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Processo 0813981-37.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813981-37.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: B E T OLIVEIRA LTDA - EPP REU: REALTY CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, se verifica que a parte exequente, não juntou ao processo, todos os documentos necessários a sua comprovação como microempresa/empresa de pequeno porte, os quais a qualificam como tal e permitem sua postulação nos juizados especiais como parte autora. Dos documentos anexados, falta a comprovação de sua receita bruta operacional, a qual demonstra o movimento financeiro da empresa no ano-calendário. Destaque-se que essa é a exigência para tanto, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.”. Além disso, a parte exequente também não apresentou documento pessoal do sócio-administrador e planilha atualizada do débito Acerca do que se entende por Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim disciplina o art. 3º, inciso II da LC nº. 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo, documento pessoal do sócio-administrador, planilha atualizada do débito e Demonstrativo do Resultado do Exercício Financeiro Anterior apresentando junto ao órgão oficial (ex.: Junta Comercial – Receita Federal) em que conste a “RECEITA BRUTA OPERACIONAL” da empresa, documento este essencial para comprovação de que a parte autora é Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção (art. 321, do CPC). Por fim, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita realizada pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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