2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814027-15.2026.8.20.0000 Polo ativo UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS Advogado(s): MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO Polo passivo COLEGIO DAS NEVES Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos anos letivos de 2020 e 2021, rejeitou Exceção de Pré-Executividade na qual a parte executada suscitou nulidade da citação realizada por WhatsApp, ilegitimidade passiva de coexecutado, ausência de liquidez do crédito, excesso de execução decorrente da alegada desconsideração de pagamentos e de bolsa de estudos de 30%, além de requerer o desbloqueio de valores constritos, postulando a cassação ou a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresenta deficiência de fundamentação quanto à nulidade da citação e à ilegitimidade passiva do coexecutado; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da executada acerca da decisão anterior que reconheceu a validade da citação impede o reconhecimento da preclusão; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser examinada em Exceção de Pré-Executividade diante da necessidade de análise de pagamentos, bolsa de estudos, encargos contratuais e recomposição do débito; e (iv) definir se a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos e o montante devido caracteriza manifesta ausência de liquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte acerca da decisão anterior que reconhece a validade da citação impede o reconhecimento da preclusão, pois a estabilização do pronunciamento judicial pressupõe a ciência da parte interessada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que a ausência de apreciação específica da alegação de ilegitimidade passiva do coexecutado configura deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A Exceção de Pré-Executividade não comporta o exame do excesso de execução quando a controvérsia exige análise aprofundada do conjunto documental, dos pagamentos realizados, da incidência de bolsa de estudos, dos encargos contratuais e da recomposição do débito executado. Os contratos de prestação de serviços educacionais que instruem a execução constituem, em tese, títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a cobrança quando acompanhados de memória discriminada do débito, e a impugnação da exatidão dos cálculos não caracteriza, por si só, manifesta iliquidez do título. A controvérsia sobre a consideração de pagamentos, da bolsa de estudos e dos encargos incidentes dirige-se ao quantum exequendo e reclama confronto entre documentos e exame aprofundado da relação contratual, providências incompatíveis com a cognição restrita da Exceção de Pré-Executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte acerca de decisão anterior impede o reconhecimento da preclusão sobre matéria nela decidida. 2. A decisão judicial deve enfrentar especificamente os argumentos capazes de influenciar o deslinde da controvérsia, sob pena de deficiência de fundamentação. 3. A alegação de excesso de execução não pode ser examinada em Exceção de Pré-Executividade quando sua solução demanda dilação probatória e análise aprofundada da relação contratual. 4. A impugnação da exatidão dos cálculos e do montante cobrado não implica, por si só, iliquidez do título executivo quando a execução está instruída com contratos de prestação de serviços educacionais e memória discriminada do débito. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.015, I, 1.016, 1.017 e 1.019, I, II e III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por UBERVÂNIA BEZERRA DE MELO em face da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0911838-46.2022.8.20.5001, ajuizada pelo COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, por entender, em síntese, que a exceção não constituía a via adequada para pleitear o desbloqueio de valores constritos por alegada impenhorabilidade, que as alegações de excesso de execução e concessão de descontos demandariam dilação probatória e que a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp já havia sido reconhecida em decisão anterior, inexistindo fatos novos que justificassem a rediscussão da matéria, razão pela qual indeferiu, ainda, o pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores bloqueados. Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) o recurso é cabível por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, sendo tempestivo e regularmente instruído. Sustenta, ainda, que deixou de recolher o preparo recursal porque requereu, na origem, os benefícios da gratuidade da justiça, pedido que permaneceu sem apreciação pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deferimento tácito da assistência judiciária gratuita. Reitera o pedido de concessão do benefício, instruindo o recurso com declaração de hipossuficiência econômica. b) a execução foi proposta para cobrança de supostos débitos decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais referentes aos anos letivos de 2020 e 2021, tendo sido reconhecida, no curso do feito, a validade da citação realizada via WhatsApp, circunstância que impediu a agravante de apresentar embargos à execução antes da constrição patrimonial realizada por meio do SISBAJUD. Afirma que, diante desse cenário, opôs Exceção de