2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814108-14.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE ARLON GONCALVES DE SOUZA SILVA EXECUTADO: JOAO MARCONDES FERREIRA DA SILVA FILHO 05105819438, MARIA JUCIELLE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ ARLON GONÇALVES DE SOUZA SILVA em face de JOÃO MARCONDES FERREIRA DA SILVA FILHO e MARIA JUCIELLE DA SILVA ARAÚJO (ID 55480544). As partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 45.171,74 (ID 102921134), devidamente homologado por sentença (ID 102946800), ficando suspenso o feito para cumprimento e mantida a restrição via RENAJUD sobre dois veículos (ID 94119750 e ID 94119751). O exequente informou a quitação integral do acordo e requereu a extinção do processo (ID 157915329). Os executados confirmaram o adimplemento e pleitearam o levantamento das restrições veiculares (ID 160901624). É o relatório. O feito comporta extinção pelo adimplemento da obrigação. As partes celebraram transação para a quitação da dívida (ID 102921134), com homologação judicial (ID 102946800). Tanto o credor (ID 157915329) quanto os devedores (ID 160901624) noticiaram o cumprimento integral do parcelamento avençado, inexistindo pendências financeiras. A quitação autoriza a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja eficácia decorre de pronunciamento judicial terminativo, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal. Adimplido o débito, cessa o motivo da constrição cautelar, impondo-se a imediata liberação dos veículos Renault Duster Oroch, placa PSS5F12 (ID 94119750), e VW Parati 1.6, placa MZM8I84 (ID 94119751), perante o sistema RENAJUD. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais, diante da gratuidade da justiça deferida aos litigantes (ID 29099218 e ID 126384980), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento das restrições judiciais no sistema RENAJUD sobre o veículo Renault Duster Oroch, placa PSS5F12, Renavam 01103893537 (ID 94119750), e sobre o veículo VW Parati 1.6, placa MZM8I84, Renavam 00219635986 (ID 94119751), ambos cadastrados em nome de Maria Jucielle da Silva Araújo. Proceda o Cartório às baixas cabíveis. Custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes (ID 29099218 e ID 126384980), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito