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0813980-68.2023.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813980-68.2023.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: ANTONIO DE PADUA SILVA MIRANDA e outros (10) DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. O feito encontra-se sentenciado, conforme ID 98778908. Contudo, consta dos autos pedido de habilitação direta de herdeiros de herdeiro pós-morto, formulado no ID 102213368, visando ao ingresso e à transmissão de quinhão hereditário diretamente aos respectivos sucessores no âmbito deste inventário. É o breve relatório. DECIDO: O pedido de habilitação direta formulado no ID 102213368 não pode ser acolhido na forma pleiteada. Isto porque, veja-se que a sucessão de herdeiro apresenta natureza distinta quando ocorre antes ou após a abertura do inventário em que este seria interessado. O art. 1.798 do Código Civil estabelece que: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Nesse caso, pela dicção do referido artigo, estamos diante da chamada sucessão por transmissão, estando legitimados todos os que estejam vivos no momento da abertura da sucessão. Já quando, no momento da abertura da sucessão, algum dos descendentes já era falecido, aplica-se a regra do art. 1.851 do Código Civil, a chamada sucessão por estirpe ou representação: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Portanto, cuidando-se de herdeiro falecido após a abertura da sucessão da inventariada (herdeiro pós-morto), a legitimação dá-se pelo espólio do herdeiro falecido, representado pelo respectivo inventariante, e não diretamente pelos seus sucessores a título pessoal. Na verdade, ocorre uma dupla transmissão sucessória: da autora da herança originária para o espólio do herdeiro pós-morto e, em momento oportuno, deste para os seus respectivos sucessores, exigindo-se a abertura de inventário próprio para apuração do patrimônio, de eventuais dívidas e dos sucessores do de cujus superveniente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. A substituição processual pode se dar pelo espólio ou por seus sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. A regra é pela habilitação do espólio, que somente é afastada, possibilitando a habilitação direta pelos herdeiros, quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do "de cujus". No caso dos autos, a certidão de óbito acostada às fls. 198 dos autos principais, atesta a existência de bens a inventariar, o que torna o procedimento de inventário obrigatório a fim de que seja realizada a transmissão regular dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário. Precedentes desta E. Corte. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00374581720218190000, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DOS HERDEIROS FALECIDOS APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DA DIVISÃO DOS QUINHÕES. RECURSO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECISUM EM PARTE. SUCESSÃO QUE SE DÁ POR TRANSMISSÃO, E NÃO POR REPRESENTAÇÃO. FALECIMENTO DOS HERDEIROS QUE OCORREU APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO DE HERANÇA DOS SUCESSORES DE HERDEIRO PÓS-MORTO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA QUALIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO REFERENTE AOS BENS DEIXADOS PELOS HERDEIROS FALECIDOS. Formal de partilha que deve ser expedido ao de cujus, para posterior divisão entre seus sucessores em momento oportuno. Possibilidade de eventual atuação dos sucessores no presente feito enquanto assistentes litisconsorciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Segundo a doutrina, a sucessão por direito de transmissão “é diferente da representação, porque a sucessão por transmissão tem lugar depois que já se deu a abertura da sucessão de que se trata. Nesta hipótese, o herdeiro colhe a sucessão e a transmite, depois. Os pontos de diferença são: a) quem transmite a herança há de tê-la aceitado (o que não ocorre com a representação – CC 1856); b) a transmissão pode ocorrer em qualquer linha ou grau (diferentemente da representação – CC 1852 e 1853); c) a transmissão aproveita a todos e quaisquer herdeiros, legatários, donatários e até credores do que transmite (diferentemente da representação, que só aproveita aos descendentes do representado)”[1]. 2. No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário. Isso porque há dupla transmissão – primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores. A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos inventários. A inviabilidade de cumulação de inventários em um único procedimento neste caso, se dá especialmente para evitar tumulto processual e garantir a celeridade. Afinal, são cerca de 18 sucessores dos herdeiros falecidos, entre filhos e seus companheiros, o que certamente traria prejuízo ao andamento do feito. Ademais, nas certidões de óbito dos herdeiros há informação de que deixaram bens, fator que também impede o trâmite conjunto de inventários. 3. Havendo interesse jurídico imediato de terceiro na causa, é possível a sua habilitação nos autos de inventário, na qualidade de assistente litisconsorcial. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062996-47.2022.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00629964720228160000 Altônia 0062996-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO – FALECIMENTO DE HERDEIRO NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. É possível a cumulação de inventários visando à economia processual e à efetividade do processo, sendo desnecessária a abertura de um novo, devendo ser permitida a habilitação dos herdeiros para sucessão do herdeiro pós-morto quando não existem outros bens pendentes de partilha, havendo tão somente o quinhão da herança do inventariado. (TJ-MS - AI: 14149230720218120000 MS 1414923-07.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE HERDEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 1.044 DO CPC. O falecimento de herdeiro no curso do inventário autoriza a habilitação dos seus sucessores e o partilhamento do seu quinhão nos mesmos autos, desde que o falecido não possua outros bens. Caso em que não restou comprovada a inexistência de outros bens em nome do falecido, o que impede a habilitação dos respectivos sucessores.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085369833 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 11/03/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 102213368 de habilitação direta dos herdeiros da herdeira pós-morta, devendo a representação processual ser exercida pelo respectivo espólio dessa herdeira, e a transmissão aos seus sucessores ocorrer por meio do procedimento de inventário próprio. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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