Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814054-64.2025.8.20.5001 AUTOR: JAMILLE CARLA DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Considerando a apresentação do laudo pericial de ID 182664925 e dos esclarecimentos prestados pelo perito, homologo o laudo pericial, para os fins de sua consideração como elemento de prova nos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo às conclusões nele apresentadas, as quais serão oportunamente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, determino ao NUPEJ a expedição de alvará em favor do perito judicial, Carlos Toffolo, para levantamento dos honorários periciais, observados os dados constantes dos autos e a decisão que fixou a respectiva remuneração. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814054-64.2025.8.20.5001 AUTOR: JAMILLE CARLA DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Considerando a apresentação do laudo pericial de ID 182664925 e dos esclarecimentos prestados pelo perito, homologo o laudo pericial, para os fins de sua consideração como elemento de prova nos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo às conclusões nele apresentadas, as quais serão oportunamente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, determino ao NUPEJ a expedição de alvará em favor do perito judicial, Carlos Toffolo, para levantamento dos honorários periciais, observados os dados constantes dos autos e a decisão que fixou a respectiva remuneração. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)