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Processo 0814034-69.2024.8.19.0011

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0814034-69.2024.8.19.0011/RJAUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES TANURE ADVOGADO(A): DAYMILLER BRAGANCA PARAISO DA SILVA (OAB RJ210053) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu a PROMOVER o correto enquadramento funcional da parte autora, corrigindo-se a respectiva referência salarial na classe e padrão, estabelecendo a progressão horizontal e promoção vertical do(a) servidor(a) demandante, nos moldes previstos no artigo 9º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 12 de junho de 2012, com os REFLEXOS respectivos sobre todas as verbas salariais, em até dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada mês de descumprimento, sem prejuízo da caracterização de ato de improbidade administrativa, crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça; CONDENAR o réu a PAGAR em favor da parte autora todas as verbas vencidas a partir de 10 maio de 2024, até a data da efetivação do enquadramento determinado no item anterior, bem como as verbas trabalhistas que se vencerem no curso do processo, com os REFLEXOS respectivos sobre todas as verbas salariais, em quantum a ser apurado em liquidação. Em relação as verbas acessórias, devem ser aplicados os Temas nº 810, do STF e 905, do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, observada, ainda, a EC nº 113/21, a partir de seu advento, 09/12/2021, quando deverá ser aplicada a TAXA SELIC como índice único de correção monetária e juros. Custas pela parte Ré, observando-se as isenções legais, e, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, cuidando-se de quantia ilíquida, a verba honorária será arbitrada após a liquidação do julgado. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. P.R.I. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.

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