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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813974-34.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo KAIO NETO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Apelação Criminal n° 0813974-34.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN Agravante: Ministério Público Agravado: Kaio Neto Pereira Da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA DE NATUREZA EDUCATIVO-CULTURAL. EXIBIÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA COM ELABORAÇÃO DE RESENHA E VALIDAÇÃO INSTITUCIONAL. "FILMETERAPIA". RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão que homologou a remição de 08 (oito) dias da pena privativa de liberdade imposta ao apenado, em razão de sua participação em atividade educativo-cultural consistente na exibição dos filmes “À Procura da Felicidade” e " Sempre ao seu Lado", com posterior elaboração de resenha escrita e validação do aproveitamento por comissão competente, nos termos da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 05/2025 da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a participação do apenado em atividade socioeducativa de natureza cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica com elaboração de resenha crítica e avaliação formal, pode ensejar remição de pena nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício, com fundamento na Resolução CNJ nº 391/2021 e em regulamentação local específica, observa os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em consonância com a finalidade ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana e a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. 4. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece a possibilidade de remição por práticas sociais educativas não escolares, abrangendo atividades culturais, sociais e formativas organizadas em projetos pedagógicos submetidos a mecanismos de controle e avaliação. 5. A regulamentação local editada pela 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN estabelece critérios objetivos para a participação, o controle de frequência, a produção de relatórios e a validação do aproveitamento por comissão especializada, assegurando transparência e segurança jurídica. 6. A atividade de exibição cinematográfica com elaboração de resenha crítica exige participação ativa, reflexão e produção intelectual do apenado, não se confundindo com mero entretenimento passivo. 7. A concessão da remição foi precedida de avaliação formal do aproveitamento do custodiado, com relatório elaborado e validado por comissão competente, em conformidade com os requisitos normativos aplicáveis. 8. A existência de diretriz nacional autorizativa, regulamentação local específica e mecanismos institucionais de aferição afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade e de banalização do instituto da remição. 9. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro impõe interpretação que amplie instrumentos de concretização dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente diante da insuficiência estatal na oferta de trabalho e educação formal. 10. A interpretação restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal penalizaria o reeducando pela omissão estatal e contrariaria os princípios da ressocialização, da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pode ser reconhecida em razão da participação do apenado em práticas sociais educativas não escolares de natureza cultural, desde que observados os critérios previstos na Resolução CNJ nº 391/2021 e na regulamentação local aplicável. 2. A exibição de obra cinematográfica acompanhada de elaboração de resenha crítica e avaliação formal do aproveitamento constitui atividade apta a fundamentar a remição da pena quando inserida em projeto pedagógico estruturado. 3. A existência de mecanismos objetivos de controle, registro e validação institucional assegura a compatibilidade da remição por atividade cultural com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. O art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática, em consonância com a finalidade ressocializadora da pena e com a proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º. Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126. Resolução CNJ nº 391/2021, especialmente art. 4º e incisos. Portaria nº 05/2025 da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347, Plenário. STJ, REsp nº 2.085.556/MG, Tema 1.236, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12.11.2025. TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0820980-29.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 16.03.2026. TJRN, Agravo de Execução Penal nº 0820508-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 30.03.2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, que dava provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público de primeira instância em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte, que, nos autos da Execução Penal nº 5000019-79.2025.8.20.0108, concedeu ao apenado Kaio Neto Pereira da Silva a remição de 08 (oito) dias de pena, em razão da elaboração de resenhas escritas referentes aos filmes “À Procura da Felicidade” e " Sempre ao seu Lado" (Id. 39751440). Nas razões recursais (Id. 39751437), o Ministério Público requer a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para a concessão de remição em decorrência da atividade realizada, razão pela qual pleiteia o afastamento do benefício reconhecido. Em contrarrazões (Id. 39751442), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Em sede de juízo de reanálise, o Juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id. 39751443). Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial a fim de afastar a remição de 08 (oito) dias da pena do agravado pela elaboração de resenhas escritas, por ausência de comprovação de todos os requisitos legais previstos expressamente na Resolução n.º 391/2021 do CNJ (Id. 41028154). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia restringe-se à possibilidade de remição de pena em razão da participação do apenado em prática socioeducativa de caráter educativo-cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica, com posterior elaboração de resenha crítica e submissão à validação quanto ao aproveitamento. É certo que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a remição por trabalho ou por estudo. