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TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0814051-51.2026.8.20.5106 AUTOR: ANA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES REU: EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1) Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora através do SISBAJUD, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, com acréscimo da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/embargos. E a parte exequente para apresentar defesa, no mesmo prazo. Após, faça-se conclusão dos autos. 2) Havendo pagamento voluntário ou, caso não haja interposição de embargos à penhora, no prazo assinalado, libere-se a quantia bloqueada em favor da exequente. Não havendo mais requerimentos, retornem para sentença de extinção. 3) Caso seja negativo o resultado do SISBAJUD, determino a pesquisa via RENAJUD de veículos de propriedade da parte executada, livres de alienação e impedimentos, com inclusão de restrição de circulação. Incluída a restrição, expeça-se mandado de penhora do bem localizado via RENAJUD. 4) Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 05 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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