2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0814084-63.2024.8.19.0054 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS FRISAMAR DO BRASIL LTDA, FRANCISCO DE ASSIS BATISTA, MARISA MATOS BATISTA Considerando o disposto na petição inicial e os documentos que a acompanham, em que a autora requereu a cobrança de valor devido por meio da açãomonitória, com base no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e verificando o preenchimento dos requisitos legais, determino: Citaçãodo réu, na pessoa de seu representante legal ou em seu endereço constante dos autos, para que, no prazo de15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido dos juros e correçãomonetária, ou apresente defesa, caso queira, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Fica o réu cientificado de que, caso não haja pagamento ou contestação no prazo estabelecido, será julgada procedente a açãomonitória, convertendo-se o pedido em título executivo judicial. Intime-se a autorapara casonecessário, providenciar a citação. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto