Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por Maria Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.. A parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
2026-09-16 · TJMA
SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida por Maria Silva Oliveira em face de Banco Bradesco S.A.. A parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal das partes, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à referida desistência, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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