2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814024-71.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO ILTON RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica. Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Novo Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes. Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. 2.2 Da preliminar da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 2.3 Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade de cobrança referente a seguro embutido na contratação de empréstimo, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, aduziu a regularidade da contratação. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que a alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu. Uma vez que o réu não juntou aos autos o contrato devidamente apartado e assinado pela parte autora, não há base de fundamento para a cobrança de seguro. Dessa forma, entendo que a nulidade desta cobrança deve ser reconhecida. Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) ”. Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor. Portanto, é devida a nulidade do seguro embutido. No caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo comprovação da celebração do contrato, os descontos efetuados devem ser restituídos na forma simples por ausência de má-fé. (TJ-MS - AC: 08022205520218120045 Sidrolândia, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023). Não obstante, passo a entender que a referida repetição, à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, faz jus a parte autora, a restituição do valor de R$ 461,76 (quatrocentos e sessenta e um e setenta e seis centavos). Não procede o pedido de indenização por danos morais, pois inexiste nos autos prova de agressão anormal à esfera íntima do autor, retirando do caso um dos tripés da responsabilização civil, qual seja, o dano a ser recomposto. Não se olvide que, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO EMBUTIDO AO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, por ausência de contratação válida, afastando-se, por conseguinte, a exigibilidade dos respectivos valores b) CONDENAR a parte ré, a pagar a parte autora, a título restituição, o valor de R$ 461,76 (quatrocentos e sessenta e um e setenta e seis centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso e juros de mora desde a citação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814024-71.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO ILTON RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica. Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Novo Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes. Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. 2.2 Da preliminar da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu deve ser afastada. É inconteste o interesse de agir da parte autora, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu não adimplido voluntariamente, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 2.3 Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade de cobrança referente a seguro embutido na contratação de empréstimo, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, aduziu a regularidade da contratação. Considera-se contrato bancário aquele celebrado por instituição financeira tendo por objeto atividade própria de banco, qual seja, negociação de crédito, estando há muito consolidada a tese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na disciplina do contrato bancário (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça). Nessa perspectiva, a contratação deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente (art. 54, §3º, do CDC). Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC). Afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que a alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu. Uma vez que o réu não juntou aos autos o contrato devidamente apartado e assinado pela parte autora, não há base de fundamento para a cobrança de seguro. Dessa forma, entendo que a nulidade desta cobrança deve ser reconhecida. Ressalte-se ainda que o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. “STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) ”. Parcelas como “Tarifa de Abertura de Crédito”; “Taxa de Emissão de Cobrança”; “Taxa por Serviços de Terceiros”; “Taxa de Gravame Eletrônico”; “Taxa de Avaliação do Bem”; “Taxa de promotora de vendas”; “Seguro Prestamista” etc, segundo os últimos posicionamentos jurisprudenciais se direcionam no sentido de considerá-las manifestamente abusivas ao consumidor, pois toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus da instituição mutuante, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário consumidor. Portanto, é devida a nulidade do seguro embutido. No caso concreto, resta evidente o dever do réu em restituir os valores pagos de forma indevida pela Parte Autora, contudo, de FORMA SIMPLES e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo comprovação da celebração do contrato, os descontos efetuados devem ser restituídos na forma simples por ausência de má-fé. (TJ-MS - AC: 08022205520218120045 Sidrolândia, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023). Não obstante, passo a entender que a referida repetição, à que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, faz jus a parte autora, a restituição do valor de R$ 461,76 (quatrocentos e sessenta e um e setenta e seis centavos). Não procede o pedido de indenização por danos morais, pois inexiste nos autos prova de agressão anormal à esfera íntima do autor, retirando do caso um dos tripés da responsabilização civil, qual seja, o dano a ser recomposto. Não se olvide que, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO EMBUTIDO AO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, por ausência de contratação válida, afastando-se, por conseguinte, a exigibilidade dos respectivos valores b) CONDENAR a parte ré, a pagar a parte autora, a título restituição, o valor de R$ 461,76 (quatrocentos e sessenta e um e setenta e seis centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso e juros de mora desde a citação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina