Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814010-61.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANY GONCALVES MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A que abstenha-se de efetuar o corte ou casojatenha efetuado, proceda o restabelecimento do fornecimento de águano imóvel da parte autora. No caso em comento, verifica-se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos emId.304272132. Do mesmo modo, não há dúvida que asuspensãono fornecimento de água no imóvel da parte autora poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medidainaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório. Ante o exposto,DEFIRO ATUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar o corte, ou no caso de já ter sido efetuado o corte, proceda o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parteautora, objetodesta demanda, noprazo de 1 (hum) dia, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento devidamente comprovado. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE COM URGÊNCIA. Cumpra-se omandado noendereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta Comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem". Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
TJRJ · 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814010-61.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANY GONCALVES MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A no prazo de 5 (cinco) dias,esclareça acerca da existência de outra(s) demanda(s) envolvendo as mesmas partes, devendo, ainda, juntar a cópia integral da petição inicial e do andamento processual atualizado, para fins de verificação de litispendência, conexão ou coisa julgada,sob pena de extinção. 2-Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para,em 05 (cinco) dias, juntar a fatura de consumo de junho/2026 e seu respectivo comprovante de pagamento. 3- Ao cartório para que proceda a verificação do correto cadastramento deste feito junto ao sistema PJE, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridades legais, valor da causa, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", bem como a habilitação de patrono(s) da(s) parte(s), certificando-se. 4- Cientes as partes, que o presente feito tramita como processo eletrônico, devendo ser observado o correto cadastramento das peças junto ao sistema PJE, a fim de possibilitar o regular trâmite do feito. Intimem-se para ciência e observância dos procedimentos consoante o disposto na lei nº11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5- Cumpridas as determinações supra, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular