração, a função compensatória da reparação, a necessidade de evitar estímulo à reiteração da conduta e, simultaneamente, a vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com os artigos 884 e 944 do Código Civil. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor é suficiente para proporcionar compensação proporcional aos transtornos efetivamente demonstrados, sem equiparar a indenização civil a mecanismo punitivo desvinculado da extensão do dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) REJEITAR a alegação de ilegitimidade passiva extraída da tese defensiva relativa à operação técnica da plataforma por empresa estrangeira; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. a adotar, no prazo de 5 dias contado de sua intimação desta sentença, todas as providências necessárias à reativação e restituição do acesso da autora à conta do Instagram @anylkpetro, anteriormente denominada @anylkpetronilodec, preservando, naquilo que se encontre armazenado nos sistemas da plataforma, suas publicações, arquivos, seguidores, contas seguidas e demais elementos vinculados ao perfil, devendo as instruções de recuperação ser encaminhadas ao endereço eletrônico seguro recuperacaocontaAnylk@gmail.com; c) RECONHECER o descumprimento da tutela provisória anteriormente concedida e declarar atingido o limite da multa originariamente fixada, consolidando-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de sua apuração e cobrança na fase própria; d) para assegurar o cumprimento futuro da obrigação, FIXAR, após o término do prazo de 5 dias previsto na alínea “b”, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada adicionalmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso persista o descumprimento, ficando indeferido o pedido de fixação da astreinte no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia. A multa ora fixada incidirá somente sobre o inadimplemento posterior ao novo prazo, vedada sua sobreposição com aquela já consolidada; e) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios correspondentes à taxa legal estabelecida no artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação, concretizada em 18/08/2026, observada, em qualquer hipótese, a regra do §3º do referido dispositivo legal. Sentença sujeita a cumprimento na forma do artigo 523, do CPC. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC). Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC. Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito

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