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0814016-12.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0814016-12.2024.8.19.0023/RJ AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) RÉU: EVANILDE MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JADE CAROLLINE JASCONE (OAB RJ232391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. em face de EVANILDE MOREIRA DE ALMEIDA. No evento 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda. Contudo, a medida ainda não foi efetivada, tendo o mandado anteriormente expedido sido devolvido sem cumprimento em razão da inércia da parte autora, conforme evento 16. Posteriormente, no evento 14, a parte ré apresentou contestação e reconvenção, com pedido de tutela provisória, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou manifestação à contestação e à reconvenção no evento 21 e, posteriormente, juntou documento complementar no evento 22. Por fim, no evento 28, requereu a expedição de novo mandado para cumprimento da medida liminar em novo endereço. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, os elementos até o momento constantes dos autos não se mostram suficientes à adequada aferição de sua alegada insuficiência de recursos. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, especialmente comprovantes de renda familiar, declarações de imposto de renda relativas aos últimos 3 (três) anos, acompanhadas da respectiva relação de bens, ou declarações de isenção, extratos bancários e faturas recentes de cartões de crédito, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entenda pertinentes. Fica facultada à parte ré a juntada dos referidos documentos sob segredo de justiça, a fim de restringir o respectivo acesso às partes e ao Juízo. No mais, verifica-se que a presente demanda está submetida ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 5, após o reconhecimento, em cognição sumária, do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, não tendo, contudo, sido ainda efetivada. Nesse contexto, a apresentação espontânea de contestação e reconvenção pela parte ré não constitui, por si só, fundamento para impedir, suspender ou revogar a medida liminar anteriormente deferida. A apreciação das matérias deduzidas na contestação deverá observar o momento processual próprio, uma vez que a medida liminar ainda não foi cumprida. Do mesmo modo, considerando o estágio processual em que se encontra a demanda e a necessidade de observância da sistemática própria do procedimento especial, deixo, por ora, de apreciar as pretensões deduzidas em sede reconvencional, inclusive o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de seu oportuno exame. Tal postergação não implica ausência de prestação jurisdicional, mas decorre da necessidade de preservação da sequência procedimental própria da ação de busca e apreensão, especialmente porque a medida liminar anteriormente deferida ainda não foi efetivada. A apresentação espontânea da parte ré nos autos evidencia sua ciência inequívoca acerca da presente demanda, razão pela qual fica dispensada nova citação para fins de apresentação de contestação. Quanto ao requerimento formulado no evento 28, recolhidas as custas, expeça-se novo mandado para cumprimento da medida liminar de busca e apreensão no seguinte endereço: Rua Santa Catarina, nº 16, Lote/Quadra 24, Vila Brasil, Manilha, Itaboraí/RJ, CEP 24859-088. O cumprimento do mandado deverá observar integralmente as determinações constantes da decisão proferida no evento 5, ficando dispensada nova citação da parte ré, sem prejuízo das demais intimações e providências legalmente decorrentes da efetivação da medida. Cumprida a medida liminar, retornem os autos conclusos para apreciação das matérias e pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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