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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0814096-37.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON GONCALVES CARDOSO, RENATO GUILHERME ALVARENGA DA SILVA, LUIS EDUARDO HADDAD CAVALIERE, ANDRE LUIS HADDAD CAVALIERE, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, WILSON THADEU RANGEL CAMPINHO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA EDMILSON GONCALVES CARDOSO,RENATO GUILHERME ALVARENGA DA SILVA, LUÍS EDUARDO HADDAD CAVALIERE, ANDRÉ LUÍS HADDAD CAVALIERE, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRAeWILSON THADEU RANGEL CAMPINHOajuizaram açãoem face deMUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, todos qualificados nos autos, expondo que são servidores públicos municipais e que exerceram, por muitos anos, suas funções junto à Secretaria Municipal de Fazenda, sem, contudo, perceberem o prêmio de produtividade previsto na Lei Municipal n. 4.212/1983. À base de tais assertivas, postularam a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da vantagem e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde os respectivos requerimentos administrativos. A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 66771552). Citado, o réu contestou, sustentando a inexistência de respaldo legal para a concessão da vantagem. Aduziu que a Lei Municipal n. 4.212/1983, em sua redação vigente, restringe a percepção do prêmio aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas, Cobrador de Dívida Ativa, Agente Fiscal, Fiscal de Transporte e Fiscal de Posturas, nenhum deles ocupado pelos autores. Protestou, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 75382096). Houve réplica (id. 80391828). Por ocasião do saneamento e da organização do processo, foi julgado improcedente o pedido de implementação do prêmio de produtividade, prosseguindo-se o feito quanto à pretensão de pagamento das parcelas retroativas eventualmente devidas em período anterior à alteração legislativa (id. 107991536). Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 0044887-30.2024.8.19.0000, mas o e. TJERJ negou provimento ao recurso. Em seguida, foi determinada a produção de provas oral e documental (id. 137105269). A prova documental superveniente repousa nos id's. 148238816, 173541857, 208660400, 264821473, 264830616 e 264830616. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelos autores (id. 291791370). Seguiu-se com as alegações finais, apresentadas na forma de memoriais (id's. 296256359 e 300608838). Esse, orelatório. A Lei Municipal n. 4.212/1983 instituiu o prêmio de produtividade aos servidores municipais e, em seu art. 1º, estabeleceu as categorias funcionais cujos ocupantes fariam jus à vantagem. O art. 2º do mesmo diploma, por sua vez, previa a possibilidade de o Prefeito Municipal, por necessidade do serviço, designar servidores para a prestação de serviços específicos de fiscalização, hipótese em que estes também passariam a perceber o prêmio de produtividade. Ocorre que o referido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Municipal n. 8.054/2008. Com a revogação, deixou de existir a possibilidade de extensão da vantagem a servidores ocupantes de cargos diversos daqueles expressamente contemplados no art. 1º da Lei Municipal n. 4.212/1983. Assim, atualmente, somente os servidores enquadrados nas categorias funcionais previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 4.212/1983 podem perceber a vantagem, não sendo juridicamente possível ampliar o rol legal mediante interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. No caso concreto, os autores não ocupam os cargos de Fiscal de Rendas, Cobrador de Dívida Ativa, Agente Fiscal, Fiscal de Transporte ou Fiscal de Posturas, tampouco demonstraram enquadramento em qualquer outra categoria expressamente contemplada pelo art. 1º da Lei Municipal n. 4.212/1983. Por isso é que o pedido de implementação da gratificação foi julgado improcedente (id. 107991536). Contudo, isso não afasta, em tese, a possibilidade de existência de eventual direito a parcelas pretéritas, referentes ao período anterior à revogação do art. 2º da Lei Municipal n. 4.212/1983. Isso porque, enquanto vigente o referido dispositivo, era juridicamente possível que servidores ocupantes de cargos diversos daqueles relacionados no art. 1º fossem designados pelo Prefeito Municipal para o desempenho de serviços específicos de fiscalização, passando, em razão dessa designação, a perceber o prêmio de produtividade. Para tanto, porém, não bastava a mera lotação ou o efetivo exercício de atividades junto à Secretaria Municipal de Fazenda. O art. 2º condicionava expressamente a percepção da vantagem à existência de designação pelo Prefeito Municipal. No caso dos autos, entretanto, não foi produzida prova de que os autores tenham sido formalmente designados pelo Chefe do Poder Executivo para o exercício das atividades de fiscalização, durante o período em que o art. 2º permaneceu vigente. As provas testemunhais colhidas em audiência, assim como os documentos apresentados pelo Município, demonstram, quando muito, que os autores desempenhavam suas atividades junto à Secretaria Municipal de Fazenda. Tal circunstância, todavia, não se confunde com a formal designação exigida pelo dispositivo legal. Não é possível, portanto, presumir a existência do ato administrativo de designação a partir do simples exercício de atividades na Secretaria Municipal de Fazenda, sobretudo porque a pretensão envolve o pagamento de verba remuneratória fundada em expressa previsão legal. Há, ainda, outro óbice ao acolhimento da pretensão tal como formulada. O art. 3º da Lei Municipal n. 4.212/1983 atribuía ao Prefeito Municipal a competência exclusiva para a fixação do número de pontos por tarefa, do valor de cada ponto e do valor dos prêmios previstos na própria lei, mediante aprovação do plano de avaliação de tarefas. Logo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de designação anterior à revogação do art. 2º, seria indispensável a demonstração dos elementos necessários à apuração da própria vantagem, notadamente o período de exercício das atribuições, as tarefas desempenhadas, a pontuação correspondente e o valor do ponto aplicável a cada exercício. Nada disso foi suficientemente demonstrado nos autos, o que inviabiliza a própria liquidação do valor retroativo - acaso acolhida a pretensão autoral. Com efeito, a vantagem não era devida indistintamente a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda. Tratava-se de verba vinculada ao efetivo desempenho de determinadas atribuições, condicionada, no caso dos servidores não enquadrados no art. 1º, à prévia designação pelo Prefeito Municipal, assumindo, portanto, naturezapro labore faciendo. Não comprovados os pressupostos legais para a percepção da vantagem no período anterior à revogação do art. 2º, não há como reconhecer o direito às parcelas retroativas. JULGO, pois,IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial eEXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 9 de setembro de 2026. Eron Simas Juiz de Direito