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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0814034-35.2023.8.19.0066 Classe:LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE FABIO ALVES RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por JOSÉ FÁBIO ALVES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, decorrente do título executivo judicial transitado em julgado formado na Ação Civil Pública nº 0035067-03.2012.8.19.0066, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE/VR), em trâmite originário na 1ª Vara Cível desta Comarca. Aduz a parte exequente, em suma, que é servidor público municipal estatutário (cargo de Docente I), admitido em 01/09/2021, e que o ente executado não implementou corretamente os vencimentos e as progressões instituídas pela Lei Municipal nº 3.250/1995, na forma fixada no título executivo coletivo. Apresentou demonstrativo de cálculo e requereu o adimplemento das diferenças salariais vencidas, além do correto enquadramento e readequação de seu padrão remuneratório. Devidamente intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, preliminarmente e no mérito, a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título executivo, aduzindo que a parte exequente ingressou nos quadros municipais em 01/09/2021, momento posterior à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 3.250/1995 (ocorrida em 09/06/2014, com efeitosex nunc). Afirmou haver excesso de execução e pugnou pela extinção do feito ou pela realização de perícia contábil. Manifestação da parte exequente rechaçando os argumentos do Município. Por decisão deste Juízo, foi determinada a realização de prova pericial contábil para a liquidação e apuração do corretoquantum debeatur. O perito do Juízo acostou o laudo pericial contábil, fixando o débito exequendo em R$ 121,70 (cento e vinte e um reais e setenta centavos), atualizado até 31/12/2024. O Município impugnou o laudo pericial, reiterando a ausência de direito do servidor sob o fundamento de que sua admissão foi posterior ao julgamento da representação de inconstitucionalidade. A parte exequente pugnou pela homologação do laudo do perito judicial. O perito prestou esclarecimentos técnicos, ratificando integralmente as conclusões e os cálculos periciais. Instado, o Município reiterou seus pronunciamentos anteriores. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passa-se ao enfrentamento da impugnação e à fixação do valor devido. Ab initio, rejeita-se a preliminar de inexequibilidade do título / inexigibilidade da obrigação articulada pelo Município de Volta Redonda. O principal argumento do Município é de que a Lei nº 3.250/95 seria inaplicável à exequente, pois sua admissão foi posterior à declaração de inconstitucionalidade da norma. O argumento é manifestamente improcedente. Conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a declaração de inconstitucionalidade que atingiu a referida lei foi parcial, afetando apenas os dispositivos que permitiam formas de provimento derivado de cargos (transposição), matéria que não guarda qualquer relação com o sistema remuneratório e as progressões funcionais objeto do título executivo. Os artigos que fundamentam a condenação - arts. 26, 29 e 30 da Lei nº 3.250/95 - não foram declarados inconstitucionais e permanecem em vigor, devendo ser aplicados a todos os integrantes da categoria, independentemente da data de sua admissão. A obrigação de cumprir o plano de carreira é contínua e se renova a cada mês em que o pagamento é feito em desacordo com a lei. A questão já foi, inclusive, expressamente analisada no acórdão da própria ação coletiva e em inúmeros recursos posteriores, como nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0068659-22.2024.8.19.0000, que consolidaram a tese de que a inconstitucionalidade parcial em nada interfere no direito às progressões. Portanto, rejeito integralmente a tese de inexigibilidade do título. O Município alega falta de interesse de agir pela existência de execuções coletivas. Sem razão, novamente. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (aplicável à espécie), faculta ao beneficiário da sentença coletiva a promoção da execução individual de seu direito (art. 97 e 98, (sec)2º, I), não havendo que se falar em litispendência ou ausência de interesse. A execução coletiva e a individual são autônomas, cabendo ao credor a escolha da via que lhe pareça mais adequada. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ, que afasta a litispendência entre as ações (REsp 995.932/RS). O pedido de suspensão do feito, com base no art. 104 do CDC ou no REsp 1.110.549/RS, também não se aplica, pois a faculdade de suspender o processo individual para aguardar o desfecho do coletivo é do autor, e não uma imposição que o beneficie. Tendo a exequente optado por prosseguir com sua execução individual, não há amparo legal para a suspensão ou extinção do processo. Afasto, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir e o pedido de suspensão. No plano quantitativo, submetida a controvérsia ao crivo da perícia técnica contábil, o ilustreexpertdo Juízo procedeu ao minucioso exame das fichas financeiras, históricos funcionais e decretos de recomposição remuneratória editados pelo Município. O trabalho pericial adotou premissas técnicas adequadas, aplicando a sistemática das progressões a partir da admissão do servidor (01/09/2021) e apurando o saldo real de diferenças salariais e reflexos legais até dezembro de 2024, culminando no montante de R$ 121,70 (cento e vinte e um reais e setenta centavos). Ressalte-se que os consectários legais aplicados na conta pericial observaram com precisão os critérios constitucionais e jurisprudenciais vinculantes, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, na dicção da Emenda Constitucional nº 113/2021. As impugnações apresentadas pelo executado não lograram demonstrar erro de cálculo, inconsistência aritmética ou descompasso aritmético do laudo em relação às balizas do título judicial exequendo, limitando-se a reprisar teses genéricas de direito já superadas. Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação ofertada pelo ente público e a consequente homologação dos cálculos do perito judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, fixando o crédito exequendo em favor de JOSÉ FÁBIO ALVES RIBEIRO na quantia de R$ 121,70 (cento e vinte e um reais e setenta centavos), atualizada até 31/12/2024, a ser corrigida a partir de então exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. Condeno o Município de Volta Redonda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ), os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implementação do correto enquadramento funcional e remuneratório da parte exequente em sua folha de pagamento, conforme apurado pela perícia, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada pagamento realizado em desacordo. Isento o ente municipal do pagamento de custas judiciais, ex vi legis, ressalvada a taxa judiciária, na forma do verbete sumular nº 145 do TJRJ. Preclusas as vias recursais: 1.Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente quanto ao crédito principal, bem como em nome de seus patronos relativamente aos honorários sucumbenciais ora fixados; 2.Havendo requerimento expresso e contrato de honorários juntado aos autos antes da expedição da requisição, defiro o destaque dos honorários contratuais (art. 22, (sec) 4º, da Lei nº 8.906/1994); 3.Expeça-se o competente mandado de pagamento em favor do perito judicial relativamente aos honorários periciais fixados e pendentes de levantamento. P.I. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e quitadas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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