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0814078-83.2025.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814078-83.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSY LIDIANE DO NASCIMENTO REU: JACIARA PAULA DO NASCIMENTO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: Ilegitimidade ativa. Ofensas dirigidas à filha menor da parte autora. Pretensão de direito alheio em nome próprio. Inadequação da via eleita. Extinção sem resolução do mérito. Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOSY LIDIANE DO NASCIMENTO, em face do JACIARA PAULA DO NASCIMENTO PEREIRA. A parte autora relata envio de mensagens ofensivas e preconceituosas no dia 20 de julho de 2025. A parte ré enviou os textos diretamente à filha menor de idade da parte autora, direcionando insultos à aparência da criança, com termos de cunho racista, e atribuindo falsas condutas à parte autora perante a própria filha, o que provocou grave abalo emocional e lesão à honra de ambas. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00, visando a reparação dos danos e a aplicação do caráter punitivo e pedagógico da sanção. Na contestação a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. A defesa argumenta que as alegadas ofensas via WhatsApp foram direcionadas em sua maioria à filha menor da parte autora, configurando postulação de direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a parte ré defende a total improcedência do pedido sob a justificativa de que o episódio decorreu de um conflito familiar com agressões verbais e ofensas mútuas. Argumenta-se que a reciprocidade de condutas afasta o dever de indenizar, requerendo-se o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A preliminar de ilegitimidade ativa merece acolhimento. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, embora a parte autora sustente ter sofrido abalo em razão dos acontecimentos, a narrativa apresentada na inicial demonstra que o núcleo principal da controvérsia está relacionado às mensagens que a parte ré teria encaminhado diretamente à filha menor da parte autora, especialmente aquelas referentes à aparência da criança e ao conteúdo de cunho preconceituoso e racista. Assim, eventual violação à honra, à imagem ou à dignidade decorrente das ofensas diretamente dirigidas à criança constitui, em princípio, direito próprio da menor, e não da sua mãe. A condição de representante legal da filha não autoriza a parte autora a formular, em nome próprio, pretensão indenizatória fundada em direito personalíssimo pertencente à menor. Para tanto, eventual pretensão da criança deverá ser deduzida em seu próprio nome, mediante representação legal, perante o órgão jurisdicional competente. Também não é possível admitir a permanência da menor como parte autora no âmbito deste Juizado Especial Cível. A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 8º, que não poderão ser partes no procedimento instituído pela referida lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Desse modo, diante da impossibilidade de a menor figurar como parte no Juizado Especial e da circunstância de a presente demanda ter sido proposta pela mãe em nome próprio, buscando reparação por fatos cuja principal destinatária das ofensas foi a filha, está configurada a ilegitimidade ativa. Ressalte-se que a conclusão não significa afirmar a inexistência de eventual dano decorrente dos fatos narrados, tampouco afastar, em abstrato, a possibilidade de a própria parte autora possuir pretensão indenizatória por ofensa que tenha sido diretamente dirigida à sua pessoa. Ocorre que, para tanto, seria necessária a demonstração de violação autônoma a direito da personalidade da própria parte autora, não sendo suficiente o simples fato de ela ser mãe da pessoa diretamente ofendida. No presente caso, contudo, a pretensão foi estruturada essencialmente a partir das mensagens encaminhadas à filha menor, razão pela qual não é possível reconhecer a legitimidade da parte autora para pleitear, em nome próprio, indenização fundada em direito pertencente à criança. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive a alegação de reciprocidade de ofensas e a discussão acerca da existência ou não de dano moral. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da impossibilidade de a parte autora pleitear, em nome próprio, direito personalíssimo pertencente à sua filha menor, nos termos do art. 18 do CPC. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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