Pré-Executividade suscitando matérias de ordem pública e questões demonstradas por prova documental pré-constituída, dentre elas a nulidade da citação eletrônica, o cerceamento de defesa, a ilegitimidade passiva do corréu José Francisco Filho, a ausência de liquidez do crédito executado, o excesso de execução decorrente da desconsideração de pagamentos já realizados e da bolsa de estudos de 30% concedida ao aluno, além do pedido de gratuidade da justiça. Acrescenta que comprovou pagamentos no montante aproximado de R$ 11.040,71, bem como a existência da bolsa de estudos, e que a própria memória de cálculo faz referência a suposto acordo jamais juntado aos autos, comprometendo a demonstração da composição do crédito exequendo. c) a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, por reduzir indevidamente o objeto da Exceção de Pré-Executividade à discussão acerca do desbloqueio de ativos financeiros, deixando de apreciar diversas matérias autônomas submetidas ao Juízo de origem. Argumenta que o pedido de desbloqueio possuía caráter meramente acessório, decorrente das nulidades suscitadas, ao passo que a decisão concentrou sua fundamentação exclusivamente na inadequação da via eleita para discutir a impenhorabilidade de valores, sem enfrentar individualmente as teses relativas à nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à ausência de liquidez do título executivo, ao excesso de execução e ao pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, assim, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. d) sustenta que a nulidade da citação eletrônica constitui matéria de ordem pública cognoscível em Exceção de Pré-Executividade, afirmando inexistir comprovação de ciência inequívoca da comunicação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, em afronta às normas do Conselho Nacional de Justiça, às Resoluções do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual entende configurado o cerceamento de defesa. e) defende que a ilegitimidade passiva de José Francisco Filho pode ser reconhecida de plano, por decorrer exclusivamente da análise do contrato de prestação de serviços educacionais e da qualificação das partes, documentos já constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Alega que o corréu não integra o título executivo e que sua permanência no polo passivo autoriza constrição patrimonial de pessoa que não ostenta a condição de devedora, em afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da tipicidade dos títulos executivos. f) afirma inexistir demonstração da liquidez do crédito exequendo, porquanto a execução se fundamenta em memória de cálculo que faz referência a acordo não juntado aos autos, sem discriminar adequadamente a composição do débito, circunstância que inviabiliza a aferição dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tratando-se, segundo sustenta, de matéria de ordem pública passível de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade. g) sustenta que o excesso de execução se encontra demonstrado pelos comprovantes de pagamento emitidos pela própria instituição de ensino e pela comprovação da concessão de bolsa de estudos de 30%, elementos que evidenciariam a incorreção da memória de cálculo apresentada pelo exequente, não havendo necessidade de produção de outras provas para o reconhecimento da tese. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para conceder a tutela recursal; reconhecer o deferimento tácito ou, subsidiariamente, conceder a gratuidade da justiça; cassar a decisão agravada, por error in procedendo e ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação de todas as teses deduzidas na Exceção de Pré-Executividade; ou, subsidiariamente, reformar a decisão recorrida para reconhecer a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva de José Francisco Filho, a ausência de demonstração da liquidez do crédito exequendo e o excesso de execução, bem como determinar as providências decorrentes desses reconhecimentos. Após intimada para comprovar elementos que permitam conceder o beneplácito reclamado, a parte recorrente juntou os documentos de id 40120535. Concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, requerendo o não conhecimento do recurso quanto às teses de nulidade da citação e ilegitimidade passiva do corréu, em razão da preclusão pro judicato; a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o prosseguimento dos atos executivos; e, no mérito, o desprovimento do agravo de instrumento. A 8ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no agravo de instrumento. É o relatório. VOTO De início, quanto ao pedido de não conhecimento do recurso, formulado pelo agravado sob o fundamento de que as questões relativas à validade da citação eletrônica e à legitimidade passiva do corréu estariam alcançadas pela preclusão pro judicato, não merece acolhimento, porquanto a alegada impossibilidade de rediscussão dessas matérias não constitui, no caso, óbice à admissibilidade do presente agravo de instrumento, mas questão diretamente relacionada ao mérito da insurgência recursal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) De início, concedo a gratuidade judiciária e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, Código de Processo Civil). In casu, creio que o rogo da parte agravante deva ser atendido em parte. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de vícios relevantes na decisão agravada, consistentes na ausência de fundamentação adequada quanto às pretensões reclamadas pela parte autora, notadamente, sobre a validade da sua citação e da ilegitimidade de José Francisco Filho. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido recursal, verifica-se a presença de plausibilidade jurídica quanto à alegação de deficiência de fundamentação da decisão agravada, ainda que apenas em relação a parte das matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade. Com efeito, observa-se que o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente a tese de nulidade da citação, ressaltando que, embora tenha consignado que a regularidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp já havia sido reconhecida em decisão anterior, reputando a matéria preclusa, a agravante/executada jamais foi intimada daquela decisão, proferida em 29/02/2024 (id 116001300 do processo 0911838-46.2022.8.20.5001), tendo comparecido espontaneamente aos autos apenas em 18/03/2026, ocasião em que apresentou a Exceção de Pré-Executividade. Afigura-se relevante a circunstância de que a ausência de intimação da parte acerca da decisão anteriormente proferida impede, em princípio, o reconhecimento da preclusão invocada pelo Juízo singular, porquanto a estabilização do pronunciamento judicial pressupõe a ciência da parte interessada, sob pena de cerceamento ao direito da ampla defesa e do contraditório. Também se constata omissão na decisão quanto à tese de ilegitimidade passiva do corréu José Francisco Filho, limitando-se a afastar genericamente as insurgências veiculadas na exceção, sem enfrentar fundamento potencialmente apto a influenciar o deslinde da controvérsia, em desconformidade com o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Diversamente, não se vislumbra, em exame perfunctório, probabilidade de reforma da decisão no tocante ao entendimento de que a alegação de excesso de execução não comporta apreciação na via eleita, isso porque a controvérsia instaurada pelas partes não se limita à correção de cálculo passível de verificação objetiva, abrangendo a discussão acerca da consideração de pagamentos, incidência de bolsa de estudos, aplicação de encargos contratuais e recomposição do débito executado, matérias que demandam análise aprofundada do conjunto documental e, em princípio, atividade cognitiva incompatível com os estreitos limites da Exceção de Pré-Executividade. Com efeito, a aferição da existência de excesso de execução, nas circunstâncias delineadas nos autos, reclama apreciação percuciente dos elementos probatórios e da evolução da relação contratual estabelecida entre as partes, providência que extrapola a cognição sumária própria da presente fase processual, assim, sob esse aspecto, a fundamentação adotada pelo Juízo de origem não revela, em princípio, ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma. Quanto à alegação de ausência de liquidez do título executivo, também não se vislumbra, em juízo de delibação, probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, porque os contratos de prestação de serviços educacionais que instruem a execução constituem, em tese, títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a cobrança, estando acompanhados de memória discriminada do débito e a circunstância de a agravante impugnar a exatidão dos cálculos, sustentando a desconsideração de pagamentos, da bolsa de estudos contratual e a aplicação indevida de encargos, não conduz, por si só, à conclusão de ausência de liquidez do título, mas evidencia controvérsia acerca da correta apuração do montante exigido, tratando-se, portanto, de discussão que demanda exame aprofundado da evolução da relação contratual e confronto entre documentos produzidos por ambas as partes, providência incompatível com a cognição restrita da Exceção de Pré-Executividade. Assim, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica manifesta iliquidez do título executivo, mas insurgência dirigida ao quantum exequendo, cuja apreciação reclama instrução e análise percuciente dos elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, evidencia-se, em análise preliminar, a plausibilidade da insurgência recursal apenas quanto à ausência de enfrentamento das teses relativas à nulidade da citação e à alegada ilegitimidade passiva do corréu, impondo-se o reconhecimento da deficiência de fundamentação da decisão recorrida nesses pontos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de primeira instância (art. 1.019, I, in fine do CPC). Intimar a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC). A seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de julho de 2026. (id40166094) Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento em parte ao agravo de instrumento para cassar, em parte, a decisão agravada, exclusivamente quanto às teses de nulidade da citação da parte agravante e de ilegitimidade passiva do coexecutado José Francisco Filho, determinando que o Juízo de origem proceda com a apreciação específica e fundamentada dessas matérias, mantendo a decisão agravada nos demais termos. É o voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.