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0814006-49.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814006-49.2026.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0814006-49.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00104279 RECTE: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FAGNER HENRIQUE MARTINS DA SILVA OAB/RJ-170752 ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA OAB/RJ-106937 RECORRIDO: OTICAS AMIGAO NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: EZEQUIEL ROQUE DE ABREU OAB/RJ-168845 ADVOGADO: JUAREZ RODRIGUES BRAGA OAB/RJ-183606 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Não há, de fato, no caso concreto, o que justifique o arbitramento de indenização por danos morais. Não é todo o fato do serviço ou descumprimento de obrigação contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos. Inexistência de efetiva lesão de natureza extrapatrimonial. De outro lado, dano material fixado de modo acertado. Nada autoriza ou justifica a reforma da sentença. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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