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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Decisão
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814092-75.2026.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JUCILEA CARDOSO NERY AGRAVANTE: JOSIANE PANTOJA FARIAS DA COSTA AGRAVANTE: IRACEMA MAYARA CARDOSO NUNES AGRAVANTE: GISELE MARQUES MONTEIRO AGRAVANTE: ELIELZA PINHEIRO CASTRO AGRAVANTE: CILIS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO FELIX DA SILVA (OAB/PA 24.149) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IGARAPE-MIRI PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800567-57.2026.8.14.0022 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cilis Ferreira de Souza, Elielza Pinheiro Castro, Gisele Marques Monteiro, Iracema Mayara Cardoso Nunes, Josiane Pantoja Farias da Costa e Jucilea Cardoso Nery, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Técnicas em Radiologia, lotadas no Hospital e Maternidade Santana, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA (ID 36831954 - Pág. 146), nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800567-57.2026.8.14.0022, que, ao receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça, determinou a citação do Município requerido e deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação. Sustentam as agravantes, em síntese, que exercem, desde 2023, jornada de plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas semanais e que, no corrente mês de maio de 2026, a direção do Hospital e a Secretaria Municipal de Saúde alteraram unilateralmente a escala de trabalho, sem estudo de impacto ou motivação técnica, fracionando os plantões em horários que reputam desarrazoados. Aduzem que a medida configura retaliação por reivindicações formalizadas por meio dos Memorandos nº 01/2025 e nº 01/2026, relativos à regularização do vencimento-base e à correção do percentual do adicional de insalubridade (de 10% para 40%), bem como pela ausência de dosímetros individuais de radiação e de Equipamentos de Proteção Individual adequados. Alegam risco concreto à saúde física e psicológica das servidoras, notadamente diante de ameaças direcionadas às que se encontram em estágio probatório. Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato restabelecimento da escala de plantão anteriormente praticada (24 horas corridas semanais) e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a apreciação favorável da tutela de urgência na origem. O agravo veio instruído com a decisão agravada (ID 36831954 - Pág. 146), a petição inicial da ação originária (ID 36831954 - Págs. 4-12), comprovantes da escala de trabalho impugnada (ID 36831954 - Pág. 72) e, em 01/06/2026, petição das agravantes juntando nova escala de trabalho referente ao mês de junho/2026 (ID 36905441/36905442). Registre-se que o feito foi inicialmente protocolado em regime de plantão judiciário e distribuído ao Exmo. Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que, em decisão de 28/05/2026 (ID 36833459), não apreciou o pedido liminar, por entender ausente hipótese de urgência a justificar o exame em plantão — visto que o recurso fora protocolado no mesmo dia da distribuição, sem justificativa para o não ajuizamento em horário forense regular —, determinando a remessa dos autos à distribuição, para o relator de origem do feito. É o relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO DO RECURSO. Impõe-se, preliminarmente, o exame do cabimento do recurso, na medida em que a decisão agravada não indeferiu, tampouco deferiu, expressamente o pedido de tutela de urgência formulado na origem, limitando-se a postergar sua apreciação para momento posterior à contestação, circunstância que comporta divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC. Não obstante subsista corrente que qualifique tal deliberação como mero ato de impulso processual, desprovido de conteúdo decisório e, por isso, insuscetível de agravo de instrumento, data venia, filio-me à orientação já consolidada sob a vigência do CPC/2015. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.015, I, do CPC/2015, adota concepção ampla de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória", nela incluindo não apenas os atos que deferem ou indeferem a medida, mas também aqueles relativos ao prazo e ao modo de sua apreciação. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1- Ação proposta em 29/01/2013. Recurso especial interposto em 08/02/2019 e atribuído à Relatora em 30/07/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15. 3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela. Precedente. 4- Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. 5- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.827.553/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Nessa linha, o Tribunal da Cidadania já assentou expressamente que a decisão que posterga a apreciação de tutela provisória de urgência equipara-se a indeferimento, desafiando agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No que toca ao art. 1.022, II, do CPC/2015, verifico que não foram opostos Embargos Declaratórios. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no Juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. "A decisão que trata do pedido de imissão provisória na posse do imóvel deduzido em ação de desapropriação por utilidade pública cuida de controvérsia com natureza de tutela provisória, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, com apoio no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015" (AREsp 1.389.967/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019). 3. Alegada a urgência para a imissão na posse e sendo proferida decisão postergando a medida requerida, há evidente indeferimento que pode ser discutido por Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.767.313/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 18/6/2019.) Esse entendimento foi reafirmado, em contexto assemelhado, no AREsp n. 1.389.967/SP (rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). O mesmo raciocínio é acolhido pelo Enunciado nº 29 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 29. (art. 298, art. 1.015, I23) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória). Isso porque a postergação, em tais hipóteses, não traduz inércia do juízo, mas efetiva tomada de posição sobre a (in)existência dos pressupostos do art. 300 do CPC — notadamente o periculum in mora —, na medida em que, reconhecida a urgência alegada, a apreciação, inaudita altera parte, se impõe; adiada, é porque, ainda que implicitamente, não a vislumbrou o juízo como suficiente a autorizar exame imediato. Tal orientação privilegia, ademais, a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), evitando que, sob o rótulo de mera postergação, se subtraia da parte interessada o exame de pretensão urgente pelo período necessário à formação do contraditório, o que, em se tratando de urgência genuína, pode esvaziar de utilidade o provimento tardio. No caso concreto, a decisão agravada enfrentou expressamente o pedido liminar formulado na inicial (“Deixo para apreciar o pedido de liminar após a contestação”), o que a distingue de despacho de mero expediente. Some-se a isso a natureza da urgência alegada — risco à saúde física e psicológica de servidoras públicas, decorrente de alteração abrupta e não motivada de escala de trabalho — a reforçar a adequação do enquadramento da hipótese no art. 1.015, I, do CPC/2015. Subsidiariamente, e ainda que se entendesse não configurada, de plano, a hipótese do inciso I, sempre remanesceria o cabimento do recurso pela técnica da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 988: REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018), segundo a qual é cabível o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 quando verificada urgência que torne inútil o julgamento diferido da questão em eventual apelação — o que se amolda à situação das agravantes, dado o risco de dano à saúde no curso do processamento do feito em primeiro grau. Conheço, pois, do agravo de instrumento. 2. DO MÉRITO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL: Superada a preliminar, passo ao exame dos pressupostos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para a concessão da tutela antecipada recursal, os quais, a meu ver, restam preenchidos nesta fase de cognição sumária. A probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos de origem — comprovantes da escala de trabalho até então praticada e da escala recentemente alterada, além dos Memorandos nº 01/2025 e nº 01/2026 —, que indicam, ao menos em juízo preliminar e não exauriente, a existência de jornada consolidada há mais de três anos, alterada unilateralmente e — segundo alegaram as agravantes — sem demonstração de motivação técnica ou de estudo de impacto que a justificasse. Nesse ponto, chama a atenção a cronologia dos fatos narrados e documentados nos autos: a alteração unilateral da escala de trabalho, segundo relatam as próprias agravantes, sobreveio no mês de maio de 2026, momento imediatamente posterior ao Memorando nº 01/2026, protocolado em 22 de abril de 2026 (ID 36831954 - Pág. 94), por meio do qual as servidoras se manifestaram formal e fundamentadamente contrárias à proposta de modificação de suas escalas, e em contexto que também sucede o Memorando nº 01/2025 (ID 36831954 - Págs. 92-93), relativo à regularização do vencimento-base e à correção do adicional de insalubridade. Tal sequência temporal, embora não baste, por si só, para configurar prova cabal de retaliação, autoriza, nesta fase de cognição sumária, a inferência da probabilidade de que a alteração da escala guarde relação de causalidade com as reivindicações administrativas anteriormente formalizadas pelas agravantes, circunstância que reforça o fumus boni iuris quanto ao alegado desvio de finalidade do ato administrativo, sem prejuízo do exame mais aprofundado da questão após a manifestação do agravado. Com efeito, ainda que a Administração Pública disponha de discricionariedade para organizar a escala de seus servidores, tal prerrogativa não é absoluta, subordinando-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei nº 9.784/1999). O perigo de dano também se encontra evidenciado, ante a alegação de desgaste físico e psicológico das servidoras submetidas a jornadas fracionadas sem adequado planejamento, o que, se confirmado, pode comprometer tanto a saúde das agravantes quanto a própria qualidade da prestação do serviço público de saúde à população. De outro lado, a medida pretendida — restabelecimento da escala anteriormente praticada — não se reveste de irreversibilidade, porquanto discute-se, nesta fase, a forma de organização de jornada já antes adotada pela Administração por longo período, sem prejuízo de eventual reversão caso, ao final da instrução, reste demonstrada a legitimidade da alteração promovida. Registre-se, por fim, que a concessão da tutela ora deferida não importa exame definitivo da controvérsia, tampouco vincula o juízo de origem quanto ao mérito da ação principal, podendo a medida ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso sobrevenham elementos que recomendem sua reconsideração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por entender caracterizada a hipótese do art. 1.015, I, do CPC; DEFIRO a tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar ao Município de Igarapé-Miri que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, a escala de plantão das agravantes no formato anteriormente praticado (24 horas corridas semanais), sob pena de multa diária, em caso de descumprimento injustificado, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, para ciência e cumprimento, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação de origem. Intime-se o Município de Igarapé-Miri para exercer o contraditório. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após as providências acima, voltem-me os autos conclusos. P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora