Publicações do processo

0814028-26.2026.8.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão

    PROCESSO: 0814028-26.2026.8.14.0401 Autor(a): EDINEIDE SUELY MARQUES DA ROCHA - CPF: 726.118.712-72 Vítima: MARCIO DE SOUSA DIAS - CPF: 576.064.042-91 Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM. Juíza, Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito respondendo por esta Vara, nos termos da Portaria 3550/2026-GP, de 20 de agosto de 2026, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença da autora do fato, Edineide Suely Marques da Rocha, RG 3502149 SSP/PA, CPF 726118712-72, da vítima, Marcio de Sousa Dias, RG 1899626 SSP/PA, CPF 576064042-91, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. Fez-se presente também a estudante de direito, Vania Maria Alencar Moreira de Oliveira, CPF 392768052-49. Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM. Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal. Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem. Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrata da representação contra a autora do fato. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM. Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 129 do CPB. Nestes casos, a lei exige representação criminal, como condição de procedibilidade. Diante do desinteresse manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade’. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. No caso dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que se retratou da representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade. Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE, permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se e arquive-se”. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrada: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Edineide Suely Marques da Rocha: ___________________________________________ Marcio de Sousa Dias: ___________________________________________

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.