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TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814063-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA DOMINGOS Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA DOMINGOS em face da decisão monocrática (ID 40433937) que, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do presente Agravo de Instrumento, indeferiu o benefício, determinando à parte agravante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados após o esgotamento do prazo recursal, sob pena de deserção. O Agravo de Instrumento foi interposto pela agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0832349-62.2019.8.20.5001, requerendo, no mérito, "o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425". Irresignada com a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, que: (a) haveria contradição entre conhecer do agravo de instrumento — cujo mérito, segundo alega, cingir-se-ia ao reconhecimento de sua hipossuficiência — e, simultaneamente, exigir o recolhimento do preparo, o que criaria situação em que a parte precisaria pagar as custas para provar que delas é insuficiente, em violação ao art. 101, §1º, do CPC e ao acesso à justiça; e (b) haveria omissão quanto à análise integral de sua situação financeira, porquanto a decisão embargada teria considerado apenas a renda por ela auferida, sem enfrentar as despesas indicadas nos autos, a presunção de veracidade do art. 99, §2º, do CPC, e o risco de futura condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de perda da ação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a exigência de recolhimento do preparo e deferido o pedido de efeito suspensivo ativo ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para o respectivo recolhimento. Contrarrazões (id 41021801). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do mesmo diploma. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. -Da inexistência de contradição: a distinção entre o mérito recursal e o incidente de gratuidade da justiça- Não assiste razão à embargante quanto à alegada contradição entre conhecer do agravo de instrumento e, a um só tempo, exigir o recolhimento do preparo recursal. A premissa da qual parte a embargante — de que o mérito do recurso "cinge-se ao reconhecimento da hipossuficiência do Agravante" — não corresponde ao objeto do Agravo de Instrumento. Conforme expressamente consignado nas próprias razões recursais, o mérito do recurso consiste no pedido de "cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)", com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425. A gratuidade da justiça, por sua vez, constitui questão processual autônoma e prévia, relativa a pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal — o preparo —, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, cujo exame independe, e em nada se confunde com, o mérito da controvérsia relativa à conversão do precatório em RPV. Não há, portanto, qualquer contradição em conhecer do recurso — o que apenas significa que os pressupostos de admissibilidade genéricos foram preliminarmente verificados, ressalvado o preparo, cujo exame se dá em momento e sob disciplina própria — e, simultaneamente, exigir o recolhimento das custas recursais como condição ao seu regular processamento, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99 e 101 do CPC. Trata-se de sistemática processual ordinária, aplicável a todo e qualquer recurso em que indeferida a gratuidade da justiça, sem que disso resulte antecipação do juízo de mérito ou negativa de acesso à justiça, na medida em que à parte é assegurado o direito de comprovar o preparo no prazo legal, exercendo, se o caso, controle recursal sobre o próprio indeferimento da gratuidade. -Da inexistência de omissão quanto à análise da situação financeira da embargante- Também não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada foi exaustiva na análise da situação financeira da embargante, tendo expressamente considerado: (i) a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, ao consignar que "é presumida a gratuidade de justiça assentada por pessoa natural"; (ii) a renda mensal por ela auferida como servidora pública estadual, no importe de R$9.374,04 e R$9.878,90, nos meses de março e maio de 2026; (iii) as despesas por ela indicadas no ID 40347294, expressamente qualificadas como "habituais, inerentes ao exercício da subsistência, comuns a todas as pessoas de igual capacidade econômica"; e (iv) o valor das custas recursais, fixado em R$253,78. A partir desses elementos, concretamente enfrentados, concluiu-se pela ausência de prova de hipossuficiência apta a elidir a presunção relativa em favor da gratuidade. Não há, portanto, omissão quanto à análise da situação financeira da embargante, mas juízo de valor sobre a prova produzida, fundamentado na integralidade dos elementos dos autos — receita e despesas —, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. Inconformismo com a conclusão alcançada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado. -Da inexistência de omissão quanto ao risco de condenação em honorários sucumbenciais- Não procede, tampouco, a alegação de omissão quanto ao risco de futura condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de perda da ação. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que, em análise aos autos do cumprimento de sentença nº 0832349-62.2019.8.20.5001, "a parte agravante busca a conversão do precatório em RPV, portanto, não há que se falar em sucumbência com a perda da ação". Tratando-se de incidente processual em cumprimento de sentença cujo crédito já se encontra reconhecido e cuja discussão se limita à forma de pagamento — precatório ou RPV —, não há falar em risco de derrota apto a ensejar condenação sucumbencial capaz de comprometer a subsistência da embargante. O argumento foi, portanto, expressamente enfrentado e afastado, inexistindo omissão a ser sanada nesta via. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal, observa-se que, em razão da própria pendência de julgamento dos presentes embargos de declaração, o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão embargada não correu nesse intervalo, voltando a fluir, em sua integralidade, a partir da intimação desta decisão. