2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0814044-59.2026.8.20.5106 Requerente(s): FRANCISCO ALDO DA SILVA Requeridos(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conversão de férias não gozadas em pecúnia, na qual a parte autora formulou aditamento à petição inicial (Id. 196478344), com fundamento no art. 329, II, do CPC, para incluir, no objeto da demanda, o período aquisitivo de férias referente ao exercício de 2020, além do período de 2001 originariamente vindicado. Instado a se manifestar (Id. 196504829), o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 198987224), na qual concordou expressamente com a admissão do aditamento, nos termos do art. 329, II, do CPC, e, na sequência, impugnou o mérito da pretensão autoral quanto à totalidade dos períodos postulados (2001 e 2020), suscitando, em síntese: (i) a impossibilidade de extensão de direitos e vantagens estatutárias a servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, à luz do Tema 1.157/STF; e (ii) a impossibilidade material de pagamento, sob o pálio da reserva do possível e da situação fiscal do Estado. Decido. Diante da concordância expressa manifestada pelo requerido, defiro o aditamento à petição inicial (Id. 196478344), passando a integrar o objeto da lide também o período aquisitivo de férias referente ao exercício de 2020, além do período de 2001, ambos acrescidos do terço constitucional. Importa destacar o teor de julgamentos recentes em que a 2ª Turma Recursal do E. TJRN entendeu pela aplicação do Enunciado 157 do FONAJE para admitir o aditamento da inicial após a citação do réu, desde que assegurado o contraditório, conforme ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. REMARCAÇÃO DO VOO NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAL. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, SE GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. INOBSERVÂNCIA NO PROCEDIMENTO NO CASO EM APREÇO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ELIDIR EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: (...) :3 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre realizar uma breve digressão acerca da marcha processual. Verifica-se que, na réplica de Id. 38770103 - Pág. 2, a autora requereu o aditamento da inicial para restringir o objeto da ação exclusivamente ao reconhecimento e à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 4 – Nesse diapasão, o enunciado 157 do FONAJE estabelece que, nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (...) . IV. DISPOSITIVO E TESE:8 – ANULO a sentença, de ofício, em razão do cerceamento de defesa das demandadas, e determino o retorno dos autos à origem a fim de que as rés sejam intimadas para se manifestarem acerca do aditamento à inicial, antes da prolação de novo provimento jurisdicional.9 – Recurso Prejudicado Teses de julgamento:10 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do enunciado 157 do FONAJE. 11 – É nula a sentença que não oportuniza o contraditório à parte demandada acerca do aditamento à inicial formulado em sede de réplica, configurando inequívoco cerceamento de defesa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818713-92.2025.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) (grifos acrescidos). Verifico que a contestação apresentada (Id. 198987224) já enfrentou o mérito da pretensão em relação a ambos os períodos incluídos na lide, de modo que resta preservado o contraditório e a ampla defesa quanto ao aditamento admitido, sendo desnecessária a reabertura de prazo para nova contestação. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, consignando-se que a controvérsia posta nos autos parece cingir-se, em princípio, a matéria eminentemente de direito e a prova documental já constante dos autos, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso não haja necessidade de dilação probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)