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0814076-79.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0814076-79.2026.8.20.5004 AUTOR: FABIANO FIRME DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Vistos. Considerando o teor da Recomendação nº 006/2026, da Corregedoria de Justiça, bem como os problemas de ordem prática enfrentados após a sua publicação, com inúmeros pedidos de reabertura de prazos, atraso na tramitação processual e evidente prejuízo para ambas as partes, determino que a Secretaria promova a retirada do sigilo atribuído no ato de protocolo da demanda, até a habilitação do advogado da parte ré, inserindo-o novamente, com acesso somente para as partes envolvidas. FABIANO FIRME DA SILVA ajuizou a presente ação contra a pessoa jurídica BANCO C6 S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de empréstimo consignado pactuado cujo valor mensal é descontado em folha salarial, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda. Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a excluir os registros firmados em cadastros restritivos, sob pena de multa. É o que importa relatar. Passo à decisão. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. Para a concessão pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório. Registro, ainda, que consta no extrato apresentado no Id 195065284 vários outros registros desabonadores, o que, ao meu ver, desnaturam o perigo de dano alegadao. Assim, entendo que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária, em razão da ausência de instauração do contraditório. Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Passo a tratar do rito processual. Considerando os termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação. Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefutável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos. Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 - TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Em seguida, havendo pedido de aprazamento de audiência, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão. Intimações necessárias. Natal/RN, 4 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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