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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0813997-03.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON GOMES TEIXEIRA REU: BANCO PINE S/A DESPACHO Diante do pedido de AIJ realizado no processo, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão. Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito. Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários. A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador. Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide. Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo. Ante o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) RÉ para, em dez dias, prestar (em) detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior no prazo de 10 dias, sob risco de indeferimento de seu pedido. Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. Cumpra-se. Natal, 4 de setembro de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)