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0813990-61.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº 0813990-61.2026.8.10.0001 AUTOR: 62.702.529 JOABE DAUZACKER MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIO MARTINS NETO - PA31516 REQUERIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA ESTIVA SÃO LUÍS - MA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOABE DAUZACKER MARQUES contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DA ESTIVA SÃO LUÍS - MA. Alega a impetrante, como causa de pedir, que: [...] é produtor rural que atua regularmente na comercialização de gêneros alimentícios no Estado do Pará, promovendo a venda de mercadorias para outros entes da Federação, dentro da estrita legalidade fiscal. No regular desenvolvimento de suas atividades econômicas, realizou operação de venda de feijão destinada à empresa Natural Comercio Atacadista de Cereais Ltda, estabelecida no Estado do Maranhão, tratando-se de operação interestadual. A operação foi integralmente acobertada por documentação fiscal idônea, conforme se verifica pela Nota Fiscal Eletrônica nº 004.082.780, série 890, emitida em 23/02/2026, regularmente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda da Pará. O documento fiscal contém todas as informações exigidas pela legislação tributária, tais como identificação do emitente e do destinatário, descrição detalhada do produto (feijão – NCM 0713.33.99), quantidade comercializada (533 sacas de 60kg), valor unitário, valor total da operação (R$ 77.285,00), CFOP correspondente à operação interestadual e respectiva chave de acesso Consta expressamente na nota fiscal que se trata de “operação com fim específico de exportação”, registrando-se a não incidência do ICMS, razão pela qual não houve destaque do imposto, figurando no campo próprio o valor de ICMS igual a R$ 0,00 Ocorre que, durante o trânsito da carga, no dia 26/02/2026 a mercadoria foi indevidamente retida por agentes da fiscalização estadual no posto fiscal da estiva, em São Luís do maranhão, que condicionaram sua liberação ao pagamento da DAE no valor de R$ 30.328,20, apesar de estar integralmente acobertada por documentação fiscal válida e regularmente autorizada. [...] a carga permanece retida, impedindo a continuidade regular da atividade econômica do Impetrante e comprometendo a cadeia negocial ajustada com o destinatário interestadual. A retenção da carga vem ocasionando prejuízos imediatos e concretos à Impetrante, que se vê impedida de cumprir suas obrigações comerciais, arca com custos logísticos adicionais e sofre grave impacto financeiro, especialmente por se tratar de um produto perecível que requer condições adequadas de transporte e armazenamento para evitar sua deterioração. Com essa motivação, postula a concessão da medida liminar para determinar a liberação das “mercadorias discriminadas no DANFE (Notas Fiscais) [...] bem como, que as Autoridade Coatoras se abstenham de realizar novas apreensões de mercadorias de propriedade da Impetrante, ou caso apreenda, que seja pelo tempo necessário para coletar as informações para posterior lançamento e cobrança do ICMS". E, no mérito, a concessão em definitivo da segurança. Liminar deferida em parte, id 173347223. O ESTADO DO MARANHÃO contestou os termos da ação mandamental, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e o caráter exclusivamente normativo da segurança pretendida. No mérito, aduz, em síntese, que: "o procedimento realizado pelos agentes do Posto Fiscal configura-se como mera análise das cargas em trânsito [...] a retenção de mercadoria ocorre única e exclusivamente pelo período necessário [...] exercício regular da atividade fiscalizatória do Estado do Maranhão.” Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de inadequação da via eleita O Estado do Maranhão alega, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que “o direito vindicado encontra-se despido da certeza e liquidez necessárias, em virtude da completa ausência da imprescindível prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora.” (id 176142465). Contudo, o ato praticado pela autoridade coatora está consubstanciado no DAE colacionado sob o id 173317579, não tendo o Estado do Maranhão trazido aos autos, em contestação, provas que afastariam a presunção de veracidade das alegações suscitadas pelo impetrante. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. 2. Do mérito O Mandado de Segurança – remédio heróico assegurado constitucionalmente – é ação civil através da qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional. Cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória e, no caso destes autos, a comprovação da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado da autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A controvérsia posta nos autos diz respeito à retenção da mercadorias de propriedade do impetrante, acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 004.082.780, Série 890 (id 173317593), no Posto Fiscal da Estiva, em São Luís/MA, condicionando-se a liberação ao pagamento antecipado do ICMS-ST e de multa lançados no DAE/DARE (id 173317579). É incontroversa a atribuição de poder de polícia da Fazenda Estadual para a prática de atos fiscalizatórios tributários (CTN, art. 78). Contudo, esta atribuição/competência não autoriza a retenção física das mercadorias após a lavratura e consolidação do crédito tributário, sob pena de abuso de direito, por configurar sanção política de cobrança indireta de tributos por meio de coação física e econômica, prática considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: A autoridade fiscal não pode proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. É que o Estado dispõe de meios legais específicos para a execução de seus créditos, notadamente o rito célere da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), sendo-lhe vedada a utilização da retenção e do bloqueio de bens em trânsito para forçar o recolhimento tributário imediato. E, embora não seja possível instrução probatória plena, com contraditório, poderia o Estado do Maranhão ter trazido aos autos provas de que as mercadorias não foram retidas, dentre as quais, apontamento do horário de chegada e saída dessas após o lançamento do crédito tributário. Não o fazendo, impõe-se a manutenção das conclusões por ocasião da concessão da liminar nestes autos. Outrossim, mantenho o fundamento de que o pedido de que as autoridades coatoras “se abstenham de realizar novas apreensões de mercadorias de propriedade da Impetrante, ou caso apreenda, que seja pelo tempo necessário para coletar as informações para posterior lançamento e cobrança do ICMS” deva ser rejeitado, por implicar em ingerência indevida do Poder Judiciário, consubstanciada no impedimento do exercício do poder de polícia da administração pública quanto a atos praticados pelo contribuinte relativos à cobrança de ICMS, importando, ainda, supressão de instância administrativa em relação a deliberações acerca da certeza e liquidez do pagamento dos impostos devidos pela impetrante e eventuais excessos no pagamento. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança requerida nos termos da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que resolvo o mérito da ação mandamental, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ordeno à autoridade impetrada que promova, em definitivo, a liberação imediata das mercadorias constantes da Nota Fiscal Eletrônica nº 004.082.780, Série 890 (id 173317593), independentemente do pagamento antecipado do ICMS ou da multa descrita no DARE nº 162219565 (id 173317579), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da empresa impetrante. Confirmo, em todos os seus termos, a decisão liminar lançada no id 173347223. Oficie-se à autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença (Lei nº. 12.016/2009, art. 13). Pessoa jurídica interessada isenta do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Condeno o Estado do Maranhão a restituir o valor das custas processuais antecipadas pela autora (CPC, art. 82, § 2º), posto que a isenção prevista no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.193/2023 não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I desse artigo da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (id 173348568). Para a hipótese de não interposição de recurso voluntário no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”. Publique-se no DJEN o dispositivo da sentença em cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação ( Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública

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