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TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814110-54.2026.8.20.5004 AUTOR: JOSE OLIVEIRA MELO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais, na qual o autor questiona a renovação de cláusula de fidelidade vinculada ao serviço de telecomunicações contratado junto à requerida, pretendendo a declaração de inexigibilidade da multa decorrente do cancelamento contratual, bem como a rescisão do vínculo sem qualquer ônus e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). (B) Da Inexistência Falha na Prestação de Serviço / Da Ausência de Responsabilidade Civil Objetiva : O autor narra que é cliente da requerida há aproximadamente dois anos e que, após alteração na tecnologia/configuração do serviço, denominada “Brisanet Sky”, teria passado a enfrentar incompatibilidade com seu aparelho de televisão, o que teria comprometido a utilização do serviço de internet para a finalidade pretendida. Sustenta, ainda, que, diante da impossibilidade de utilização adequada do serviço, solicitou o cancelamento contratual, ocasião em que teria sido informado acerca da existência de multa decorrente de cláusula de fidelidade, que reputa abusiva, especialmente por entender que teria ocorrido renovação sucessiva do período de permanência mínima. Alega, assim, que a alteração do serviço e o suposto aumento da velocidade teriam resultado na formação de nova contratação, com imposição de nova fidelidade, sem que houvesse justificativa legítima para tanto, requerendo a declaração de nulidade da cláusula de permanência mínima, a inexigibilidade da penalidade de cancelamento e indenização por danos morais. Na contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu expressamente, em 02/06/2026, a novo plano, mediante celebração do Contrato de Permanência Mínima nº 34721662/2026, no qual foi estabelecido período de permanência mínima de 12 (doze) meses, vinculado à concessão de benefício ao consumidor, bem como previsão expressa de multa proporcional em caso de cancelamento antecipado. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que eventual incompatibilidade com equipamento particular do consumidor não caracteriza, por si só, defeito na rede ou inadimplemento contratual da fornecedora. Diante do conjunto probatório produzido, não se verifica a existência de elementos suficientes para reconhecer a abusividade da cláusula de fidelidade ou a falha na prestação do serviço imputada à requerida. Com efeito, embora incida ao caso o Código de Defesa do Consumidor e seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, tal circunstância não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, permanecendo indispensável a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a requerida apresentou documentação relativa à contratação realizada em 02/06/2026, consistente no Contrato de Permanência Mínima nº 34721662/2026, no qual consta expressamente a adesão do consumidor a período de permanência mínima de 12 (doze) meses, vinculada à concessão de benefício, bem como a previsão de penalidade proporcional em caso de rescisão antecipada. A previsão de permanência mínima, por si só, não configura prática abusiva. A regulamentação setorial admite a estipulação de prazo de permanência mínima quando vinculada à concessão de benefício ao consumidor, desde que observados os requisitos regulamentares e que eventual penalidade por cancelamento antecipado seja proporcional ao período restante da fidelização. Nesse sentido, o art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL admite a estipulação de prazo de permanência mínima quando houver concessão de benefícios ao consumidor, enquanto a penalidade deve guardar correspondência com o benefício concedido e com o período remanescente da contratação. No presente caso, o instrumento contratual apresentado pela requerida demonstra a existência de contratação específica, posterior à relação anteriormente mantida entre as partes, com previsão expressa de prazo de permanência mínima e de penalidade proporcional. Não há, nos autos, prova suficiente de que o consumidor tenha sido compelido à contratação, tampouco de que a nova fidelização tenha sido estabelecida sem a correspondente concessão de benefício. De igual modo, embora o autor sustente que a alteração da tecnologia “Brisanet Sky” teria tornado o serviço incompatível com seu aparelho de televisão, não foram produzidos elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar que tal circunstância decorreu de defeito imputável à requerida ou de alteração unilateral e irregular do serviço contratado. