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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0813999-38.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513-A RÉU(S): EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Amanda Ferreira Marques, em causa própria, em face do Município de São Luís, em que a exequente requer o desarquivamento dos autos (ID 126537929), sob o argumento de que a sentença de ID 93951850 determinou apenas a expedição do valor incontroverso e deixou de apreciar os demais valores pleiteados na petição inicial (ID 5903907). No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe à parte exequente instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Esse ônus processual pertence à própria parte e precede qualquer providência de conferência ou complementação de cálculos pelo juízo ou pela contadoria. A gratuidade da justiça concedida à exequente isenta-a das custas processuais, mas não a dispensa dessa obrigação. A exequente não instruiu o pedido de desarquivamento com planilha discriminada do crédito que pretende cobrar, tampouco indicou os valores, os índices e os critérios que sustentariam a diferença de juros moratórios alegada. INDEFIRO o pedido de desarquivamento formulado na petição de ID 126537929. Determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha com o valor atualizado do débito exequendo, que contemple a diferença de juros moratórios pretendida, os créditos da parte e os honorários advocatícios. Apresentada a planilha, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação da planilha, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís