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TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813971-33.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ALZIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SIMONE DE MARIA FERREIRA DA SILVA (RN014118) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ALZIRENE MAFALDO DA SILVA, qualificada nos autos e por meio de advogada habilitada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, igualmente identificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é idosa e usuária do SUS, além de ser portadora de alzheimer; b) “foi diagnosticada com grave doença otológica, consistente em colesteatoma adquirido complicado (CID-10 H71), com destruição da mastoide, cadeia ossicular, fístula cutânea, fístula labiríntica, erosão do nervo facial e labirintite ossificante, havendo indicação cirúrgica pelo especialista”; c) ao buscar atendimento com o SUS, a curadora foi informada de que a paciente aguardará consulta com otorrinolaringologista, sem qualquer previsão de data, para somente após ser encaminhada à cirurgia, o que caracteriza demora incompatível com a urgência do quadro. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar que os demandados: “a) providenciem, no prazo máximo de 48 horas, consulta com médico especialista em otorrinolaringologia; b) realizem todos os exames eventualmente necessários de forma prioritária; c) autorizem e providenciem a realização da cirurgia indicada pelo médico especialista, em hospital habilitado, no menor prazo possível; d) caso inexistam condições de realização pelo SUS em tempo compatível com a urgência do caso, seja autorizado o custeio integral do procedimento em hospital da rede privada credenciado ou não credenciado.” O natJUS forneceu Nota Técnica no Id 195525323. Em decisão de Id 195538779, este juízo determinou a emenda à inicial para: i) determinar que a autora apontasse, nominalmente, a cirurgia a ser realizada, bem como esclarecer a razão de ser necessária outra consulta com otorrinolaringologista; ii) anexar aos autos 3 (três) orçamentos para subsidiar eventual bloqueio; iii) adequar o valor da causa; iv) comprovar a negativa de atendimento pelo Poder Público; v) apresentar comprovação da hipossuficiência alegada na exordial; vi) sanar defeito de representação processual. Petição de emenda no Id 198661310, oportunidade na qual a promovente retirou o pedido de consulta dos requerimentos formulados na exordial, e esclareceu que a cirurgia a ser realizada é “TIMPANOMASTOIDECTOMIA DE CAVIDADE ABERTA + CORREÇÃO DE FÍSTULA RETROAURICULAR + DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL.” É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a emenda de Id 198661310 e defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte demandante pugna pelo custeio da cirurgia de TIMPANOMASTOIDECTOMIA DE CAVIDADE ABERTA + CORREÇÃO DE FÍSTULA RETROAURICULAR + DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL, coberta pelo SUS (procedimento SIGTAP 04.04.01.021-0). No que concerne à probabilidade do direito, o laudo médico acostado em ID Num. 198661323, datado de 19.08.2026, aponta que a paciente tem quadro de otite crônica complicada, com extensa destruição óssea, fétula cutânea retroauricular, comprometimento de cápsula ótica e deiscência do canal do nervo facial. Diante de tal quadro médico, o profissional indicou, com urgência, a realização da cirurgia vindicada na exordial. Ainda, o natJUS confirmou que a tecnologia possui evidências científicas de eficácia para o tratamento do quadro clínico da paciente, bem como corroborou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Id 195525323). Sabe-se que os Estados e Municípios são entes responsáveis pela prestação dos serviços de atenção básica em saúde à sua população, prevendo a Constituição Federal (art. 196) que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Ainda, prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia.". Os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do Estatuto do Idoso estabelecem que: “Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”; “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos. (...) §2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”. A omissão estatal, aparentemente, viola o direito do idoso, ora autor, ensejando risco à sua saúde, na medida em que obsta o adequado diagnóstico e tratamento do promovente. A satisfatividade da medida de urgência pleiteada, por outro lado, não obstante a identidade entre o pleito emergencial e o pedido de mérito, não compromete a característica da reversibilidade do provimento invocado. Ressalto não ser o caso de aplicação das súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, haja vista tratar-se de procedimento contemplado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Medicamentos, Procedimentos e OPM do SUS. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM disponibilizem ou custeiem, solidariamente, em favor da idosa ALZIRA MARIA DA SILVA, a realização da cirurgia TIMPANOMASTOIDECTOMIA DE CAVIDADE ABERTA + CORREÇÃO DE FÍSTULA RETROAURICULAR + DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL, por meio da rede pública de saúde ou de convênio com a rede privada. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado. Intimem-se as Secretarias de Saúde dos entes demandados para que cumpram a presente decisão, no prazo supramencionado, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior. Citem-se os requeridos para apresentar defesa, no prazo legal. Apresentada defesa, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. O presente feito deverá tramitar com prioridade em face do disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0813971-33.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ALZIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SIMONE DE MARIA FERREIRA DA SILVA (RN014118) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Estado do Rio Grande do Norte PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ALZIRENE MAFALDO DA SILVA, qualificada nos autos e por meio de advogada habilitada, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, igualmente identificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é idosa e usuária do SUS, além de ser portadora de alzheimer; b) “foi diagnosticada com grave doença otológica, consistente em colesteatoma adquirido complicado (CID-10 H71), com destruição da mastoide, cadeia ossicular, fístula cutânea, fístula labiríntica, erosão do nervo facial e labirintite ossificante, havendo indicação cirúrgica pelo especialista”; c) ao buscar atendimento com o SUS, a curadora foi informada de que a paciente aguardará consulta com otorrinolaringologista, sem qualquer previsão de data, para somente após ser encaminhada à cirurgia, o que caracteriza demora incompatível com a urgência do quadro. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar que os demandados: “a) providenciem, no prazo máximo de 48 horas, consulta com médico especialista em otorrinolaringologia; b) realizem todos os exames eventualmente necessários de forma prioritária; c) autorizem e providenciem a realização da cirurgia indicada pelo médico especialista, em hospital habilitado, no menor prazo possível; d) caso inexistam condições de realização pelo SUS em tempo compatível com a urgência do caso, seja autorizado o custeio integral do procedimento em hospital da rede privada credenciado ou não credenciado.” O natJUS forneceu Nota Técnica no Id 195525323. Em decisão de Id 195538779, este juízo determinou a emenda à inicial para: i) determinar que a autora apontasse, nominalmente, a cirurgia a ser realizada, bem como esclarecer a razão de ser necessária outra consulta com otorrinolaringologista; ii) anexar aos autos 3 (três) orçamentos para subsidiar eventual bloqueio; iii) adequar o valor da causa; iv) comprovar a negativa de atendimento pelo Poder Público; v) apresentar comprovação da hipossuficiência alegada na exordial; vi) sanar defeito de representação processual. Petição de emenda no Id 198661310, oportunidade na qual a promovente retirou o pedido de consulta dos requerimentos formulados na exordial, e esclareceu que a cirurgia a ser realizada é “TIMPANOMASTOIDECTOMIA DE CAVIDADE ABERTA + CORREÇÃO DE FÍSTULA RETROAURICULAR + DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL.” É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a emenda de Id 198661310 e defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte demandante pugna pelo custeio da cirurgia de TIMPANOMASTOIDECTOMIA DE CAVIDADE ABERTA + CORREÇÃO DE FÍSTULA RETROAURICULAR + DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL, coberta pelo SUS (procedimento SIGTAP 04.04.01.021-0). No que concerne à probabilidade do direito, o laudo médico acostado em ID Num. 198661323, datado de 19.08.2026, aponta que a paciente tem quadro de otite crônica complicada, com extensa destruição óssea, fétula cutânea retroauricular, comprometimento de cápsula ótica e deiscência do canal do nervo facial. Diante de tal quadro médico, o profissional indicou, com urgência, a realização da cirurgia vindicada na exordial. Ainda, o natJUS confirmou que a tecnologia possui evidências científicas de eficácia para o tratamento do quadro clínico da paciente, bem como corroborou a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Id 195525323). Sabe-se que os Estados e Municípios são entes responsáveis pela prestação dos serviços de atenção básica em saúde à sua população, prevendo a Constituição Federal (art. 196) que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Ainda, prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia.". Os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do Estatuto do Idoso estabelecem que: “Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.”; “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos. (...) §2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”. A omissão estatal, aparentemente, viola o direito do idoso, ora autor, ensejando risco à sua saúde, na medida em que obsta o adequado diagnóstico e tratamento do promovente. A satisfatividade da medida de urgência pleiteada, por outro lado, não obstante a identidade entre o pleito emergencial e o pedido de mérito, não compromete a característica da reversibilidade do provimento invocado. Ressalto não ser o caso de aplicação das súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, haja vista tratar-se de procedimento contemplado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Medicamentos, Procedimentos e OPM do SUS. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM disponibilizem ou custeiem, solidariamente, em favor da idosa ALZIRA MARIA DA SILVA, a realização da cirurgia TIMPANOMASTOIDECTOMIA DE CAVIDADE ABERTA + CORREÇÃO DE FÍSTULA RETROAURICULAR + DESCOMPRESSÃO DO NERVO FACIAL, por meio da rede pública de saúde ou de convênio com a rede privada. Deixo de aplicar multa cominatória na hipótese de descumprimento dessa decisão, diante da possibilidade de efetivação de bloqueio judicial em conta bancária do demandado. Intimem-se as Secretarias de Saúde dos entes demandados para que cumpram a presente decisão, no prazo supramencionado, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento. Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior. Citem-se os requeridos para apresentar defesa, no prazo legal. Apresentada defesa, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Devem as partes, no mesmo prazo supramencionado, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositar o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC). Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. O presente feito deverá tramitar com prioridade em face do disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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