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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0814091-60.2026.8.14.0301 AUTOR: MONICA CHAMON LOPES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ANDRE CHAMON LOPES, ESPOLIO DE YVONE CHAMON LOPES ADVOGADO(A) REQUERIDO: EMERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (PA039637) DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. Questões processuais pendentes. Analisando os autos, verifico que não existem questões processuais pendentes, pois as partes são legítimas, capazes e estão regularmente representadas nos autos razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 2.1. Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) A real capacidade civil, discernimento e higidez mental da Sra. Yvone Chamon Lopes no exato momento da assinatura do termo, datado de 01/01/2023. b) A efetiva existência de vícios de consentimento na formulação do negócio jurídico, caracterizados por dolo, aproveitamento de vulnerabilidade ou lesão. c) A origem fática da dívida reconhecida e sua compatibilidade com o patrimônio discutido no formal de partilha pretérito. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (Teoria Estática), distribuo o ônus da prova da seguinte maneira: a) à Autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a formalização do Termo de Confissão de Dívida e a demonstração da evolução do débito cobrado; b) ao Réu incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo demonstrar cabalmente a incapacidade mental da falecida no ato da assinatura, a ocorrência dos vícios de consentimento alegados e a irrealidade da dívida frente à sucessão. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. As questões relevantes de direito orbitam em torno dos seguintes pontos: 4.1. Validade ou anulabilidade do negócio jurídico (Termo de Confissão de Dívida), à luz dos artigos 4º, III, 104, 145, 157 e 171, I, do Código Civil. 4.2. Aplicação da presunção legal de plena capacidade civil da pessoa idosa, em consonância com o art. 6º da Lei nº 13.146/2015. 4.3. Adequação do documento apresentado como prova escrita hábil a embasar a via monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. AJUSTE E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes digam se há ajustes a realizar (artigo 357, parágrafo 1o, CPC), e, não tendo, no mesmo prazo, especifiquem, de forma fundamentada, quais espécies de provas - depoimento pessoal (art. 385, CPC); exibição de documento ou coisa (art. 396, CPC); prova documental (art. 405, CPC); prova testemunhal (art. 442, CPC), devendo eventual rol de testemunhas ser indicados no mesmo prazo; e prova pericial (art. 464, CPC) - pretendem produzir, correlacionando fato controvertido com espécie de prova solicitada. Informa-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC As partes podem no mesmo prazo optar pelo julgamento antecipado do mérito, com base nas hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. A não apresentação de manifestação operará a preclusão e será interpretada como desnecessidade de produção de provas. 6. ESTABILIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA DO PROCESSO. A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será avaliada após a manifestação das partes e após esta decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1o do artigo 357 do Código de Processo Civil. Assim, acaso necessária a instrução processual, em despacho posterior, tomarei as medidas pertinentes para cada espécie de prova solicitada, individualizando o procedimento a ser seguido a fim organizar efetivamente a fase probatória. A secretaria deverá retornar os autos conclusos após a preclusão do prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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