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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0813999-55.2026.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA E LIMA ajuizou ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando indenização por danos materiais decorrentes da demora na análise e concessão de sua aposentadoria. Narra que requereu administrativamente a aposentadoria em 24/01/2024, mas o benefício somente foi concedido em 08/06/2024, mediante Resolução nº 0704. Sustenta que o prazo legal de 60 dias foi ultrapassado, permanecendo em atividade por período que reputa indevidamente imposto pela Administração. Requer indenização calculada com base na última remuneração, no valor de R$ 5.577,33, correspondente ao período de atraso, deduzido o prazo legal. O IPERN contestou. Sustentou que o procedimento administrativo poderia alcançar 90 dias, inexistência de dano material porque a autora recebeu remuneração pelo trabalho prestado e, subsidiariamente, que eventual indenização deveria observar os proventos de aposentadoria, com dedução do abono de permanência. Houve impugnação à contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e da ausência de questões preliminares impeditivas A demanda versa sobre indenização de valor inferior ao limite legal do Juizado Especial da Fazenda Pública e foi proposta contra autarquia estadual, matéria inserida na competência deste Juízo. A pretensão não busca a concessão ou revisão do benefício previdenciário, mas a reparação patrimonial decorrente de alegada demora administrativa. Trata-se, portanto, de controvérsia compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. Não se identifica, nos argumentos deduzidos pelo réu, preliminar capaz de impedir o exame do mérito. A legitimidade passiva do IPERN decorre da atribuição institucional relacionada à análise e concessão da aposentadoria estatutária. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu a legitimidade do IPERN para responder por indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO IPERN RECONHECIDA EM SEDE DE IRDR DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LCE Nº 547/2015 NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. CONDUTA OMISSIVA VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por servidora pública estadual, reconheceu a responsabilidade civil do ente previdenciário pela demora injustificada na análise e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o ao pagamento de indenização, com exclusão de vantagens eventuais, dedução de abono de permanência e atualização monetária pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IPERN possui legitimidade passiva para responder à ação de indenização por demora na concessão de aposentadoria; (ii) estabelecer se a demora injustificada na análise do requerimento de aposentadoria configura omissão estatal apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva, com consequente obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O IPERN detém legitimidade passiva para figurar no polo das ações que versem sobre concessão de aposentadorias estatutárias, nos termos do art. 95, IV, da LCE nº 308/2005, com redação dada pela LCE nº 547/2015, conforme tese firmada no IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, do TJRN. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora administrativa injustificada na análise de pedido de aposentadoria caracteriza omissão ilícita, gerando o dever de indenizar o servidor que permaneceu em atividade de forma compulsória. 5. O prazo legal para análise de requerimento de aposentadoria, fixado em 60 dias, prorrogável por igual período, conforme o art. 67 da LCE nº 303/2005, foi extrapolado de forma significativa, totalizando 290 dias, sem justificativa idônea. 6. A sentença acertadamente delimitou a base de cálculo da indenização aos proventos de aposentadoria, incluindo parcelas de natureza permanente, excluindo vantagens eventuais e determinando a dedução de valores recebidos a título de abono de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. 8. Teses de julgamento: 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN possui legitimidade passiva para responder por ações de indenização por demora na concessão de aposentadoria estatutária. 2. A demora administrativa injustificada na análise de pedido de aposentadoria enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo devida a indenização correspondente aos proventos não percebidos no período, com exclusão de vantagens eventuais e dedução de valores pagos a título de abono de permanência. 3. O pagamento de remuneração durante o período de mora administrativa não afasta o direito à indenização, por configurar exercício laboral forçado. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08260734920238205106, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/07/2025, Segunda Câmara Cível) A demanda está suficientemente instruída por documentos funcionais, fichas financeiras e cópia do processo administrativo de aposentadoria, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Do prazo administrativo aplicável A Lei Complementar Estadual nº 303/2005 disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Seu art. 67 estabelece o prazo de 60 dias para decisão do processo administrativo de aposentadoria. A tentativa de somar outros prazos administrativos para alcançar 90 dias não encontra respaldo suficiente no dispositivo específico aplicável ao pedido de aposentadoria. Os prazos destinados a atos de instrução, manifestação técnica ou análise jurídica não podem ser utilizados para afastar o prazo máximo legal de decisão quando a própria norma estabelece prazo específico para a conclusão do procedimento. A Súmula nº 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, conforme aplicada pelas Turmas Recursais, adota o prazo de 60 dias como parâmetro para aferição da mora administrativa em pedidos de aposentadoria. No caso, o requerimento foi protocolado em 24/01/2024 e a aposentadoria somente foi concedida em 08/06/2024. O procedimento, portanto, ultrapassou o prazo legal, sem demonstração concreta de fato imputável à autora ou de circunstância excepcional apta a justificar o atraso. II.3. Da configuração da mora administrativa e do dano material A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, eficiência e duração razoável do processo administrativo. A demora injustificada na apreciação de requerimento de aposentadoria, depois de ultrapassado o prazo legal, caracteriza omissão administrativa juridicamente relevante. A jurisprudência do TJRN reconhece que a demora injustificada na concessão da aposentadoria configura ato ilícito administrativo e gera o dever de indenizar o período excedente ao prazo legal. JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA JÁ ANALISADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 86 DA TUJ. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA IMPUTÁVEL AO IPERN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegada demora na análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria, sustentando, em sede recursal, a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, bem como o direito à indenização pelo período em que permaneceu laborando após a implementação dos requisitos para a inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a insurgência recursal quanto à legitimidade passiva comporta conhecimento, diante de já ter sido expressamente enfrentada e afastada na sentença; e (ii) estabelecer se a demora na concessão da aposentadoria configura ato ilícito administrativo apto a ensejar indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida já apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade das partes e rejeitando a preliminar, de modo que inexiste interesse recursal quanto a esse ponto. 4. A rediscussão de matéria já enfrentada e decidida na sentença, sem sucumbência da parte recorrente, impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. 5. A Administração Pública deve observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente nos pedidos de aposentadoria, devendo assegurar tramitação célere e eficiente. 6. A autora manifestou inequívoca vontade de se aposentar em 23/05/2019 (Id. TR 32252595 - pág. 2), quando já havia implementado os requisitos legais para a inatividade desde 17/12/2018. 7. O pedido de aposentadoria foi regularmente autuado em 23/05/2019, contudo o ato concessório somente foi publicado em 17/08/2019 (Id. TR 32252594 - pág. 1), resultando na permanência da servidora em atividade por 86 dias após o requerimento administrativo. 8. Considerando o prazo legal de 60 dias para análise e concessão da aposentadoria pelo IPERN (Súmula 86 da TUJ), o termo final regular do procedimento administrativo era 22/07/2019, caracterizando atraso injustificado no período subsequente. 9. O atraso superior ao prazo legal configura descumprimento do dever administrativo, nos termos do art. 67 da LCE nº 303/2005. 10. A Súmula nº 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência reconhece o dever de indenizar quando configurada demora injustificada na tramitação dos atos necessários à aposentadoria, desde que implementados os requisitos legais. 11. Demonstrada a permanência compulsória da servidora em atividade após o prazo legal, resta configurado o ato ilícito administrativo indenizável. A mora administrativa decorreu exclusivamente da inércia do IPERN, ente competente para analisar e conceder a aposentadoria, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva já expressamente analisada e rejeitada na sentença, por ausência de interesse recursal. 2. A demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidor público, ultrapassado o prazo legal de 60 dias contado do protocolo administrativo, configura ato ilícito administrativo. 3. É devida indenização por danos materiais referente ao período excedente em que o servidor permaneceu em atividade após o prazo legal para concessão da aposentadoria. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08407186920248205001, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Turma Recursal) A alegação de que a autora recebeu remuneração não conduz à improcedência. A remuneração corresponde ao trabalho realizado; a indenização, por sua vez, tem fundamento distinto: compensar a permanência em atividade após o prazo em que o pedido administrativo deveria ter sido decidido. Não há duplicidade automática, pois as verbas possuem fatos geradores distintos. O período indenizável inicia-se no primeiro dia posterior ao término do prazo legal de 60 dias, contado do protocolo administrativo, e termina na data da concessão da aposentadoria, em 08/06/2024. II.4. Da base de cálculo A indenização deve observar a remuneração percebida pela autora no período de mora, excluídas parcelas eventuais, transitórias ou sem caráter permanente. Não se acolhe, portanto, a pretensão de utilização automática do valor integral indicado na inicial, caso nele estejam incluídas verbas que não possuam natureza permanente. O montante deverá ser apurado em liquidação mediante confronto entre as fichas financeiras e o período efetivamente reconhecido como indenizável. Quanto ao abono de permanência, fica autorizada a compensação para evitar dupla reparação pelo mesmo período. No caso concreto, considerando que o abono de permanência constitui vantagem vinculada à permanência remunerada em atividade, eventual valor comprovadamente recebido no mesmo período deverá ser deduzido do montante indenizatório, a fim de impedir duplicidade de recomposição patrimonial. II.5. Da atualização do débito Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização deverá observar o regime constitucional aplicável ao período. Até 08/12/2021 não há parcela indenizável neste processo. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros separados, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A incidência ocorrerá desde cada vencimento da parcela mensal correspondente ao período indenizável até o efetivo pagamento. A condenação possui natureza indenizatória, não constituindo remuneração, provento ou vantagem funcional. Assim, não incidem imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre o valor indenizatório, ressalvada eventual determinação fiscal específica em sentido diverso no momento do pagamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA E LIMA para: a) reconhecer que o IPERN incorreu em mora administrativa após o término do prazo legal de 60 dias contado do protocolo do pedido de aposentadoria; b) condenar o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período compreendido entre o primeiro dia posterior ao término do prazo legal (24/03/2024) e 08/06/2024; c) determinar que a indenização seja calculada com base na remuneração da autora no período, excluídas parcelas eventuais ou transitórias, com dedução de valores comprovadamente recebidos a título de abono de permanência no mesmo período; d) determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada vencimento mensal até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; e) reconhecer a natureza indenizatória do crédito, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, ressalvada exigência fiscal específica devidamente fundamentada. O valor da condenação fica limitado a 60 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, devendo esse limite ser observado pela parte autora em eventual cumprimento de sentença. Eventual crédito que ultrapasse o limite deverá ser adequado ao rito próprio, ressalvada a renúncia expressa ao excedente para fins de pagamento por requisição de pequeno valor. A apuração do valor deverá ocorrer mediante cálculos, observados os critérios desta sentença. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)