Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814014-77.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PEDRO FELIPPE MORAES BARROS INTERESSADO: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PEDRO FELIPPE MORAES BARROS contra EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA, objetivando o adimplemento das obrigações decorrentes de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória atualizada do débito e requereu, além da intimação do executado para pagamento voluntário, que, em caso de inadimplemento, fosse determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 88949339, por meio do qual se determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se expressamente que, em caso de não pagamento, o cumprimento de sentença prosseguiria mediante constrição de valores via SISBAJUD. Na mesma decisão, determinou-se, ainda, que, decorrido o referido prazo, fosse intimada a parte exequente para requerer o que entendesse cabível. Regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, observa-se que o pedido de constrição de ativos financeiros já havia sido expressamente formulado pela parte exequente antes mesmo da intimação do executado para pagamento, encontrando-se, portanto, pendente de apreciação. Assim, diante do inadimplemento da obrigação e considerando que a providência executiva já foi requerida pela parte interessada, impõe-se o regular prosseguimento da execução mediante a adoção da medida constritiva pleiteada. Ante o exposto, DETERMINO: A realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), para bloqueio de ativos até o limite de R$ 18.868,39 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao débito executado atualizado. Efetivado eventual bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizados ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para apreciação de outras medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da Central de Cumprimento de Sentença -CENTRASE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814014-77.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PEDRO FELIPPE MORAES BARROS INTERESSADO: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PEDRO FELIPPE MORAES BARROS contra EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA, objetivando o adimplemento das obrigações decorrentes de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado. Verifica-se que a parte exequente apresentou memória atualizada do débito e requereu, além da intimação do executado para pagamento voluntário, que, em caso de inadimplemento, fosse determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 88949339, por meio do qual se determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se expressamente que, em caso de não pagamento, o cumprimento de sentença prosseguiria mediante constrição de valores via SISBAJUD. Na mesma decisão, determinou-se, ainda, que, decorrido o referido prazo, fosse intimada a parte exequente para requerer o que entendesse cabível. Regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Nesse contexto, observa-se que o pedido de constrição de ativos financeiros já havia sido expressamente formulado pela parte exequente antes mesmo da intimação do executado para pagamento, encontrando-se, portanto, pendente de apreciação. Assim, diante do inadimplemento da obrigação e considerando que a providência executiva já foi requerida pela parte interessada, impõe-se o regular prosseguimento da execução mediante a adoção da medida constritiva pleiteada. Ante o exposto, DETERMINO: A realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), para bloqueio de ativos até o limite de R$ 18.868,39 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao débito executado atualizado. Efetivado eventual bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo localizados ativos financeiros suficientes à satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para apreciação de outras medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito da Central de Cumprimento de Sentença -CENTRASE