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814063-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA DOMINGOS Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA DOMINGOS em face da decisão monocrática (ID 40433937) que, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do presente Agravo de Instrumento, indeferiu o benefício, determinando à parte agravante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados após o esgotamento do prazo recursal, sob pena de deserção. O Agravo de Instrumento foi interposto pela agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0832349-62.2019.8.20.5001, requerendo, no mérito, "o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425". Irresignada com a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, a embargante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, que: (a) haveria contradição entre conhecer do agravo de instrumento — cujo mérito, segundo alega, cingir-se-ia ao reconhecimento de sua hipossuficiência — e, simultaneamente, exigir o recolhimento do preparo, o que criaria situação em que a parte precisaria pagar as custas para provar que delas é insuficiente, em violação ao art. 101, §1º, do CPC e ao acesso à justiça; e (b) haveria omissão quanto à análise integral de sua situação financeira, porquanto a decisão embargada teria considerado apenas a renda por ela auferida, sem enfrentar as despesas indicadas nos autos, a presunção de veracidade do art. 99, §2º, do CPC, e o risco de futura condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de perda da ação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a exigência de recolhimento do preparo e deferido o pedido de efeito suspensivo ativo ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para o respectivo recolhimento. Contrarrazões (id 41021801). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do mesmo diploma. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. -Da inexistência de contradição: a distinção entre o mérito recursal e o incidente de gratuidade da justiça- Não assiste razão à embargante quanto à alegada contradição entre conhecer do agravo de instrumento e, a um só tempo, exigir o recolhimento do preparo recursal. A premissa da qual parte a embargante — de que o mérito do recurso "cinge-se ao reconhecimento da hipossuficiência do Agravante" — não corresponde ao objeto do Agravo de Instrumento. Conforme expressamente consignado nas próprias razões recursais, o mérito do recurso consiste no pedido de "cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)", com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425. A gratuidade da justiça, por sua vez, constitui questão processual autônoma e prévia, relativa a pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal — o preparo —, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, cujo exame independe, e em nada se confunde com, o mérito da controvérsia relativa à conversão do precatório em RPV. Não há, portanto, qualquer contradição em conhecer do recurso — o que apenas significa que os pressupostos de admissibilidade genéricos foram preliminarmente verificados, ressalvado o preparo, cujo exame se dá em momento e sob disciplina própria — e, simultaneamente, exigir o recolhimento das custas recursais como condição ao seu regular processamento, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99 e 101 do CPC. Trata-se de sistemática processual ordinária, aplicável a todo e qualquer recurso em que indeferida a gratuidade da justiça, sem que disso resulte antecipação do juízo de mérito ou negativa de acesso à justiça, na medida em que à parte é assegurado o direito de comprovar o preparo no prazo legal, exercendo, se o caso, controle recursal sobre o próprio indeferimento da gratuidade. -Da inexistência de omissão quanto à análise da situação financeira da embargante- Também não se verifica a omissão alegada. A decisão embargada foi exaustiva na análise da situação financeira da embargante, tendo expressamente considerado: (i) a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, ao consignar que "é presumida a gratuidade de justiça assentada por pessoa natural"; (ii) a renda mensal por ela auferida como servidora pública estadual, no importe de R$9.374,04 e R$9.878,90, nos meses de março e maio de 2026; (iii) as despesas por ela indicadas no ID 40347294, expressamente qualificadas como "habituais, inerentes ao exercício da subsistência, comuns a todas as pessoas de igual capacidade econômica"; e (iv) o valor das custas recursais, fixado em R$253,78. A partir desses elementos, concretamente enfrentados, concluiu-se pela ausência de prova de hipossuficiência apta a elidir a presunção relativa em favor da gratuidade. Não há, portanto, omissão quanto à análise da situação financeira da embargante, mas juízo de valor sobre a prova produzida, fundamentado na integralidade dos elementos dos autos — receita e despesas —, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. Inconformismo com a conclusão alcançada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado. -Da inexistência de omissão quanto ao risco de condenação em honorários sucumbenciais- Não procede, tampouco, a alegação de omissão quanto ao risco de futura condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de perda da ação. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que, em análise aos autos do cumprimento de sentença nº 0832349-62.2019.8.20.5001, "a parte agravante busca a conversão do precatório em RPV, portanto, não há que se falar em sucumbência com a perda da ação". Tratando-se de incidente processual em cumprimento de sentença cujo crédito já se encontra reconhecido e cuja discussão se limita à forma de pagamento — precatório ou RPV —, não há falar em risco de derrota apto a ensejar condenação sucumbencial capaz de comprometer a subsistência da embargante. O argumento foi, portanto, expressamente enfrentado e afastado, inexistindo omissão a ser sanada nesta via. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal, observa-se que, em razão da própria pendência de julgamento dos presentes embargos de declaração, o prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão embargada não correu nesse intervalo, voltando a fluir, em sua integralidade, a partir da intimação desta decisão. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
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