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo, portanto, a tutela de urgência anteriormente denegada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814110-54.2026.8.20.5004 AUTOR: JOSE OLIVEIRA MELO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais, na qual o autor questiona a renovação de cláusula de fidelidade vinculada ao serviço de telecomunicações contratado junto à requerida, pretendendo a declaração de inexigibilidade da multa decorrente do cancelamento contratual, bem como a rescisão do vínculo sem qualquer ônus e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). (B) Da Inexistência Falha na Prestação de Serviço / Da Ausência de Responsabilidade Civil Objetiva : O autor narra que é cliente da requerida há aproximadamente dois anos e que, após alteração na tecnologia/configuração do serviço, denominada “Brisanet Sky”, teria passado a enfrentar incompatibilidade com seu aparelho de televisão, o que teria comprometido a utilização do serviço de internet para a finalidade pretendida. Sustenta, ainda, que, diante da impossibilidade de utilização adequada do serviço, solicitou o cancelamento contratual, ocasião em que teria sido informado acerca da existência de multa decorrente de cláusula de fidelidade, que reputa abusiva, especialmente por entender que teria ocorrido renovação sucessiva do período de permanência mínima. Alega, assim, que a alteração do serviço e o suposto aumento da velocidade teriam resultado na formação de nova contratação, com imposição de nova fidelidade, sem que houvesse justificativa legítima para tanto, requerendo a declaração de nulidade da cláusula de permanência mínima, a inexigibilidade da penalidade de cancelamento e indenização por danos morais. Na contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu expressamente, em 02/06/2026, a novo plano, mediante celebração do Contrato de Permanência Mínima nº 34721662/2026, no qual foi estabelecido período de permanência mínima de 12 (doze) meses, vinculado à concessão de benefício ao consumidor, bem como previsão expressa de multa proporcional em caso de cancelamento antecipado. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que eventual incompatibilidade com equipamento particular do consumidor não caracteriza, por si só, defeito na rede ou inadimplemento contratual da fornecedora. Diante do conjunto probatório produzido, não se verifica a existência de elementos suficientes para reconhecer a abusividade da cláusula de fidelidade ou a falha na prestação do serviço imputada à requerida. Com efeito, embora incida ao caso o Código de Defesa do Consumidor e seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, tal circunstância não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, permanecendo indispensável a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a requerida apresentou documentação relativa à contratação realizada em 02/06/2026, consistente no Contrato de Permanência Mínima nº 34721662/2026, no qual consta expressamente a adesão do consumidor a período de permanência mínima de 12 (doze) meses, vinculada à concessão de benefício, bem como a previsão de penalidade proporcional em caso de rescisão antecipada. A previsão de permanência mínima, por si só, não configura prática abusiva. A regulamentação setorial admite a estipulação de prazo de permanência mínima quando vinculada à concessão de benefício ao consumidor, desde que observados os requisitos regulamentares e que eventual penalidade por cancelamento antecipado seja proporcional ao período restante da fidelização. Nesse sentido, o art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL admite a estipulação de prazo de permanência mínima quando houver concessão de benefícios ao consumidor, enquanto a penalidade deve guardar correspondência com o benefício concedido e com o período remanescente da contratação. No presente caso, o instrumento contratual apresentado pela requerida demonstra a existência de contratação específica, posterior à relação anteriormente mantida entre as partes, com previsão expressa de prazo de permanência mínima e de penalidade proporcional. Não há, nos autos, prova suficiente de que o consumidor tenha sido compelido à contratação, tampouco de que a nova fidelização tenha sido estabelecida sem a correspondente concessão de benefício. De igual modo, embora o autor sustente que a alteração da tecnologia “Brisanet Sky” teria tornado o serviço incompatível com seu aparelho de televisão, não foram produzidos elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar que tal circunstância decorreu de defeito imputável à requerida ou de alteração unilateral e irregular do serviço contratado. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo, portanto, a tutela de urgência anteriormente denegada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 Publique-se. 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