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar a uma leitura estritamente literal, devendo ser realizada à luz do contexto normativo e constitucional contemporâneo da execução penal, mediante compreensão teleológica e sistemática compatível com a finalidade ressocializadora da pena, com a promoção da dignidade da pessoa humana e com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Nesse cenário, assume especial relevo a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu diretrizes nacionais para a remição pela leitura e por práticas sociais educativas não escolares. O referido normativo reconhece que a remição pode decorrer não apenas de atividades escolares formais, mas também de práticas educativas de natureza cultural, social ou formativa, desde que organizadas, integradas a projeto pedagógico e submetidas a mecanismos de controle e avaliação, como forma de concretização do direito fundamental à educação e de enfrentamento da histórica omissão estatal no sistema prisional. Com efeito, a resolução estabelece que o reconhecimento do direito à remição considerará tanto as atividades escolares quanto as práticas sociais educativas não escolares, compreendidas como atividades de socialização, educação não formal, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva que ampliem as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como atividades culturais, esportivas, de capacitação profissional e de saúde, desde que estruturadas em projeto com objetivos definidos, metodologia, carga horária, controle de frequência e registro de participação. No âmbito local, o Juízo da Execução editou as Portarias n.ºs 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025, 05/2025, 06/2025, 07/2025 e 07/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN, regulamentando a remição pela participação voluntária em práticas sociais educativas em unidades prisionais sob sua jurisdição, dentre as quais sessões de exibição de filmes e documentários, bem como outras atividades de natureza formativa desenvolvidas no ambiente prisional. O referido ato normativo instituiu mecanismos objetivos de controle, incluindo registros de participação, elaboração de relatórios e análise por Comissão de Validação composta por profissionais da área educacional, responsáveis pela verificação da efetiva participação e do aproveitamento das atividades realizadas. No caso concreto, a atividade denominada “filmeterapia” - com filmes denominados de “À Procura da Felicidade” e " Sempre ao seu Lado", não se resume a mero entretenimento passivo. Ao contrário, exige do apenado participação ativa, reflexão crítica e produção escrita — ou outra forma de expressão compatível com seu nível de escolaridade — circunstâncias que a aproximam substancialmente das práticas educativas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A decisão recorrida, longe de equiparar a atividade a simples momento recreativo, consignou expressamente a juntada dos relatórios elaborados pela Comissão de Validação (Id. 39751438), acompanhado das resenhas produzidas pelo custodiado — no caso, mediante relatório escrito —, atestando o atendimento aos critérios de aproveitamento estabelecidos, o que ensejou a concessão de remição de 04 (quatro) dias de pena por filme assistido, nos termos da disciplina normativa vigente. A insurgência ministerial, fundada na alegada ausência de previsão legal e no risco de banalização do instituto, não se sustenta diante do caso concreto. Há, na hipótese: i) diretriz nacional autorizativa (Resolução CNJ n.º 391/2021); ii) regulamentação local específica, Portarias da 3ª VAREX Mossoró/RN; e iii) mecanismo institucional de controle, com critérios objetivos de aferição e validação por comissão, atendendo-se, inclusive, às exigências previstas no art. 4º e incisos da mencionada resolução do CNJ para práticas sociais educativas não escolares. Ademais, a portaria de regência estabelece parâmetros objetivos para a concessão do benefício — dentre eles, a remição de 04 (quatro) dias por relatório validado — com limitação anual, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade e assegura isonomia e segurança jurídica na execução penal, não havendo, tampouco, ofensa ao teor do Tema 1.236 do Superior Tribunal de Justiça ("A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." - REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.). A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por participação em atividades culturais (onde se inclui a observação de filmes), desde que comprovado o efetivo aproveitamento mediante avaliação formal da unidade prisional, requisito igualmente atendido no caso, conforme relatório juntado e validado por responsável, com análise de atendimento de quesitos previamente estipulados (vide Id. 39751438), o que fora expressamente consignado na decisão recorrida. Além disso, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, impondo a todos os órgãos do sistema de justiça o dever de adotar interpretações e práticas que ampliem — e não restrinjam — os instrumentos de efetivação de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente diante da insuficiência estrutural do Estado em prover trabalho e educação formal em escala adequada. Ressalte-se que uma interpretação estritamente literal e restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal acabaria por penalizar o reeducando pela própria omissão estatal, em manifesta contradição com os princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da individualização da pena. Nessa ordem de considerações, firmo a compreensão de que estando a remição da pena respaldada por diretrizes constitucional e legal, atos normativos do CNJ, regulamentada no âmbito da execução penal local, submetida a controle institucional e, no caso concreto, acompanhada de avaliação formal do aproveitamento, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a remição de 08 (oito) dias de pena. Sobre a temática, esta Câmara Criminal já se pronunciou na mesma direção: “EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (“FILMETERAPIA”). RESENHA CRÍTICA DE OBRA CINEMATOGRÁFICA (“O MENINO QUE DESCOBRIU O VENTO”). ART. 126 DA LEP. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. PORTARIA N.º 05/2025 DA 3ª VAREX (MOSSORÓ/RN). EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE VALIDAÇÃO, CRITÉRIOS OBJETIVOS, REGISTRO E AFERIÇÃO DE APROVEITAMENTO. REMIÇÃO FIXADA EM 4 (QUATRO) DIAS POR OBRA. LIMITAÇÃO ANUAL. HARMONIA COM AS BALIZAS NORMATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITINDO REMIÇÃO POR ATIVIDADE CULTURAL COM AVALIAÇÃO DO EFETIVO APROVEITAMENTO. CONTEXTO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO PENAL: RESSOCIALIZAÇÃO, DIGNIDADE HUMANA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DIRETRIZES ESTRUTURAIS DE ENFRENTAMENTO DA CRISE CARCERÁRIA (ADPF 347, PLANO PENA JUSTA E PARÂMETROS DE DESENCARCERAMENTO). DECISÃO MANUTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0820980-29.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 16/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA DE NATUREZA CULTURAL. EXIBIÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA COM ELABORAÇÃO DE RESENHA E VALIDAÇÃO INSTITUCIONAL (“FILMETERAPIA”). RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 391/2021. PORTARIA Nº 05/2025 – 3ª VAREX MOSSORÓ/RN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0820508-28.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 30/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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