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0814071-02.2026.8.14.0000

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Sentença

    PROCESSO Nº 0814071-02.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LOURIVAN CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO LIMA - OAB PA23194-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA OAB/PA nº 17.337 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOURIVAN CARNEIRO DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora. Em suas razões recursais (ID 36830744), sustenta o Agravante, em síntese, que os débitos automáticos recaem sobre a conta utilizada para recebimento de sua remuneração e comprometem quase integralmente sua renda líquida, prejudicando a manutenção de despesas essenciais e, consequentemente, o mínimo existencial. Alega ter formalizado pedido de cancelamento das autorizações de débito automático, invocando o art. 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020, afirmando não pretender se eximir do pagamento das obrigações, mas apenas alterar sua forma de adimplemento. Defende a incidência das normas de proteção ao consumidor superendividado, especialmente aquelas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, e sustenta que a preservação da dignidade da pessoa humana justificaria a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua renda líquida. Aduz, ainda, ter ocorrido omissão na apreciação da tutela de urgência pelo Juízo de origem, além de questionar a utilização do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para definição do mínimo existencial. Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO (ID 36850973), porquanto não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a intervenção imediata deste Tribunal, tendo sido ressaltada a necessidade de exame mais aprofundado acerca da composição da renda do Agravante, da origem e natureza das operações contratadas, do percentual efetivamente comprometido, da regularidade dos descontos e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. Devidamente intimado, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ apresentou contrarrazões (ID 36875035), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, inexistir omissão na decisão recorrida, uma vez que o pedido de tutela de urgência teria sido expressamente apreciado pelo Juízo de origem. Defende, ainda, a impossibilidade de cancelamento unilateral imotivado de autorização válida de débito automático, a licitude dos descontos previamente autorizados e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Argumenta, por fim, que a limitação judicial dos descontos bancários constitui medida excepcional e depende de prova robusta do comprometimento da subsistência digna do consumidor, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. Após a devida instrução, verifico que os fundamentos que sustentam o julgamento de mérito permanecem os mesmos delineados na análise preliminar que deferiu o efeito suspensivo, não havendo fato novo, documento novo ou tese jurídica inédita aptos a infirmar o convencimento já firmado. Dito isso, verifico ser o caso de ratificação da decisão que apreciou o pedido liminar. Adoto seus fundamentos como razões de decidir, para evitar desnecessária tautologia, uma vez que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o convencimento já firmado: “No presente caso, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito do agravante de forma suficiente a autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência. Isso porque a decisão agravada apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência, concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da alegada abusividade contratual e do efetivo comprometimento da renda da parte autora. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de omissão judicial ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Juízo de origem enfrentou diretamente a matéria submetida à sua apreciação, expondo fundamentadamente as razões do indeferimento da medida liminar. Além disso, embora o agravante sustente situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, verifica-se que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca: da composição da renda do agravante; da origem e natureza das operações contratadas; do percentual efetivamente comprometido; da regularidade dos descontos realizados; e da própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes. Tais circunstâncias recomendam prudência, sobretudo porque a limitação judicial de descontos bancários constitui medida excepcional, cuja concessão pressupõe demonstração robusta do comprometimento da subsistência digna do consumidor, situação que, por ora, ainda demanda melhor instrução probatória. Outrossim, a tutela pretendida possui potencial de interferir diretamente na execução dos contratos celebrados entre as partes, circunstância que reforça a necessidade de observância do contraditório e da adequada instrução processual antes da adoção de providência judicial de natureza satisfativa. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de existirem descontos em conta bancária utilizada para recebimento de remuneração não conduz, automaticamente, à conclusão de ilegalidade ou abusividade, especialmente quando ausentes elementos seguros que permitam aferir, nesta fase inicial, o efetivo comprometimento do mínimo existencial em extensão apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata. Assim, em exame preliminar próprio desta fase processual, não se evidencia manifesta ilegalidade na decisão agravada capaz de justificar sua reforma imediata. Portanto, ausentes os requisitos legais para concessão da medida liminar pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.”. O exame do recurso após a formação do contraditório não conduz a conclusão diversa. A parte Agravada, ao apresentar suas contrarrazões, reforça a necessidade de apuração mais aprofundada da situação financeira e contratual, sustenta a validade dos débitos previamente autorizados e defende a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Tais argumentos não infirmam o raciocínio adotado na decisão liminar, mas corroboram a conclusão de que a questão não comporta solução satisfativa imediata com base apenas nos elementos disponíveis nesta fase. Importa destacar que não se está a afastar, em abstrato, a proteção conferida pela legislação ao consumidor superendividado nem a relevância jurídica da preservação do mínimo existencial. O que se reconhece é que a aplicação concreta dessas normas exige suporte probatório suficiente para demonstrar a situação econômica individual, a natureza das obrigações e a extensão do comprometimento da renda. A tutela pretendida repercute diretamente em contratos bancários em curso e na forma de cumprimento das obrigações pactuadas. Por essa razão, a prudência adotada pelo Juízo de origem mostra-se adequada enquanto não suficientemente esclarecidos os elementos necessários ao exame da situação concreta. Do mesmo modo, a existência de descontos sobre conta destinada ao recebimento de remuneração, isoladamente considerada, não é bastante para impor a limitação pretendida, sobretudo quando a controvérsia envolve a origem dos débitos, sua forma de contratação e o efetivo comprometimento da subsistência do Agravante. Quanto à alegada omissão do Juízo de origem, não há elemento novo que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado. A decisão recorrida apreciou o pedido de tutela de urgência e concluiu pela ausência dos requisitos legais, motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. As contrarrazões também suscitam argumentos acerca da impossibilidade de cancelamento unilateral imotivado de autorização válida de débito automático e da interpretação da Resolução CMN nº 4.790/2020. Tais alegações, porém, não alteram o fundamento determinante desta decisão: a insuficiência dos elementos disponíveis para reconhecer, de plano, a probabilidade do direito necessária à intervenção judicial imediata na relação contratual. Com efeito, não tendo a parte Agravante trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos que nortearam a análise inicial, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É a decisão. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil, cumprindo frisar que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não isenta qualquer das partes do pagamento das referidas multas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém – PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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