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TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0814054-94.2023.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO APELANTE: DENIZE SANTANA DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES CORREIA (OAB RJ188587) APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E DOS DÉBITOS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUE MERECE ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A QUESTIONAR OS REGISTROS SISTÊMICOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA, A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E A OBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO VÍNCULO DA AUTORA COM A UNIDADE CONSUMIDORA E NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL APÓS A SAÍDA DO IMÓVEL, EM 2019. TESE RECURSAL QUE PASSA AO LARGO DA RATIO DECIDENDI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se, de início, que adoto integralmente o relatório formulado na d. sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande (evento 59, SENT1), abaixo transcrito, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que ao consultar o aplicativo da concessionária ré, constatou a existência de faturas em aberto e de uma matrícula em seu nome vinculadas ao Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que ao consultar o aplicativo da concessionária ré, constatou a existência de faturas em aberto e de uma matrícula em seu nome vinculadas ao endereço situado na Rua Cinco de Junho, nº 151, Itaguaí - RJ. Sustenta que reside em outro endereço cadastrado na peça inicial há alguns anos, afirmando categoricamente que não reside no local apontado pela ré e que não possui qualquer espécie de vínculo com o referido endereço de cobrança. Aduz que as cobranças são indevidas e abusivas, inexistindo justificativa para a manutenção dos débitos. Informa que tentou solucionar o impasse administrativamente por meio de contestação junto à empresa sob o protocolo nº 2023556887469, sem obter êxito. Diante disso, requereu: a) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato e dos débitos em aberto em seu nome referentes ao imóvel da Rua Cinco de Junho, Itaguaí - RJ, sob pena de multa; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 64550672 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 67534321. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a autora é a titular do serviço e que há histórico de consumo regular na referida unidade. Pontua que a demandante alega não concordar com os valores faturados e sustenta ter encerrado a avença, porém não acostou aos autos nenhuma prova de que tenha solicitado o encerramento da relação contratual ou a troca de titularidade do serviço junto aos canais de atendimento da Light, permanecendo o contrato ativo em seus sistemas. Defende a legitimidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada pela parte autora no ID 87615269. Decisão de saneamento no ID 151880627, ocasião em que, ante a ausência de requerimento de novas provas pelas partes, foi declarada encerrada a instrução processual. Após a apresentação de alegações finais pelas partes e preclusas as vias impugnativas, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.” Os pedidos foram julgados da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Recurso de apelação em evento 64, APELAÇÃO1, em que a autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, sustentando a imprestabilidade dos registros sistêmicos apresentados pela ré, a falta de comprovação da contratação do serviço e a inobservância da inversão do ônus da prova. Contrarrazões em evento 76, CONTRAZAP1. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora/apelante questiona a cobrança de faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel situado em Itaguaí/RJ, pleiteando o cancelamento do contrato e dos débitos, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de improcedência dos pedidos tem por fundamento o reconhecimento do vínculo da autora com a unidade consumidora e a falta de comprovação de que, ao deixar o imóvel em 2019, tenha solicitado o encerramento do contrato ou a transferência da titularidade, reputando legítimas as cobranças realizadas pela concessionária. Em preliminar de contrarrazões, a ré sustenta a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da sentença, pois a apelante se limita a questionar os registros sistêmicos apresentados pela concessionária, a prova da contratação e a observância da inversão do ônus da prova, sem impugnar a conclusão exposta no r. decisum quanto à falta de comprovação do encerramento da relação contratual após a saída do imóvel, em 2019. Portanto, a argumentação recursal passa ao largo da ratio decidendi, sobretudo considerando que a própria autora reconheceu ter residido no imóvel até 2019, circunstância expressamente considerada na sentença para afastar a alegação inicial de falta de vínculo com a unidade consumidora. Na forma do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, o apelante deve consignar em seu recurso as razões para a reforma ou para a decretação de nulidade da sentença. Tal preceito legal se funda no princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente impugnar expressamente a fundamentação do julgado que pretende a reforma ou a nulidade. Nesses termos, pertinente os ensinamentos de Araken de Assis1 “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto.” Destarte, a impugnação específica se caracteriza como um pressuposto recursal, não sendo possível admitir que a insurgência não ataque a conclusão do julgado impugnado. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. SANÇÃO POR ATO ILÍCITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. OCORRENCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DÍVIDA FISCAL POSTERIOR A ALIENAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ALIENOU O FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS EM DISSONÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No ato de interposição do recurso é imprescindível que o recorrente deduza as alegações necessárias ao pedido de reforma do provimento jurisdicional, sendo que as mesmas devem guardar congruência com a referida decisão. Razões recursais que se encontram dissociadas do conteúdo da sentença e que não induzem à reforma pretendida. Hipótese na qual, o apelante não confrontou as razões argumentativas empregadas no julgado, limitando a apresentar fundamentos estranhos a matéria discutida nos autos. Não incidência de honorários recursais. Não conhecimento do recurso.” (0024100-37.2009.8.19.0054 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/09/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “Apelação Cível. Relação de consumo. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora. Não basta que o recorrente apresente suas razões, sendo necessário que sejam impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões de apelação o autor não faz qualquer impugnação ao fundamento da sentença, qual seja o fato do autor estar negativado por vários outros credores, tampouco a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Falta de requisito formal. Violação ao princípio dialeticidade. Recurso que não pode ser conhecido, por defeito na regularidade formal (requisito de admissibilidade recursal). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (0037834-98.2015.8.19.0004 – APELAÇÃO - Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 19/02/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS, A TÍTULO DE RATEIO DE DESPESAS, ATÉ SEU DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA DE TÁXI A QUAL PERTENCIA. RECURSO QUE NÃO REBATE OS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL DE VALIDADE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC.” (0031075-22.2014.8.19.0209 – APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 29/11/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, forçoso concluir pelo acolhimento da preliminar de inadmissibilidade por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Em cumprimento ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça. Diante do exposto, acolho a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões e, por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 1. ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, 3ª edição, pág. 101
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