2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814102-06.2016.4.05.8100 AUTOR: FHRTB COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO GURGEL DO AMARAL MOTA - CE21362 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FHRTB Comércio de Materiais Hidráulicos e Elétricos Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo erro material na decisão exequenda e a necessidade de liquidação do julgado, sob o argumento de impossibilidade de apuração do proveito econômico por simples cálculo aritmético. Compulsando os autos, verifico que a decisão exequenda, proferida em sede de ação anulatória, reconheceu a decadência de parte do crédito administrativo, fixando honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. O erro material apontado pelo IBAMA, referente à menção do ano 2017 em vez de 2007, é evidente e passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Procedo, portanto, à retificação do comando judicial para que nele passe a constar o ano de 2007, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação. Quanto à necessidade de liquidação, o artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em tela, a sentença delimitou o período de decadência e a base de cálculo dos honorários, sendo a apuração do proveito econômico decorrência lógica da aplicação do percentual sobre o montante decaído. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A alegação de impossibilidade técnica do IBAMA em individualizar o volume de lenha do período residual não justifica a conversão do feito em liquidação por arbitramento, uma vez que a coisa julgada material já definiu a extensão do proveito econômico. A ausência de memória de cálculo alternativa pelo executado, em desatendimento ao ônus previsto no artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, impõe a rejeição da impugnação neste ponto. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conferir exatidão aos valores pleiteados, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à verificação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, observando os parâmetros fixados no título executivo e a limitação voluntária ao teto da Requisição de Pequeno Valor. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Caso o valor apurado pela Contadoria seja homologado e não haja pagamento voluntário, serão expedidos os requisitórios pertinentes. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar, nesta fase, conduta dolosa que se amolde às hipóteses dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, tratando-se a impugnação de exercício regular do contraditório pela Fazenda Pública. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.