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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814006-47.2026.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA SILVA DUARTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. FRANCISCA LÚCIA SILVA DUARTE ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do ente demandado ao pagamento de horas extras, em face do reconhecimento de que o intervalo (recreio) integra a jornada de trabalho, com fundamento no julgamento da ADPF 1058. O demandado ressaltou ser ônus probatório do postulante (art. 373, I, do CPC) comprovar que esteve à disposição do empregador durante o intervalo/recreio. O postulante apresentou impugnação à contestação. Era o necessário relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Ao mérito. A questão controvertida diz respeito à pretensão autoral de obter o reconhecimento judicial de que o intervalo (recreio) integra a jornada de trabalho, com fundamento no julgamento da ADPF 1058. Consequentemente, o postulante busca a condenação do requerido ao pagamento de horas extras dos períodos não abrangidos pela prescrição quinquenal. Em sede do julgamento da ADPF 1058, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar qualifica-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (art. 4º, § 2º, CLT). Contudo, modificando o entendimento anteriormente adotado por esse juízo, entendo como necessária a aplicação de distinguishing para afastar a aplicação do julgamento da ADPF 1058 ao caso em concreto, por haver uma diferença fáticas essenciais entre a situação julgada pelo Supremo Tribunal Federal e os presentes autos. Afinal, quando do julgamento da ADPF 1058, o STF reconheceu a presunção relativa de o tempo do recreio deve ser contabilizado como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, salvo comprovação em contrário a cargo do empregador, aplicando-se o disposto no art. 4º, caput, da Consolidação das Leis Trabalhista. No entanto, a postulante é detentora de cargo público, submetida ao regime estatutário, sendo indevida a solução da controvérsia com base na legislação trabalhista aplicada ao setor privado (CLT), razão pela qual o distinguishing é justificável ao caso concreto. A pretensão de invocar normas do regime laboral celetista aos professores submetidos ao regime estatutário tem sido rejeitada pelas Turmas Recursais do TJRN, conforme precedentes a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. INTERVALO ENTRE AULAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. [...] 9. Não há nos autos prova de que os 20 minutos diários indicados pela recorrente, equivalentes a 1 hora e 40 minutos semanais, tenham resultado em extrapolação do limite legal. Incide, portanto, o art. 373, inc. I, do CPC, que atribui à autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. 10. O precedente firmado pelo STF na ADPF nº 1.058 não conduz à reforma da sentença. O julgamento foi proferido em contexto de relação celetista entre professores e instituições privadas de ensino. No caso, discute-se vínculo jurídico-administrativo com o Município, submetido a regime legal próprio, além de controvérsia centrada não na mera disponibilidade do servidor, mas na ausência de prova de superação do limite legal de horas-atividade. 11. A mera permanência no ambiente escolar, sem prova de exigência institucional de prestação de serviço no intervalo e sem demonstração de extrapolação da carga horária legal, não basta para caracterizar o direito ao pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento:1. O intervalo entre aulas, quando relacionado a atividades inerentes ao magistério, pode se enquadrar como hora-atividade, nos termos da legislação municipal aplicável. 2. O pagamento desse período como hora extraordinária exige prova de que, somado às demais horas-atividade, houve extrapolação do limite semanal previsto em lei. 3. Precedente do STF firmado para relações celetistas de professores da rede privada não se aplica automaticamente a vínculo jurídico-administrativo de servidor municipal, quando ausente identidade fático-jurídica. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800283-37.2026.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/07/2026, PUBLICADO em 21/07/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO/RECREIO ESCOLAR. TESE FIXADA NA ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINGUISHING. PRECEDENTE FORMADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CELETISTAS. ART. 4º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDORES QUE LABORAM COM JORNADA SEMANAL FIXADA EM LEI. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR DURANTE O INTERVALO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À ADMINISTRAÇÃO, CONSISTENTE EM COMPROVAR O LABOR POR TODOS OS SEUS PROFESSORES DURANTE O INTERVALO DAS AULAS. VALORAÇÃO DA PROVA À LUZ DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERVALO DESTINADO, EM REGRA, AO DESCANSO DO DOCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907661-34.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026). Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar do servidor estatutário presume-se como período não trabalhado, dada a presunção de legalidade dos atos administrativos, cabendo ao servidor público o ônus probatório de demonstrar a realização de atividades profissionais durante o período o recreio escolar. Assim, diante da ausência de comprovação de que a autora realizava supervisão de alunos ou tarefas pedagógicas por imposição do ente público durante o recreio escolar, conclui-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório nos moldes do art. 373, I, do CPC, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório formulado. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito