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0814017-83.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0814017-83.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA REGINA PIRES FERREIRA RÉU: PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc. Dispensado o relatório. Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado. Ressalte-se que o autor reside no bairro Colubandê, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara. Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum. Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito. Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001). DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma. Publique-se, registre-se e intime-se. Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 2 de setembro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular

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