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Processo 0814009-22.2025.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814009-22.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FALCONERI DE BRITO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO ID 247863580 - Diante da documentação superveniente apresentada pela parte autora, especialmente dos comprovantes de rendimentos e demais elementos de sua situação financeira, reconsidero a decisão de ID 240675683 e defiro a gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré nos IDs 272395223 e 291279212, uma vez que a parte autora se manifestou expressamente requerendo o prosseguimento do feito. Consigno, ainda, que o Banco Volkswagen S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação independentemente de citação, restando suprida eventual ausência do ato citatório, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Quanto à tutela de urgência, indefiro-a. O ajuizamento de ação revisional não impede a propositura nem o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e, por si só, não afasta a mora decorrente do inadimplemento das parcelas, comprovada mediante regular constituição em mora. Nesse sentido, dispõe a Súmula 380 do STJ que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão quando não afastados os efeitos da mora na ação revisional (AgRg no AREsp 719.363/MA), bem como que a manutenção do devedor na posse do bem pressupõe demonstração da plausibilidade da abusividade contratual apta a afastar a mora, acompanhada do depósito do valor incontroverso ou de caução idônea (AgRg no AREsp 772.079/MS). No caso, em análise própria da cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para afastar a mora ou impedir os efeitos decorrentes da ação de busca e apreensão, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

2026-09-08 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0814009-22.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO FALCONERI DE BRITO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO ID 247863580 - Diante da documentação superveniente apresentada pela parte autora, especialmente dos comprovantes de rendimentos e demais elementos de sua situação financeira, reconsidero a decisão de ID 240675683 e defiro a gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré nos IDs 272395223 e 291279212, uma vez que a parte autora se manifestou expressamente requerendo o prosseguimento do feito. Consigno, ainda, que o Banco Volkswagen S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação independentemente de citação, restando suprida eventual ausência do ato citatório, nos termos do art. 239, (sec)1º, do CPC. Quanto à tutela de urgência, indefiro-a. O ajuizamento de ação revisional não impede a propositura nem o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e, por si só, não afasta a mora decorrente do inadimplemento das parcelas, comprovada mediante regular constituição em mora. Nesse sentido, dispõe a Súmula 380 do STJ que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão quando não afastados os efeitos da mora na ação revisional (AgRg no AREsp 719.363/MA), bem como que a manutenção do devedor na posse do bem pressupõe demonstração da plausibilidade da abusividade contratual apta a afastar a mora, acompanhada do depósito do valor incontroverso ou de caução idônea (AgRg no AREsp 772.079/MS). No caso, em análise própria da cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para afastar a mora ou impedir os efeitos decorrentes da ação de busca e apreensão, razão pela qual não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO,3 de setembro de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL

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