Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814008-70.2022.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: LUZIA DE SOUSA PAIZ DECISÃO Considerando o pedido retro, intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas devidas com a consulta ao sistema, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se com a consulta ao INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para ciência. Sem prejuízo, considerando o transcurso do prazo da suspensão determinada em 25/09/2024 (id 64049801), determino o arquivamento do feito por ausência de localização de bens penhoráveis conforme § 2º do art. 921 do CPC. Esclareço que somente será considerado desarquivado o feito mediante identificação de bens à penhora, dentro do prazo prescricional aplicável ao caso. À Secretaria para integral cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0814008-70.2022.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: LUZIA DE SOUSA PAIZ DECISÃO Considerando o pedido retro, intime-se o exequente para promover o recolhimento das custas devidas com a consulta ao sistema, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se com a consulta ao INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para ciência. Sem prejuízo, considerando o transcurso do prazo da suspensão determinada em 25/09/2024 (id 64049801), determino o arquivamento do feito por ausência de localização de bens penhoráveis conforme § 2º do art. 921 do CPC. Esclareço que somente será considerado desarquivado o feito mediante identificação de bens à penhora, dentro do prazo prescricional aplicável ao caso. À Secretaria para integral cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença