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Processo 0814047-21.2017.4.05.8100

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814047-21.2017.4.05.8100 APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042 ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041 ADVOGADO do(a) APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da parte embargante, operadora de planos de saúde, em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à correlata Execução Fiscal nº 0808056-64.2017.4.05.8100, mantendo hígidos os créditos exequendos, relativos a multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no contexto dos Processos Administrativos nº 5773.003385/2014-51 e nº 5773.006427/2012-43) - embasadores da Certidão da Dívida Ativa (CDA) n° 4.002.001203/17-11 -, e dos Processos Administrativos nº 25773.018257/2013-21 e nº 25780.005293/2014-16 - embasadores da CDA nº 4.002.001214/17-38. A parte apelante, em suas razões de recurso (Id 10490682), pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) a nulidade dos títulos executivos por inclusão indevida do percentual de vinte por cento a título de multa de mora, calculado com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, argumentando que tal dispositivo disciplina exclusivamente débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo inaplicável a crédito não tributário decorrente de multa administrativa da apelada/embargada, no que requereu, subsidiariamente, a aplicação por analogia do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a nulidade dos títulos executivos por incidência da multa de mora antes da constituição definitiva dos débitos, invocando, por analogia, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 11; (iii) a nulidade das CDA's por ausência de indicação individualizada do fundamento legal de cada infração nelas reunida, com alegada ofensa ao art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830, de 1980, e ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a reiteração, quanto ao mérito, das teses de defesa relativas a cada um dos quatro processos administrativos, seja pelo cerceamento de defesa, seja pela inocorrência das condutas infracionais; e (v) a desproporcionalidade das multas aplicadas, pugnando pela incidência das circunstâncias atenuantes do art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 124, de 2006. Requer a parte apelante, ao final, o provimento do recurso, para reforma da sentença e reconhecimento da ilegalidade dos autos de infração, com extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a anulação total ou parcial dos títulos executivos, com inversão dos ônus de sucumbência. A parte apelada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apresentou contrarrazões em termos remissivos aos fundamentos da sentença recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do julgado (Id 10490686). É o relatório. O exame dos autos evidencia que as peças integrantes dos processos administrativos nos quais apuradas as multas sancionatórias foram juntadas de forma incompleta, desordenada e, por vezes, ilegível, circunstância que inviabiliza o exame acurado da regularidade dos procedimentos administrativos e da legalidade das respectivas autuações. Soma-se o fato de indevida fragmentação das peças em diversos arquivos eletrônicos, mesmo que comportassem maior número de documentos, e inobservância de uma correta identificação. Pode-se afirmar que os ônus da prova em casos como este não destoam das regras processuais vigentes no novo Código de Processo Civil. Assim, como linha de partida, caberá ao interessado (parte executada/embargante) articular adequadamente e apontar elementos caracterizadores de vícios ou de outros fatores capazes de afetar a legitimidade do título executivo encarnado na certidão da dívida ativa, cabendo-lhe, de regra, o ônus probatório. Adianta-se, desde logo, que, em havendo apresentação de justificativa plausível na dificuldade de obtenção da prova documental e estando diante de impugnação suficientemente precisa ou minimamente plausível, não poderá o Estado (em sentido amplo e representado pela sua faceta sancionadora) eximir-se de comprovar a juridicidade de sua atuação. Nessa eventual situação - dificuldade ou impossibilidade de o administrado produzir a prova -, admite-se a reordenação do ônus probatório à parte que possa produzi-la, como no caso em análise, cujos processos administrativos sancionadores foram formatados no âmbito da ANS, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e diante do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC). Por este entender, com base nos arts. 218, § 1º, 373, § 1º, e 932, I, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte apelante (UNIMED Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda.), por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia integral, digitalizada, cronologicamente ordenada, legível e corretamente identificada/nomeada do (i) Processo Administrativo nº 5773.003385/2014-51, (ii) Processo Administrativo nº 5773.006427/2012-43, (iii) Processo Administrativo nº 25773.018257/2013-21 e (iv) Processo Administrativo nº 25780.005293/2014-16, salvo justificativa plausível apresentada no mesmo prazo, sob a advertência de suportar o ônus probatório daí decorrente. A parte apelante deverá concentrar o máximo possível das peças integrantes dos processos administrativos em cada arquivo eletrônico, observando, para tanto, os termos da Resolução nº 10, de 2016, deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que disciplina os parâmetros de tamanho e formato dos arquivos a serem anexados ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Dispensa-se a intimação da parte apelada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em havendo a juntada da documentação acima referida, por se tratar de elementos documentais por ela gerados. Transcorrido o prazo acima, com ou sem atendimento da diligência - devidamente certificado -, voltem os autos conclusos a esta Relatoria.

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